PL PROJETO DE LEI 1364/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.364/2004

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art.... - O disposto no art. 40 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, aplica-se também às sociedades exportadoras de café, às cooperativas de cafeicultores e aos produtores rurais do Estado que se utilizaram de seus próprios talonários fiscais, ressalvados os casos de dolo, simulação ou fraude.

Art.... - Os produtores rurais e as cooperativas inscritas no cadastro geral do ICMS do Estado ficam desobrigados do recolhimento da diferença de alíquota do ICMS existente entre as alíquotas internas e interestaduais, quando da entrada em território mineiro de bens de consumo e ativo imobilizado adquiridos em outras unidades da federação.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2003.

Comissão Especial da Cafeicultura Mineira

Justificação: O projeto de lei em tela propõe duas medidas visando promover justiça tributária e fiscal. Essas medidas não esbarram no disposto no art. 14, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não resultam em nova renúncia de receita, e sim conferem às cooperativas de cafeicultores, às empresas exportadoras de café e a todos os demais produtores que utilizaram talonário próprio para preenchimento da documentação fiscal relativa ao café exportado o mesmo tratamento assegurado atualmente pela Lei nº 14.699, de 6/8/2003, aos produtores rurais que apresentaram a mesma documentação fiscal, desde que emitida pela repartição fazendária.

O art. 5º, “caput”, e o art. 150, inciso II, da Constituição Federal asseguram a igualdade tributária, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Esse é o fundamento para a proposta de se acrescentar dispositivo à Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária estadual. Dessa forma, o benefício da remissão do crédito tributário é estendido para os produtores que utilizaram talonário próprio para preenchimento das informações fiscais acerca do café exportado.

Por outro lado, a proposição também cuida de eliminar o diferencial de alíquota exigido pelo Fisco Estadual dos contribuintes mineiros que se enquadrem na categoria de cooperativas e produtores rurais que adquirem de outras unidades da Federação bens de consumo e bens do ativo imobilizado. A alíquota genérica interna do ICMS no Estado de Minas Gerais é de 18%, e as outras unidades da Federação operam com alíquotas interestaduais de 12% ou 7%, conforme a Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal. O contribuinte mineiro recolhe, portanto, 6% ou até mesmo 11% a mais, o que tem sido fator de desaceleração de nossa economia e de perda de competitividade em relação a outros Estados.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.