PL PROJETO DE LEI 1377/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.377/2004

Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O § 2º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - ....................................

§ 2° - Tratando-se de veículo usado, a base de cálculo é o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, nunca podendo exceder ao valor apurado pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2004.

Lúcia Pacífico

Justificação: Os valores atualmente utilizados como base de cálculo do IPVA no Estado são, na maioria das vezes, superiores ao valor de mercado dos veículos. A tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE - já é utilizada pela maioria das seguradoras e, segundo o jornal “Valor Econômico”, serve de base de cálculo para o IPVA em 21 Estados da Federação.

Nossa proposta visa apenas adequar a legislação atual ao que vem sendo praticado pela maioria dos Estados da Federação. Trata- se de justiça para com os proprietários, pois os valores que vêm sendo utilizados como base de cálculo do IPVA chegam a superar em 30% o valor de mercado de seus veículos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.102, do Regimento Interno.