PL PROJETO DE LEI 1529/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.529/2004

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.

Parágrafo único - Considera-se Turismo para Idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.

Art. 2º - Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o “caput” do art. 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.

Art. 3º - As diretrizes da Política Estadual de que trata o “caput” do art. 2º são:

I - políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;

II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;

III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;

IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:

a) a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;

c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d) programa que possa reduzir preços de tarifas.

Art. 4º - A implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao Turismo para o Idoso pelas, empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de 2004.

George Hilton

Justificação: Esta proposta tem por finalidade investir nos idosos por meio de políticas públicas concretas, onde se encaixe de forma especial o turismo para o idoso, como parte integrante da política do desenvolvimento turístico de Minas Gerais. Entendemos que o Estado poderá apoiar o turismo específico para a terceira idade com campanhas de estímulo junto às regiões ligadas ao turismo, buscando alternativas conforme dispõe o projeto, sempre visando à geração de emprego e renda no estabelecimento de normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos. Os incentivos dados pelo Governo e também pelas agências de turismo criarão oportunidade para os aposentados e pessoas com mais de 60 anos conhecerem cidades históricas, estâncias hidrominerais e a Estrada Real, que atravessa 162 municípios mostrando turismo histórico, cultural, rural, religioso, esportivo, de saúde e de negócios, além do turismo gastronômico e do ecoturismo, incrementando assim o setor turístico com a geração de emprego e renda. Tal medida terá reflexos positivos em toda a cadeia produtiva do turismo, uma vez que aumentará a oferta de viagens para os idosos em Minas e incrementará o setor, ajudando no combate ao desemprego e na arrecadação de tributos. A proposição visa a formar parcerias com empresas privadas, como mais uma das tentativas para impulsionar o turismo, meta do atual governo. O momento não poderia ser mais oportuno para apresentação do projeto de lei, tendo em vista a instituição do Estatuto do Idoso, que garante como prioridade a “preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas”, como também o estabelecido no seu art. 9º: “É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”, valorizando, assim, o idoso. Ante o exposto, conto com a aprovação dos nobres pares a este projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.