VET VETO 16005/2004

“MENSAGEM Nº 222/2004*

Belo Horizonte, 28 de maio de 2004.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 16.005, que “dispõe sobre a contratação de serviço de detecção de velocidade em rodovias e dá outras providências.”

Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda, assim se manifestou sobre o art. 3º, a seguir vetado:

Art. 3º:

“Art. 3° - O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial de imprensa do Estado e na Internet, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre civil, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais e naquelas sob administração do Estado, especificando:

I - o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificado por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;

II - o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstas no inciso I deste artigo;

III - por município em que houve autuação, o valor arrecadado;

IV - o valor total das multas objeto de recurso.”

Razões do veto

“É de verificar a plausibilidade dos argumentos invocados pela Comissão de Administração Pública, no tocante à supressão do art. 3º, porquanto se trata de matéria pertinente a regulamento, vale dizer, cuida-se de matéria que foge da natureza de abstração da lei, sendo mais pertinente ao poder normativo da administração pública.

Com efeito, o respeito aos princípios democráticos, como a transparência das ações governamentais e a publicidade dos atos administrativos, faz com que o administrador aja de maneira a possibilitar maior controle social sobre os gastos públicos.

Não obstante esse caráter democrático e participativo contido no dever de publicação dos atos administrativos, é de se atentar para efeitos práticos do procedimento de se divulgar mensalmente relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito, inclusive por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificado por faixas de velocidade excedida em cada ponto, que são bastante onerosos aos cofres públicos.

Realmente, como lembrado pela Comissão de Administração Pública, isso configura desvio das finalidades precípuas dos órgãos de trânsito. E ainda, conforme dito, “não se trata de esconder os valores arrecadados com multa, porque sobre esta receita o Poder Executivo presta conta aos órgãos de fiscalização e controle”.

Também vale acrescentar que, para a execução da lei, necessita-se de recursos financeiros, uma vez que envolve gastos com impressão e manutenção dos dados e, por óbvio, com mão-de-obra pública. Analisando a questão por esse prisma, a matéria deveria ter sido precedida de estudos de viabilidade econômico- financeira.”

Sobre o mesmo art. 3º, assim se manifestou a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

“Quanto ao teor do art. 3º, que impõe ao Poder Executivo a divulgação trimestral, pelo órgão oficial dos Poderes do Estado, de relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas nas rodovias estaduais, bem como naquelas sob a administração do Estado, especificando os valores arrecadados por rodovia e por equipamento de velocidade, indicando o município onde ocorreu a autuação, parece-nos “data venia”, que a intenção do dispositivo, conquanto louvável, por pretender aprimorada transparência na arrecadação e destinação dos recursos decorrentes de multas aplicadas, caracteriza ingerência nas atribuições específicas do órgão arrecadador, que já estão definidas no art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos seus nobres pares da Assembléia Legislativa do Estado.”

Clésio Soares de Andrade, Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado.

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.