PL PROJETO DE LEI 1432/2004

PROJETO DE LEI N° 1.432/2004

Disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG.

Art. 2º - A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - contrato social do estabelecimento comercial;

II - relação de empregados e ajudantes devidamente qualificados, quer em caráter permanente, quer em eventual;

Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, ou no de empregados e ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de dois dias.

Art. 3º - O desmonte de veículos somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN-MG.

Art. 4º - O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:

I - descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;

II - nome do proprietário atual, nº de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e endereço;

III - número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN -, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV - comprovante de entrega da placa do veículo;

V - parte do chassi que contém o registro do VIN;

VI - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município do registro.

Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e à comercialização de suas peças, em livro contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN - MG.

Art. 6º - Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.

Art. 7º - As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo - VIN - em baixo relevo, com os oito dígitos finais.

Art. 8º - Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão enviar ao DETRAN-MG e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instaladas relatório mensal contendo:

I - número do seu registro junto ao DETRAN-MG;

II - data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III - nome, endereço e identidade do proprietário e do vendedor;

IV - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

V - data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;

Art. 9º - O DETRAN-MG divulgará, trimestralmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado e no "site" da Secretaria de Defesa Social, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:

I - descrição do motivo da baixa;

II - número da placa do veículo;

III - número do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV - número de identificação do VIN.

Art. 10 - O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com os dispositivos desta lei, sofrerá as seguintes penalidades sem prejuízo das demais sanções legais:

I - multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs.

II - em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa e interdição imediata pelo órgão que o Poder Executivo indicar como fiscalizador.

Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização monetária dos valores constantes neste artigo far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - IGP -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 11 - A realização do desmonte de veículo por pessoa não credenciada pelo DETRAN-MG sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente ao triplo do valor venal do veículo desmontado irregularmente.

Parágrafo único - O montante das multas recolhidas na forma prevista neste artigo será anualmente destinado aos órgãos estaduais constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 14.080, de 5 de dezembro de 2001.

Sala das Reuniões, de março de 2004.

Leonardo Moreira

Justificação: O projeto de lei em pauta tem como finalidade atualizar, modernizar e aperfeiçoar a atual legislação do Estado no que se refere a disciplinar a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, a abertura e o funcionamento de desmonte de veículo automotor de via terrestre. Para tanto, propõe mecanismos que dificultem a comercialização de peças e veículos oriundos de roubos e furtos, bem como a recuperação de veículos que não poderiam voltar à circulação em vias públicas sem colocar em risco a população.

Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres pares para aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.