PL PROJETO DE LEI 1686/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.686/2004

Dispõe sobre o exercício da autoridade sanitária nas atividades de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, auditoria do SUS e regulação de assistência à saúde e cria funções gratificadas.

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o exercício da autoridade sanitária de que trata a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Considera-se autoridade sanitária o servidor público, lotado na Secretaria de Estado da Saúde, designado na forma desta lei para o exercício de atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental, auditoria do SUS e de regulação de assistência à saúde.

§ 1º - As prerrogativas e direitos da autoridade sanitária, previstos no inciso I do art. 19, art. 62 e art. 129 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, são estendidos aos servidores designados para as atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental, auditoria do SUS e de regulação de assistência à saúde.

§ 2º - Regulador de Assistência à Saúde é o profissional que elabora e executa estratégias e ações, para organização de redes assistenciais regionalizadas, hierarquizadas e resolutivas, nos diversos níveis de complexidade dos processos assistenciais, com o objetivo de responder, de forma qualificada e em tempo hábil, às demandas de saúde.

§ 3º - As atribuições e prerrogativas específicas dos servidores designados para as funções de autoridade sanitária nas áreas de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental, de auditoria do SUS e de regulação de assistência à saúde serão detalhadas em regulamento.

Art. 3º - Ficam criadas cento e sessenta e quatro Funções Gratificadas de Regulação da Assistência à Saúde – FRAS para a Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º - As FRAS destinam-se, exclusivamente, aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo no Estado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 8º para o gerenciamento e operacionalização do Sistema Estadual de Regulação da Assistência à Saúde.

§ 2º - As Funções Gratificadas de que trata o “caput” são instituídas nos seguintes níveis, quantidades e valores:

I - duas funções de Regulador Coordenador Estadual no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);

II - dezoito funções de Regulador Macrorregional no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);

III - cento e quarenta e quatro funções de Regulador Plantonista no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).

§ 3º - O servidor designado para a função gratificada a que se refere o “caput” poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor total da FRAS;

II - a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção de vinte por cento da remuneração total da FRAS.

§ 4º - As FRAS não poderão ser acumuladas com exercício de cargo de provimento em comissão ou outra função gratificada.

§ 5º - As Funções Gratificadas não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria do servidor ou à pensão e não servirão de base de cálculo para outro benefício ou vantagem, nem para a contribuição à previdência social.

Art. 4º - Incumbe ao servidor designado como autoridade sanitária para exercício das atividades de vigilância sanitária:

I - coletar amostras para análise e controle sanitário;

II - inspecionar, fiscalizar, interditar, inclusive cautelarmente, produtos, estabelecimentos, ambientes e serviços sujeitos ao controle sanitário;

III - lavrar autos, determinações e multas;

IV - conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento;

V - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;

VI - exercer o poder de polícia sanitária;

VII - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; e

VIII - expedir intimações e aplicar penalidades.

§ 1º - Ao servidor de que trata o “caput” são estendidas as prerrogativas discriminadas no parágrafo único do art. 7º, art. 18, inciso II do art. 19, arts. 77, 78, e as competências estabelecidas nos arts. 23, 24 e 120 da Lei nº 13.317, de 1999.

§ 2º - O servidor designado como autoridade sanitária para exercício das atividades de vigilância sanitária no cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, deverá observar as normas estabelecidas pelos arts. 99, 106, 111, 118, 121, 122, 123, 124, 125 da Lei nº 13.317, de 1999.

Art. 5º - Incumbe ao servidor designado como autoridade sanitária para as atividades de vigilância epidemiológica e ambiental:

I - realizar investigações, inquéritos, levantamentos epidemiológicos e ambientais em situações que representem riscos à população no âmbito estadual e, em caráter complementar ou suplementar, de acordo com a capacidade dos serviços municipais de saúde;

II - acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, com objetivo de prevenir e controlar os riscos ambientais à saúde coletiva e individual;

III - avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelos municípios e seus órgãos de saúde;

IV - coordenar campanhas de imunização, no âmbito estadual, avaliá-las e prestar orientação técnica pertinente aos municípios sobre as mesmas;

V - lavrar notificações e determinações;

VI - submeter, ainda que preventivamente, o agente responsável pela introdução ou propagação de doenças à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico;

VII - notificar o agente de que a desobediência às determinações contidas no inciso VI deste artigo poderá configurar crime, conforme previsto nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

VIII - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência; e

IX - expedir intimações e aplicar penalidades.

