PL PROJETO DE LEI 1538/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.538/2004
Altera a denominação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, de que trata a Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972.
Art. 1º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972, passa a denominar-se Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.
§ 1º - A alínea "a" do inciso XI do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 3 de janeiro de 2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - ............................................................
XI - .................................................................. ..
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE."
§ 2º - A alínea "a" do inciso III do art. 4º da Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - .....................................
III - .................................................................. ....
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Administração Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Obs: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DETERMINA QUE O PROJETO PASSE A TRAMITAR NOS TERMOS DO ART. 188 COMBINADO COM O ART. 102 DO RI.
Altera a denominação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, de que trata a Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972.
Art. 1º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972, passa a denominar-se Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.
§ 1º - A alínea "a" do inciso XI do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 3 de janeiro de 2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - ............................................................
XI - .................................................................. ..
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE."
§ 2º - A alínea "a" do inciso III do art. 4º da Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - .....................................
III - .................................................................. ....
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Administração Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Obs: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DETERMINA QUE O PROJETO PASSE A TRAMITAR NOS TERMOS DO ART. 188 COMBINADO COM O ART. 102 DO RI.