PL PROJETO DE LEI 1575/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.575/2004

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Cultura do Bambu e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Política Estadual de Incentivo à Cultura do Bambu terá sua formulação e execução como parte da Política de Desenvolvimento Agrícola do Estado, voltada para o aumento da produção e a geração de emprego e renda.

Parágrafo único - Considera-se cultura do bambu o cultivo voltado para a produção e a extração de brotos para a alimentação e a valorização da espécie como produto agrícola, visando ao desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.

Art. 2º - O desenvolvimento da cultura do bambu no Estado estará compreendido dentro das normas e diretrizes dos programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o incentivo dessa cultura, respeitando o que dispõe a Lei nº 11.405, de 28/11/94, que trata da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola.

Parágrafo único - Serão atendidas, prioritariamente por esta Política, as regiões cuja vocação agrícola se enquadra na cultura do bambu, em pequenas e médias propriedades.

Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Cultura do Bambu:

I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - o acompanhamento da execução da política pública;

IV - a busca de parcerias com entidades públicas e privadas, para maximizar a produção e a comercialização dos produtos;

V - a valorização da espécie vegetal bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

VI - a orientação do cultivo voltado para a produção e a extração de brotos para a alimentação;

VII - a recomposição de matas ciliares com a implantação de bambuzais;

VIII - o incremento de políticas ambientais coerentes com o desenvolvimento sustentável;

IX - o desenvolvimento da técnica dos bambuzeiros de pequeno porte para o aumento da produção, incentivando sua comercialização;

X - o estabelecimento de critérios e métodos para o desenvolvimento da cultura e da qualidade do bambu, por meio de pesquisas dentro e fora do País;

XI - o incentivo aos produtores mineiros para o suprimento do mercado nacional e também para competir no mercado de exportação;

XII - a recuperação de áreas erodidas ou sujeitas à erosão;

XIII - a produção de mudas em viveiros;

XIV - a implantação de bambuzerias, oficinas profissionalizantes auto-sustentáveis;

XV - a consolidação de pólos bambuzeiros;

XVI - o incentivo creditício às micro e pequenas empresas para a criação de pólos geradores de trabalho e renda;

XVII - a divulgação de campanhas de conscientização e popularização do uso do bambu no Estado;

XVIII - a consolidação do trabalho em regiões que já produzem artesanato em bambu, peças de decoração, paisagismo, arquitetura e construção civil.

XIX - a promoção anual da feira do bambu.

Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Cultura do Bambu:

I - crédito anual;

II - assistência técnica;

III - promoção e comercialização do produto;

IV - certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5º - A implantação de empreendimento para desenvolvimento da cultura do bambu pelo produtor interessado dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias de acordo com as normas jurídicas vigentes junto a empresas, associações, sindicatos e organizações não governamentais.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2004.

George Hilton

Justificação: Temos uma visão ampla sobre o que representa a produção do bambu na economia mineira, principalmente por gerar emprego e renda. Nosso objetivo é estimular a produção dos brotos de bambu, para aumentar o fomento do artesanato e sua futura industrialização, atendendo crescentes demandas dos setores de arquitetura, paisagismo, decoração e construção civil.

Ademais, a produção mineira poderá até mesmo ser exportada, seguindo o exemplo de países cujos móveis de bambu se confundem com móveis de madeira de alto estilo, devido à tecnologia, e é isso que queremos alcançar.

O sucesso desses países está ancorado na implantação de oficinas profissionalizantes, auto-sustentáveis, de cunho ambiental econômico e social, com a criação de pólos geradores de trabalho.

Deve-se conscientizar a sociedade a fim de dar incentivo ao surgimento de novos artesãos, viabilizando a venda de produtos e consolidando o bambu no mercado. Como exemplo citamos a cidade de Baependi, no Sul de Minas, onde grande parte da população participa da atividade bambuzeira.

Nosso intuito é dar o primeiro passo até que se consiga consolidar os pólos bambuzeiros. Sabemos que o art. 11 da Lei nº 11.405, de 28/11/94, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Agrícola e do Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA -, estabelece que o planejamento agrícola será feito de forma democrática e participativa, com vistas a atender as potencialidades, aspirações e realidades regionais.

Contudo, queremos destacar o bambu entre as demais culturas agrícolas, como o amendoim, a soja, a cana-de-açúcar, o milho e o café, pela potencialidade que apresenta, tendo em vista que o incentivo a sua produção por meio de políticas públicas trará, sem dúvida, conseqüências benéficas, podendo até chegar à criação de novos pólos bambuzeiros, pois os móveis de bambu, quando industrializados, são vistos com bons olhos no exterior, aumentando assim a exportação, além de atender o principal objetivo nos dias atuais, que é a criação de postos de trabalho.

Gostaríamos de citar aqui a Lei nº 13.965, de 27/7/2001, que trata do incentivo ao cultivo do pequi - Pró-Pequi -, com resultado positivo, tendo melhorado a vida em várias cidades do Norte do Estado, conquistando espaço no agronegócio. A mesma coisa queremos fazer com o bambu. Entre as inúmeras vantagens do bambu está a pequena exigência em relação ao solo para seu cultivo.

O que se pretende é cativar o empresário, viabilizar a venda dos produtos e consolidar o bambu no mercado como substituto de materiais como madeira, ferro e alvenaria. Além disso, oficializar a profissão de bambuzeiro e servir como instrumento de integração entre as unidades produtivas.

Diante das dificuldades que atravessamos, iremos lutar até o fim para que a economia prospere, para diminuir o fantasma do desemprego e destacar Minas no contexto nacional.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição, para a prosperidade do povo mineiro.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.