PL PROJETO DE LEI 1354/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.354/2004
Altera a Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual - FPE, que tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao Sistema Penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de estabelecimento destinado ao recolhimento e a guarda do menor infrator.
Art. 2º - São beneficiários dos recursos auferidos pelo Fundo Penitenciário Estadual:
I - a Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - a Defensoria Pública;
III - o Tribunal de Justiça;
IV - a Procuradoria-Geral de Justiça; e
V - as entidades não governamentais, legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
Parágrafo único - Os recursos serão aplicados de acordo com a destinação prevista no art. 1º, observado o disposto nos arts. 82 e 104 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
Art. 3º - São recursos do Fundo Penitenciário Estadual:
I - os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos arts. 49 e 50 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II - os resultantes de prestação pecuniária decorrente do inciso I do art. 43 e do § 1º do art. 45, todos do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940;
III - as multas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IV - a totalidade das fianças quebradas ou perdidas;
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor das fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias;
VI - os resultantes de repasse do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
VII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do FPE;
VIII - as doações, os auxílios e as contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; e
IX - outras receitas que possam ser atribuídas ao Fundo.
§ 1º - Os recursos auferidos pelo FPE, a que se referem os incisos I, II, III, IV e V, serão repassados aos beneficiários abaixo relacionados, nos seguintes percentuais:
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - 15% (quinze por cento) para a Defensoria Pública;
III - 15% (quinze por cento) para o Tribunal de Justiça;
IV - 15% (quinze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º - Os recursos decorrentes dos demais incisos serão aplicados pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 3º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo fica adstrita às atividades do Sistema Penitenciário Estadual.
Art. 5º - O órgão gestor do FPE é a Secretaria de Estado de Defesa Social, e seu agente financeiro é uma instituição financeira oficial ou autorizada pelo Banco Central.
Parágrafo único - As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 6º - São condições para a liberação dos recursos do Fundo:
I - apresentação, pelo beneficiário, de projetos ou demonstrativos, na forma de planilhas, elaboradas pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Defesa Social, referentes a construção, manutenção, reforma ou ampliação de estabelecimento penal ou de centro destinado ao recolhimento e à guarda do menor infrator, bem como a aquisição de equipamentos para estes estabelecimentos;
II - demonstração pormenorizada dos gastos com manutenção, da viabilidade técnica dos projetos e de sua adequação aos objetivos do trabalho penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal, ou a guarda e a execução do menor infrator de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
III - enquadramento do projeto pelo Grupo Coordenador.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Defesa Social poderá, mediante convênio, repassar recursos do Fundo para entidade pública ou entidade civil sem fins lucrativos.
§ 2º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados em projetos que visem à consecução dos objetivos do Fundo, com observância do disposto nos incisos I e III deste artigo.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo aos recursos relativos aos incisos II, III e IV do § 1º do art. 3º.
Art. 7º - Integram o Grupo Coordenador do Fundo:
I - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
V - um representante do Tribunal de Justiça do Estado;
VI - um representante do Ministério Público Estadual;
VII - um representante da Defensoria Pública Estadual; e
VIII - um representante das entidades não governamentais a que se refere o inciso V do art. 2º, indicado por elas.
Art. 8º - Os demonstrativos financeiros do FPE obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual - FPE, que tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao Sistema Penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de estabelecimento destinado ao recolhimento e a guarda do menor infrator.
Art. 2º - São beneficiários dos recursos auferidos pelo Fundo Penitenciário Estadual:
I - a Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - a Defensoria Pública;
III - o Tribunal de Justiça;
IV - a Procuradoria-Geral de Justiça; e
V - as entidades não governamentais, legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
Parágrafo único - Os recursos serão aplicados de acordo com a destinação prevista no art. 1º, observado o disposto nos arts. 82 e 104 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
Art. 3º - São recursos do Fundo Penitenciário Estadual:
I - os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos arts. 49 e 50 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II - os resultantes de prestação pecuniária decorrente do inciso I do art. 43 e do § 1º do art. 45, todos do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940;
III - as multas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IV - a totalidade das fianças quebradas ou perdidas;
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor das fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias;
VI - os resultantes de repasse do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
VII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do FPE;
VIII - as doações, os auxílios e as contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras; e
IX - outras receitas que possam ser atribuídas ao Fundo.
§ 1º - Os recursos auferidos pelo FPE, a que se referem os incisos I, II, III, IV e V, serão repassados aos beneficiários abaixo relacionados, nos seguintes percentuais:
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - 15% (quinze por cento) para a Defensoria Pública;
III - 15% (quinze por cento) para o Tribunal de Justiça;
IV - 15% (quinze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º - Os recursos decorrentes dos demais incisos serão aplicados pela Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 3º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo fica adstrita às atividades do Sistema Penitenciário Estadual.
Art. 5º - O órgão gestor do FPE é a Secretaria de Estado de Defesa Social, e seu agente financeiro é uma instituição financeira oficial ou autorizada pelo Banco Central.
Parágrafo único - As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro são as previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 6º - São condições para a liberação dos recursos do Fundo:
I - apresentação, pelo beneficiário, de projetos ou demonstrativos, na forma de planilhas, elaboradas pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado de Defesa Social, referentes a construção, manutenção, reforma ou ampliação de estabelecimento penal ou de centro destinado ao recolhimento e à guarda do menor infrator, bem como a aquisição de equipamentos para estes estabelecimentos;
II - demonstração pormenorizada dos gastos com manutenção, da viabilidade técnica dos projetos e de sua adequação aos objetivos do trabalho penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal, ou a guarda e a execução do menor infrator de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
III - enquadramento do projeto pelo Grupo Coordenador.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Defesa Social poderá, mediante convênio, repassar recursos do Fundo para entidade pública ou entidade civil sem fins lucrativos.
§ 2º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados em projetos que visem à consecução dos objetivos do Fundo, com observância do disposto nos incisos I e III deste artigo.
§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo aos recursos relativos aos incisos II, III e IV do § 1º do art. 3º.
Art. 7º - Integram o Grupo Coordenador do Fundo:
I - um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
V - um representante do Tribunal de Justiça do Estado;
VI - um representante do Ministério Público Estadual;
VII - um representante da Defensoria Pública Estadual; e
VIII - um representante das entidades não governamentais a que se refere o inciso V do art. 2º, indicado por elas.
Art. 8º - Os demonstrativos financeiros do FPE obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.