PL PROJETO DE LEI 1352/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.352/2004
Altera o art. 101 da Lei nº 13.317, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Os incisos I, II, III do § 1º do art. 101 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 - .....................................................
§ 1º - ..............................................................
I - nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 (vinte e uma mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;
II - nas infrações graves, de 21001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais - UFEMGs;
III - nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera o art. 101 da Lei nº 13.317, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Os incisos I, II, III do § 1º do art. 101 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 - .....................................................
§ 1º - ..............................................................
I - nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 (vinte e uma mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;
II - nas infrações graves, de 21001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais - UFEMGs;
III - nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.