§ 1º - Ao servidor de que trata o “caput” são estendidas as prerrogativas e competências discriminadas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 13.317, de 1999.

§ 2º - O servidor designado para o exercício das atividades de autoridade sanitária de vigilância epidemiológica e ambiental, no cumprimento do disposto no inciso VIII, deverá observar a norma do art. 84 da Lei nº 13.317, de 1999.

Art. 6º - Incumbe ao servidor designado como autoridade sanitária para exercício das atividades de auditoria do SUS-MG:

I - realizar auditorias programadas em serviços de saúde do SUS, verificando:

a) a conformidade dos serviços com a legislação em vigor;

b) a propriedade e qualidade das ações de saúde desenvolvidas;

c) os custos dos serviços;

II - elaborar relatórios propondo a aplicação de medidas corretivas e penalidade, quando couber;

III - a emissão de pareceres conclusivos visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao usuário;

IV - realizar auditorias especiais, em caso de denúncias que envolvam os serviços médicos do SUS, mediante apuração dos fatos, emissão de parecer conclusivo e sugestão de aplicação de penalidades e medidas corretivas, quando couber;

V - realizar auditorias programadas e especiais nos Sistemas Municipais de Saúde, verificando se o seu funcionamento, organização e atividades de controle e avaliação estão em conformidade com a legislação, mediante emissão de parecer conclusivo;

VI - analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, através da Junta de Recursos, mediante elaboração de parecer conclusivo;

VII - analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos municípios e prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo;

VIII - propor a aplicação de medidas corretivas e penalidades quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde dos recursos utilizados indevidamente;

IX - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência; e

X - expedir intimações e aplicar penalidades.

Art. 7º - Incumbe ao servidor designado como autoridade sanitária para exercício das atividades de regulação de assistência à saúde:

I - coordenar e operar, em conjunto com as equipes de trabalho, as Centrais de Regulação Assistencial do Sistema Estadual de Saúde;

II - a aplicação de critérios clínicos para viabilizar o atendimento da demanda da população por assistência à saúde e a oferta de serviços da rede SUS;

III - acompanhar o fluxo de usuários encaminhados entre os municípios e a Programação Pactuada e Integrada - PPI;

IV - avaliar a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone;

V - monitorar e orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde habilitado, médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, no limite das competências desses profissionais, ou ainda por leigo que se encontre no local da situação de urgência;

VI - definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;

VII - julgar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção, apresentando justificativa de sua decisão ao demandante do socorro, orientando-o quanto às medidas a serem adotadas;

VIII - registrar sistematicamente os dados das regulações e missões, em ficha de regulação médica e no boletim ou ficha de atendimento pré-hospitalar;

IX - monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes;

X - manter e velar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional, mesmo nas comunicações radiotelefônicas;

XI - decidir acerca da mobilização de recurso disponível diante das demandas, buscando a solução mais eficaz e adequada para o paciente;

XII - decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar, de acordo com a planilha de hierarquias e condições de atendimento dos serviços de urgência na região, garantindo o atendimento das urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes;

XIII - acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;

XIV - requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida “a posteriori”, conforme instrumento jurídico específico de pactuação a ser realizada com as autoridades competentes;

XV - exercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público, constituindo responsabilidade do serviço pré-hospitalar privado o transporte e atenção do paciente até sua entrada em estabelecimento vinculado ao Sistema Único de Saúde;

XVI - instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência; e

XVII - expedir intimações e aplicar penalidades.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará ao servidor em exercício da Função de Regulador de Assistência à Saúde:

I - mecanismos que assegurem o registro de todo o processo de regulação, incluindo a gravação contínua das comunicações;

II - normas e protocolos institucionais que definam os passos e as bases para a ação e decisão do Regulador e da equipe auxiliar;

III - protocolos de intervenção médica pré-hospitalar.

