PL PROJETO DE LEI 1585/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.585/2004

Revoga dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescidos pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os arts. 113, inciso IV, §§ 2º, 3º e 4º, 114, §§ 2º e 3º, 115, §§ 1º ao 8º, 116, § 1º, 118, inciso III e IV, bem como a Tabela B do Anexo II, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescidos pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2004, ficam revogados.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 27 de abril de 2004.

Antônio Júlio - Leonardo Quintão - Antônio Andrade - José Henrique - Weliton Prado.

Justificação: A taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio foi introduzida pela Lei nº 14.938, de 29/12/2003, com o objetivo de reequipar o Corpo de Bombeiros Militar. Os contribuintes deveriam recolher o valor ainda este mês, mas o Governador do Estado anunciou a suspensão de sua cobrança para pessoas físicas considerando que “a expectativa não correspondida de crescimento da economia neste primeiro semestre do ano e, mais do que isso, a não-recuperação do emprego...”. Entretanto, sabe-se que os reais motivos da suspensão da cobrança são outros. De fato, da forma como foi criada e da maneira como se pretendia fosse exigida dos contribuintes do Estado tornou inviável sua cobrança. A Secretaria de Estado da Fazenda não conseguiu finalizar o cadastro dos contribuintes e viabilizar a cobrança. Ademais, inúmeros questionamentos vêm surgindo acerca do cálculo da taxa, da forma de cobrança e da utilização dos recursos a serem arrecadados.

Considerando que a cobrança de tal taxa é um equívoco, e com o objetivo de evitar inúmeros prejuízos para os pretensos contribuintes, estes parlamentares propõem a revogação da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.

Contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.