PL PROJETO DE LEI 1479/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.479/2004
Altera o art. 8º da Lei 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Conselho Diretor da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Conselho Diretor da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por 3 (três) membros e 3 (três) suplentes escolhidos pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes em duas listas sêxtuplas elaboradas pela Assembléia Geral da Fundação.
§ 1º - As listas sêxtuplas serão elaboradas através de escrutínios secretos e sucessivos, sendo que cada uma delas será composta por 4 (quatro) professores e empregados da Fundação e 2 (duas) pessoas integrantes da comunidade local, todos de ilibada reputação e notórios saber.
§ 2º - O Conselho Diretor será obrigatoriamente composto por 2 (dois) representantes dos professores e empregados da Fundação e 1 (um) integrante da comunidade local.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 4º - O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente que exercerão, respectivamente, a função de Presidente e a de Vice-Presidente da Fundação.”.
Art. 2º - O Conselho Diretor da Fundação, a partir da vigência da presente lei, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e aprovar o novo estatuto da Fundação.
Parágrafo único - Qualquer alteração posterior do estatuto será de iniciativa e deliberação da Assembléia Geral da Fundação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera o art. 8º da Lei 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Conselho Diretor da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Conselho Diretor da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por 3 (três) membros e 3 (três) suplentes escolhidos pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes em duas listas sêxtuplas elaboradas pela Assembléia Geral da Fundação.
§ 1º - As listas sêxtuplas serão elaboradas através de escrutínios secretos e sucessivos, sendo que cada uma delas será composta por 4 (quatro) professores e empregados da Fundação e 2 (duas) pessoas integrantes da comunidade local, todos de ilibada reputação e notórios saber.
§ 2º - O Conselho Diretor será obrigatoriamente composto por 2 (dois) representantes dos professores e empregados da Fundação e 1 (um) integrante da comunidade local.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 4º - O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente que exercerão, respectivamente, a função de Presidente e a de Vice-Presidente da Fundação.”.
Art. 2º - O Conselho Diretor da Fundação, a partir da vigência da presente lei, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e aprovar o novo estatuto da Fundação.
Parágrafo único - Qualquer alteração posterior do estatuto será de iniciativa e deliberação da Assembléia Geral da Fundação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.