PL PROJETO DE LEI 1509/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.509/2004
Dá nova redação aos arts. 3º, 5º e 6º da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dê-se a seguinte redação aos arts. 3º, 5º e 6º da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000:
“Art. 3º - Compete à Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Esportes:
I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II - exercer a guarda permanente do acervo do Memorial;
III - manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV - garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.
...........................
Art. 5º - As informações constantes nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS -, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e transferidos para o Arquivo Mineiro pela Lei nº 10.360, de 1990, ficam disponibilizadas ao Memorial de Direitos Humanos por meio de acesso em rede.
Parágrafo único - Aplica-se a disposição do “caput” deste artigo aos processos referentes aos pedidos de indenização previstos pela Lei nº 13.187, de 1999, analisados por comissão especial no âmbito do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH.
Art. 6º - Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial, que se instalará em Belo Horizonte.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2004.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dá nova redação aos arts. 3º, 5º e 6º da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dê-se a seguinte redação aos arts. 3º, 5º e 6º da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000:
“Art. 3º - Compete à Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Esportes:
I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II - exercer a guarda permanente do acervo do Memorial;
III - manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV - garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.
...........................
Art. 5º - As informações constantes nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS -, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e transferidos para o Arquivo Mineiro pela Lei nº 10.360, de 1990, ficam disponibilizadas ao Memorial de Direitos Humanos por meio de acesso em rede.
Parágrafo único - Aplica-se a disposição do “caput” deste artigo aos processos referentes aos pedidos de indenização previstos pela Lei nº 13.187, de 1999, analisados por comissão especial no âmbito do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH.
Art. 6º - Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial, que se instalará em Belo Horizonte.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2004.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.