PL PROJETO DE LEI 1699/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.699/2004

Dispõe sobre os locais de culto nos estabelecimentos penitenciários do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O “caput” do art. 72 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72 - Os estabelecimentos penitenciários, além de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, disporão de dependências para administração, assistência médica, assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais e visita de familiares, bem como de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo e biblioteca.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2004.

Roberto Ramos

Justificação: A Constituição Federal, no art. 5º, VII, assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa aos internos em estabelecimentos prisionais. A Constituição do Estado, no art. 4º, § 7º, I, reafirma expressamente esse direito. A Lei nº 11.404, de 1994, que contém normas de execução penal, em vários dispositivos e especialmente no art. 60, regulamenta de modo adequado a prestação de assistência religiosa aos presos. Entretanto, há uma incoerência no texto legal, que pode ser sanada: não há previsão para a existência de instalações adequadas para a prestação de serviços de natureza religiosa, os quais, como se sabe, demandam espaço próprio e adequado, capaz de propiciar tranqüilidade, calma e paz para a reflexão. Assim sendo, apresentamos este projeto de lei, que visa sanar a contradição encontrada no texto legal, com a esperança de que, no futuro, o comando normativo seja efetivamente implantado por aqueles que devem cumprir as leis.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.