VET VETO 16192/2004

“MENSAGEM Nº 266/2004*

Belo Horizonte, 5 de agosto de 2004.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.192, que “altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e a Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e dá outras providências”.

Ouvidas, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Advocacia- Geral do Estado assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:

§ 1º do art. 2º:

“§ 1° - É reconhecida a não-incidência do ICMS sobre a parcela restante, como previsto no inciso II e no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e desconstituído o crédito tributário correspondente, desde que:

I - o remetente comprove possuir e operar instalações e equipamentos com condições e capacidade de produzir ou preparar os produtos no estado e na quantidade em que foram exportados ou ter efetuado tais serviços previamente, por meio de estabelecimento com as mesmas condições;

II - o documento de saída tenha sido visado pela repartição fiscal do domicílio do remetente, na hipótese e no período em que tal procedimento era legalmente exigido;

III - a exportação esteja comprovada em seus termos quantitativos, e o contribuinte apresente documento de emissão do exportador declarando que o produto foi embarcado no mesmo estado e nas mesmas condições em que foi recebido.”

Razões do Veto

“O “caput” do art. 2º da Proposição de Lei nº 16.192 autoriza o Poder Executivo a considerar como efetivamente exportados 70% das operações de remessa de café cru, em grão, com o fim específico de exportação, efetuadas antes de 25 de maio de 2000.

O § 1º do art. 2º prevê que a não-incidência do ICMS seria reconhecida, também, com relação à parcela restante (30%), com a conseqüente extinção do crédito tributário, na hipótese de o contribuinte demonstrar o preenchimento, cumulativo, de três requisitos presentes nos incisos I, II e III do referido parágrafo.

Existe o receio de que a redação do dispositivo, conforme aprovado, possa levar ao entendimento de que bastaria ao contribuinte comprovar o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 1º em relação a 30% do total das operações realizadas, para que todo o crédito tributário fosse extinto.

De fato, essa interpretação, baseada no critério literal, não é descabida. Ao contrário, parece ser exatamente isso o que está escrito no dispositivo. Veja-se que o § 1º prevê o tratamento a ser dado à “parcela restante”, equivalente a 30% das operações de saída de café, não mencionando, expressamente, que os requisitos previstos nos incisos I, II e III devem ser observados em relação ao conjunto (100%) daquelas operações, para que, relativamente a eventual comprovação em percentual acima de 70%, fosse também reconhecida a não-incidência do ICMS.

A Fazenda Estadual entende que 70% das operações representam, de fato, no geral, exportações realizadas, sendo 30% das saídas com café com o fim específico de exportação comercializados no mercado interno. Entretanto, durante a tramitação e votação do Projeto de Lei nº 1.364/2004, que originou a proposição de lei sob comento, discutiu-se o objetivo do § 1º: permitir que o contribuinte possa comprovar a exportação do café, além dos 70% previstos no “caput”. O § 1º do art. 2º surgiu da irresignação de contribuinte que, segundo seus representantes, teria condições de comprovar toda a exportação declarada em documento fiscal. Desta forma, a comprovação do cumprimento dos requisitos não pode se restringir a 30% das operações realizadas, mas deve alcançar o seu total: sobre o percentual de comprovação que exceder os 70% do “caput” também seria reconhecida a não-incidência, com a conseqüente extinção do crédito tributário. Vale dizer, para ver o seu crédito tributário extinto em mais de 70% (esse percentual já está garantido pelo “caput” do artigo), o contribuinte deveria comprovar o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º em parcela superior a 70%. O que exceder disso estaria extinto por força do § 1º. Assim, não bastaria a comprovação do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III em relação à “parcela restante” (30%), para que todo o crédito tributário fosse extinto, como leva a crer a redação do dispositivo.

Diante da falta de clareza e precisão do § 1º do art. 2º, sugerimos o seu veto, por contrariar o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, segundo o qual a redação do texto legal buscará a clareza e a precisão, e também por contrariar o interesse público, em razão dos possíveis questionamentos que o dispositivo poderia gerar quanto ao seu sentido e alcance.”

Parágrafo único do art. 7º:

“Parágrafo único - O Regime Especial de Tributação a que se refere o “caput” deste artigo perderá a vigência se transcorrido o prazo de noventa dias sem manifestação legislativa, ficando vedada a renovação da medida no mesmo exercício.”

Razões do Veto

“Com relação ao parágrafo único do art. 7º cumpre-nos enfatizar, inicialmente, que o “caput” do referido artigo prevê que o Poder Executivo, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de regime especial de tributação de caráter individual, que deverá ser ratificado pela Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias. O parágrafo único, por sua vez, prevê que o regime especial de tributação perderá a vigência, se transcorrido o prazo de noventa dias sem manifestação legislativa, ficando vedada a renovação da medida no mesmo exercício.

O art. 7º, em seu “caput”, oferece instrumento adicional de proteção da economia do Estado. Atualmente, o art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, permite a adoção de medidas de proteção da economia mineira apenas no caso de outro Estado conceder benefício fiscal não autorizado em lei complementar ou convênio. Entretanto, existem benefícios - como a redução de alíquota - que independem de convênio ou lei complementar, podendo ser implementados por legislação da própria unidade da Federação, com possibilidade de causar prejuízo à economia mineira. O art. 7º da proposição de lei, além de permitir a adoção de medidas também nessas situações, não alcançadas pelo art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, prevê, ainda, que elas serão adotadas por regime especial de tributação, expediente que permite tratamento para casos específicos de modo célere.

Não obstante, o parágrafo único do art. 7º fragiliza, sobremaneira, a excepcional faculdade assegurada no “caput” do artigo, ao prever que, por falta de manifestação da Assembléia Legislativa, no prazo legal, o regime perde sua eficácia, sendo vedada nova concessão no mesmo exercício financeiro, ainda que remanescentes os motivos que levaram à sua concessão, vale dizer, a outorga de benefício fiscal por outro Estado capaz de causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras. Ocorrendo a perda de eficácia do regime, o contribuinte mineiro ficaria desprotegido ou até impedido de comercializar seu produto em outro Estado, em razão da diferença de preço determinada por tratamento tributário privilegiado concedido aos contribuintes situados em outra unidade da Federação. A não-ratificação do regime especial por mero decurso do prazo, sem manifestação da Assembléia Legislativa, cumulada com a impossibilidade de renovação do regime no mesmo exercício, poderia levar à inviabilização da atividade do contribuinte, com reflexos econômicos e sociais negativos, como o fechamento de empresas e a conseqüente dispensa de empregados.

À vista disso, sugerimos o veto ao parágrafo único do art. 7º da Proposição de Lei nº 16.192, por revelar-se contrário ao interesse público.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.