VET VETO 15734/2004

"MENSAGEM Nº 155/2003*

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2003.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 15.734 que "Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária no Estado e dá outras providências".

Ouvidos a Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado sobre a Proposição, assim se manifestaram sobre os itens 2.40 e 2.41 da Tabela "A" do Anexo I e itens 5.10 e 5.11 da Tabela "D" do Anexo IV, a seguir vetados:

Dispositivos:

Anexo I - Tabela A

"...................................................

2.40 Emissão, processamento e cobrança de documento de 2,00 arrecadação do DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos - por veículo 2.41 Fornecimento de dados cadastrais atualizados de 2,00 proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança do DPVAT - por veículo

.................................................."

Anexo IV - Tabela D

"...................................................

5.10 Emissão, processamento e cobrança de documento de 2,00 arrecadação do DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos - por veículo 5.11 Fornecimento de dados cadastrais atualizados de 2,00 proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança do DPVAT - por veículo

..................................................."

Razões do Veto

"É sabido que através da ADIN 2551-1 requerida pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro foi obtida a liminar, indeferida pelo Ministro Celso de Mello relator, para a suspensão cautelar da eficácia do art. 16 da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999 do Estado que instituiu a taxa de expediente no valor de R$10,00 (dez reais) cobrada de entidades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres DPVAT.

Naquele caso as autoras argumentaram com a onerosidade excessiva da taxa de expediente por ser maior do que os custos dos correspondentes serviços perfilhando assim alegação de tributo com efeito de confisco. À primeira vista, parece possível submeter norma semelhante, que não contenha os elementos que geraram a censura emitida pelo Tribunal, ao crivo daquela Corte; norma nova e que contenha comando normativo mais aperfeiçoado. Não obstante isto pedimos vênia para recomendar o veto da proposição nos itens 2.40 e 2.41 da Tabela "A" do Anexo I e itens 5.10 e 5.11 da Tabela "D" do Anexo IV, uma vez que não resta dúvida a proposição será novamente atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a desvantagem para o Estado de nela as entidades apresentarem o precedente como fundamento, instaurando novo litígio no Supremo Tribunal Federal.

Não seria desprezível também, portanto, o risco e a probabilidade de ações contra a Fazenda Estadual com a obtenção de liminares contra o Estado apoiadas no precedente da Corte Suprema.

Este quadro fático de fácil previsibilidade recomenda o veto com fundamento no interesse público, pois que a exigibilidade do tributo, é razoável supor, poderá ser suspensa tendo em vista o "leading case", o que geraria custos para o Estado com demandas e litígios demorados sem a certeza do benefício imediato e prático da sua arrecadação e, diga-se, com riscos de mais tarde arcar a Fazenda Pública com os elevados ônus de sucumbência.

Considerando ainda que é importante para as relações entre o contribuinte e o Estado que haja segurança jurídica e estabilidade normativa, principalmente em matéria tributária que gera reflexos de ordem econômica em todas as fases da cadeia produtiva e de geração de serviços e tendo em vista, ainda, que em geral estes custos são repassados ao usuário ou consumidor final destes serviços ou bens tributados, não convém que se institua tributo que "a priori" se saiba litigioso.

Levando-se em conta, portanto, que a posição jurisprudencial não é tranqüila e nem pacífica a favor da norma em questão e como dito, os benefícios advindos das demandas judiciais também são incertos, propomos a Vossa Excelência o veto para que o Estado não seja levado a novos litígios com os inconvenientes daí decorrentes e sem perspectivas muito seguras de êxito certo, parecendo prudente aguardar-se o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos seus Nobres Pares da Assembléia Legislativa do Estado.

Aécio Neves, Governador do Estado.

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.