PL PROJETO DE LEI 1426/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.426/2004 Dá nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º -....................................................... III - veículo de pessoa portadora de deficiência;". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 4 de março de 2004. André Quintão Justificação: A redação original da lei concede isenção do IPVA apenas ao portador de deficiência física que tenha o seu veículo adaptado. O projeto propõe ampliar esse benefício a todos os portadores de deficiência, não importando se ele é o condutor do veículo. Entendo que todos os portadores de deficiência, seja sensorial, seja física, seja mental, devam receber esse benefício, uma vez que a dificuldade de locomoção na cidade é semelhante para todos eles e o sistema de transporte público ainda é precário no atendimento dessas pessoas. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.