Art. 8º - Secretário de Estado da Saúde, mediante ato específico, designará servidores cedidos de outros quadros do Poder Executivo com escolaridade e formação compatível com o exercício da função de autoridade sanitária nas atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental, de auditoria do SUS e de regulação da assistência à saúde, observados os requisitos constantes no art. 9º

Parágrafo único - Excepcionalmente, o servidor público efetivo de órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como os vinculados às entidades relacionadas ao Sistema ou à União e aos municípios, quando formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde, poderão ser designados para exercício da função de autoridade sanitária na forma do “caput”.

Art. 9º - A designação de servidores prevista no art. 8º será regulamentada em decreto, observadas as seguintes diretrizes:

I - delimitação do número de vagas para cada atividade específica, observados os limites previstos nesta lei;

II - prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;

III - garantias do exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre caso em análise;

IV - requisitos para designação para exercício da função de Autoridade Sanitária que contemplem obrigatoriamente:

a) processo de seleção interna para a designação;

b) tempo mínimo de efetivo exercício no setor no serviço público;

c) habilitação com qualificação específica;

d) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresas ou instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens ao Sistema Único de Saúde;

V - critérios para dispensa da designação que contemplem obrigatoriamente:

a) condutas incompatíveis com exercício da autoridade;

b) conflitos de interesse, ou

c) avaliações de desempenho insatisfatórias, na forma do regulamento;

VI - sistema de avaliação de desempenho específico.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho individual deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e seu regulamento.

Art. 10 - Ficam instituídos o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS, o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA e o Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS - PPAUD, devidos às autoridades sanitárias designadas na forma dos arts. 8º e 9º.

§ 1º - O PPVS e o PPVEA serão pagos exclusivamente com recursos oriundos de transferências federais específicas.

§ 2º - O PPAUD será pago exclusivamente com recursos oriundos de economias de recursos do SUS descentralizados aos municípios ou transferidos aos hospitais próprios, credenciados ou conveniados, apurados periodicamente na contabilidade do Fundo Estadual da Saúde.

§ 3º - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS, do PPVAE e do PPAUD serão definidos em regulamento.

§ 4º - Os prêmios a que se refere este artigo poderão ser pagos em até onze parcelas e serão distribuídos entre os servidores da seguinte forma:

I - cinqüenta por cento, proporcionalmente à pontuação obtida em avaliação individual de desempenho;

II - sessenta por cento, no mesmo valor para todos os servidores, no âmbito da unidade administrativa, proporcionalmente ao resultado da avaliação institucional dela.

§ 5º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados semestralmente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais dos prêmios de que trata o “caput”.

§ 6º - Os prêmios somente poderão ser percebidos pelo servidor que tiver alcançado o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento.

§ 7º - O PPVS, o PPVAE e o PPAUD não são devidos em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento integral ou parcial.

§ 8º - O pagamento dos prêmios de que trata este artigo só poderá ocorrer durante a vigência de Acordo de Resultados e com instrumento de avaliação permanente do desempenho dos seus servidores.

§ 9º - O PPVS, o PPVAE e o PPAUD não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria do servidor ou à pensão e não servirão de base de cálculo para outro benefício ou vantagem, inclusive décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias e férias-prêmio, nem para a contribuição à seguridade social.

§ 10 - O pagamento de PPVS e o PPVAE não afasta a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 29 da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

§ 11 - O PPAUD não afasta a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 29 da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, relativo a despesas correntes da própria unidade administrativa.

Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$2.043.604,00 (dois milhões, quarenta e três mil e seiscentos e quatro reais).

Art. 12 - O disposto nesta lei será regulamentado em decreto.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.