PL PROJETO DE LEI 1369/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.369/2004

Altera a Lei nº 7.772, de 8/9/80, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 17 da Lei nº 7.772, de 8/9/80, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17 - Os pedidos de reconsideração de pena imposta pela Comissão de Política Ambiental - COPAM - deverão ser julgados no prazo de trinta dias contados da data de sua interposição e não terão efeito suspensivo.”.

Art. 2º - Fica o art. 18 da Lei nº 7.772, de 8/9/80, acrescido do seguinte § 2º:

“Art. 18 - ..................................................................

§ 2º - A multa e os juros de mora não quitados no prazo legal deverão ser inscritos em dívida ativa, devendo o procedimento administrativo que lhes deu origem ser remetido, pelo Presidente do Conselho, à Advocacia-Geral do Estado para as providências legais, no prazo de trinta dias contados do vencimento da multa.”.

Art. 3º - Fica o art. 18 da Lei nº 7.772, de 8/9/80, acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 18 - ..................................................................

§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeita a autoridade omissa à responsabilização administrativa, a cargo do superior hierárquico.”.

Art. 4º - Fica o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 7.772, de 8/9/80, renumerado como § 1º.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2004.

Adalclever Lopes

Justificação: As discussões quanto à natureza e ao real alcance das multas aplicadas pela prática de atos de degradação ambiental não podem ser consideradas propriamente atuais. Entretanto, não se pode afirmar que tais discussões tratem de questão pacífica.

A legislação ambiental tem por finalidade distante a tutela ou a proteção de interesses difusos e coletivos. A finalidade próxima é a efetivação de autuações relativas a infrações, de natureza condenatória, com fim de reprimenda, visando-se coibir atos de degradação ambiental. Na hipótese de condenação ao pagamento de multa, esta corresponderá a uma sanção decorrente de ato ilícito.

É bem verdade que em determinadas circunstâncias apenas a punição do agente pelo dano causado mostra-se insatisfatória, porquanto perenizam-se e projetam-se para o futuro as condições de lesividade que deram causa à aplicação da multa. Existe, nesses casos, a necessidade de preservação ou até mesmo de recomposição do bem jurídico que se pretende tutelar, no caso, o meio ambiente.

A lei deseja assegurar não apenas a ação punitiva, mas também a mais ampla e efetiva proteção aos interesses coletivos, o que não dispensa o infrator do pagamento da multa. Resulta claro que a vontade da lei é a de conseguir, sem eximir o infrator do pagamento da multa, que o poluidor repare o mal feito. Faz-se então necessária a adoção de providências que assegurem o resultado prático da condenação.

Para tais hipóteses, normalmente acessória à cominação da multa, há a determinação de obrigação de fazer ou simplesmente a cessação da atividade nociva, quando continuada - obrigação de não fazer.

É de lembrar que, ainda que haja obrigação de fazer ou de não fazer, a multa continua tendo natureza jurídica de sanção e como tal deve ser tratada. De fato, toda a legislação continua tratando a multa como reprimenda, como penalidade administrativa. E, como pena, seu descumprimento acarreta uma série de conseqüências jurídicas ao infrator.

Reforçando ainda mais a convicção de que a natureza jurídica da multa como penalidade não foi alterada, temos o argumento de que o legislador não baniria a multa das espécies de penalidades exatamente em um momento em que as penas alternativas são enaltecidas por serem consideradas meios eficazes de combate à insurgência contra as leis.

Se o Estado, como ente político de representação da sociedade, responde a determinada conduta de agressão ao meio ambiente com a pena de multa, é essa sanção que, efetivamente, apresenta-se necessária e suficiente para prevenção e repressão do delito.

Ora, a recuperação do dano causado e a cessação da atividade danosa são obrigações óbvias do infrator e jamais poderão substituir ou retardar o pagamento da multa!

É justamente nisso que se firma o objetivo desta proposição. Nossa meta-mor é evitar que os degradadores do meio ambiente, por intermédio da celebração de simples termos de compromisso, eximam- se do pagamento da multa pecuniária conforme reprovável permissão da legislação vigente. E é isso que acontece com a aplicação do que dispõe a Lei nº 7.772, de 1980. Pelo texto da norma estadual de proteção ao meio ambiente supracitada, a reparação ambiental, firmada em termo de compromisso, é pena substitutiva à multa devida. Assim, faz-se necessário que se corrija tal distorção, e, para tanto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.