VET VETO 15898/2004
“MENSAGEM Nº 164/2004*
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.898, que “Dispõe sobre assentos preferenciais para pessoas com dificuldade de locomoção nos veículos de transporte coletivo intermunicipal.”
Ouvida, a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas assim se manifestou:
Razões do Veto:
“É inviável a demarcação de poltronas nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sem se estipular um prazo máximo para a existência da reserva. A existência de dois lugares sem utilização implicará em ônus para os usuários do sistema. As Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de agosto de 1995, estabelecem as normas gerais que devem ser observadas pelo Estado, pertinente ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.
A demarcação destas poltronas, sem um prazo máximo de solicitação da reserva, implicará, na maioria das vezes, em lugares ociosos.”.
São essas as razões que me levam a opor veto total à proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.”
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.898, que “Dispõe sobre assentos preferenciais para pessoas com dificuldade de locomoção nos veículos de transporte coletivo intermunicipal.”
Ouvida, a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas assim se manifestou:
Razões do Veto:
“É inviável a demarcação de poltronas nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sem se estipular um prazo máximo para a existência da reserva. A existência de dois lugares sem utilização implicará em ônus para os usuários do sistema. As Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de agosto de 1995, estabelecem as normas gerais que devem ser observadas pelo Estado, pertinente ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.
A demarcação destas poltronas, sem um prazo máximo de solicitação da reserva, implicará, na maioria das vezes, em lugares ociosos.”.
São essas as razões que me levam a opor veto total à proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.”
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.