VET VETO 15855/2004

“MENSAGEM Nº 169/2004*

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2004.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.855, que “Altera dispositivos da Lei n.° 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.”.

Ouvidas, as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento Social e Esportes e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Art. 3º:

“Art. 3° - Os arts. 5°, 6° e 7° da Lei n° 12.812, de 28 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° - A concessão de licenciamento ambiental para os empreendimentos públicos ou privados de aproveitamento hídrico de que trata esta lei fica acondicionada à apresentação, pelo empreendedor, de estudos ambientais que incluam o Plano de Assistência Social PAS.

§ 1° - O PAS, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social CEAS , integra o processo de Licença Prévia LP e servirá de parâmetro para o estabelecimento de condicionantes e requisitos para a implantação do empreendimento.

§ 2° - A concessão da Licença de Instalação LI fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, do cumprimento, por parte do empreendedor, do cronograma de implantação do PAS até essa fase, o que inclui o planejamento das ações relativas à solução das questões atinentes às pessoas atingidas pelo empreendimento, em especial a aquisição de terra e o reassentamento.

§ 3° - A concessão da Licença de Operação LO fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, da implantação integral das ações previstas no PAS.

§ 4° - Para as obras em andamento na data da vigência desta lei, a expedição da Licença de Operação LO fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, da implantação integral das ações previstas no PAS e da resolução das questões atinentes ao deslocamento das pessoas atingidas pelo empreendimento, em especial a desapropriação e o reassentamento.

Art. 6° - O Plano de Assistência Social – PAS – a que se refere o art. 5° desta lei, de responsabilidade do empreendedor público ou privado, preverá a realização de:

I – cadastramento dos atingidos, levando em conta, no mínimo, as relações de distribuição de renda, propriedade e trabalho e o grau de instrução;

II – levantamento da área das propriedades urbanas e rurais atingidas, relacionando benfeitorias, máquinas, implementos e outros bens nelas existentes, de valor econômico ou histórico, conforme definido pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais IEPHA;

III – levantamento das benfeitorias públicas do município e de seus distritos que venham a ser atingidas;

IV – reposição dos bens expropriados, públicos ou privados, em condições equivalentes;

V – o reassentamento, por opção dos atingidos, incluindo-se aqueles que se dedicam à agricultura familiar, mesmo quando exercida em terrenos de terceiros, e os que a ela queiram dedicar- se, em função de seu meio de subsistência ter sido afetado pelo empreendimento, observadas:

a) a localização preferencial do reassentamento no mesmo município ou na mesma região do empreendimento, em condições melhores que as anteriores;

b) o direito de participação de comissão representativa dos atingidos, por eles indicada, na escolha de área para reassentamento;

VI – fornecimento de cesta básica, pelo período mínimo de um ano, para todos os atingidos que, comprovadamente, tenham tido sua capacidade de produção desarticulada em virtude do empreendimento;

VII – levantamento do número de crianças e adolescentes envolvidos, que contenha dados sobre a necessidade de remanejamento escolar, no caso de reassentamento em outra localidade;

VIII – levantamento das pessoas portadoras de deficiência envolvidas, assegurando-lhes a possibilidade de acesso nas construções realizadas, conforme a Norma n.° 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT , ou outra que vier a substituí-la, e o percentual legal de vagas de mão-de-obra empregada no empreendimento, conforme art. 36 do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

IX – criação e manutenção de um Posto de Atendimento de Apoio Social na localidade atingida e, após a mudança, próximo ao local do reassentamento, enquanto durarem as obras de construção do empreendimento, para a análise do fluxo migratório e o atendimento às necessidades da população;

X – diagnóstico das necessidades de investimento em infra- estrutura para o reassentamento dos atingidos, relativo a saneamento básico, rede elétrica e estradas;

XI – planejamento das ações relativas ao deslocamento de populações, particularmente o reassentamento e a desapropriação.

§ 1º - O PAS conterá o cronograma de implantação de cada uma das ações nele previstas, inclusive aquelas referentes à solução das questões atinentes a desapropriação e reassentamento que envolvam o deslocamento de populações, bem como as relativas aos investimentos em infra-estrutura.

§ 2º - O cronograma de que trata o § 1º deste artigo será compatível com os cronogramas de obras e de obtenção das licenças ambientais.

Art. 7° - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes SEDESE dará suporte administrativo e técnico ao CEAS na análise de PAS apresentado por empreendedor público ou privado e, mediante solicitação, também o fará o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais ITER , órgão responsável pela execução da política fundiária do Estado.”.

Razões do Veto:

“1 - Proposta de modificação do art. 5º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998: O Plano de Assistência Social – PAS é integrante do processo de licenciamento ambiental como um todo e não especificadamente do processo de Licença Prévia, como determina a proposição.

A Licença Prévia - LP - tem como objetivo certificar a viabilidade ambiental do empreendimento. Ela é precedida da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e das Audiências Públicas com a comunidade. Após a sua emissão pelo órgão ambiental, dá-se início a elaboração dos programas ambientais diagnosticados na fase anterior. A elaboração, a apresentação e a aprovação do Programa do Controle Ambiental – PCA, precede a emissão da Licença de Instalação – LI.

O Plano de Assistência Social – PAS é um programa ambiental executivo, originado a partir desse diagnóstico ambiental realizado. Dever ser elaborado e apresentado ao órgão competente, juntamente com os outros programas ambientais, sendo a aprovação dos programas a condição para a emissão da Licença de Instalação.

2 - Proposta de modificações ao art. 6º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998: A razão do veto deve-se ao fato de que as modificações propostas não trazem contribuições ao texto original, pelo contrário, trazem dúvidas quanto à interpretação e deixam margens para futuros conflitos.”.

Art. 4º:

“Art. 4° - O art. 8° da Lei n° 12.812, de 28 de abril de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo 2°, passando o seu parágrafo único a vigorar na forma do parágrafo 1° a seguir redigido:

“Art. 8° - .......................

§ 1° - Serão enviadas pelo órgão ambiental responsável, com antecedência de, no mínimo, noventa dias da audiência pública, cópias do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental EIA-RIMA para as Prefeituras, Câmaras Municipais, Ministério Público, CEAS e entidades ou comissões representativas dos atingidos.

§ 2° - Os estudos, diagnósticos, relatórios, planos ou projetos concernentes ao empreendimento, respeitado o sigilo comercial e industrial, estarão disponíveis para consulta e conhecimento pelas entidades ou comissões representativas das famílias atingidas, mediante requerimento ao órgão ambiental responsável.”.

Razões do Veto:

Propõe-se o veto ao art. 4º devido ao caráter excessivo das obrigações introduzidas no texto legal, que amplia para noventa dias o prazo mínimo para envio das informações ao interessados. Amplia, também o caráter dessas informações, introduzindo a obrigação de enviar o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, juntamente com o RIMA, atrasando sobremaneira a implantação do empreendimento.”.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa.”

Aécio Neves, Governador do Estado.

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.