PL PROJETO DE LEI 953/2003

PROJETO DE LEI Nº 953/2003

Altera a Lei nº 11.666, de 9/12/94, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física dos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O “caput” do art. 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, e o inciso II do § 3º desse artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º a seguir:

“Art. 1º - As disposições de ordem técnica constantes nesta lei, bem como as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente serão adotadas nos edifícios de uso público para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física às suas dependências.

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§ 3º - .................................................

II - nas reformas e obras de conservação que ocorrerem nos edifícios de uso público já existentes.

§ 4º - O poder público destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração.”.

Art. 2º - Fica o art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, acrescido do seguinte inciso XI e seu inciso VII acrescido da alínea “d” que se segue:

“Art. 3º - ............................................

VII - ..................................................

d) maçanetas do tipo alavanca;

.........................................................

XI - na escola estadual:

a) acesso e espaço para circulação e manobra de cadeira de rodas;

b) mesas apropriadas ao uso de pessoa em cadeira de rodas nas salas de aula;

c) telefones, bebedouros, interruptores e tomadas apropriados ao uso de pessoas em cadeira de rodas.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Luiz Fernando Faria

Justificação: O projeto de lei em exame aperfeiçoa a Lei nº 11.666, de 9/12/94, ampliando suas determinações aos prédios de escolas públicas e tornando obrigatória a destinação de recursos para as adaptações dos prédios públicos a fim de melhorar o acesso dos deficientes físicos.

As políticas públicas relacionadas aos deficientes físicos têm como diretriz a inclusão social, assegurando, assim, que o direito de ir e vir se estenda a todos. Dessa maneira, compete ao poder público expedir normas e fiscalizar a execução delas, para facilitar o acesso do deficiente físico a bens e serviços.

Não é justo que os deficientes físicos sejam segregados pelas barreiras arquitetônicas e urbanas comumente encontradas nos prédios públicos e nas cidades. É ainda mais injusto que crianças deficientes tenham dificuldade de acesso às escolas que freqüentam.

A adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente, além de beneficiar diretamente as pessoas com necessidades especiais, pode melhorar a qualidade de vida de idosos, gestantes e pessoas com dificuldades de locomoção temporárias, permitindo, ainda, melhor acesso para cadeiras de rodas e carrinhos de bebê.

O Laboratório de Acessibilidade em Design e Arquitetura para Pesquisa e Treinamento em Serviços de Extensão - ADAPTSE -, vinculado ao Departamento de Projetos da Escola de Arquitetura da UFMG, desenvolve pesquisas tendo em vista a acessibilidade ambiental. Uma das pesquisas realizadas pelo ADAPTSE resultou em planilhas técnicas de verificação da acessibilidade para edifícios e locais públicos, que têm servido de base para avaliação dos espaços pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Esse trabalho pode indicar ao poder público os prédios de sua propriedade ou de seu uso que devem ser adaptados.

Por ser instrumento de inclusão de pessoas com necessidades especiais, este projeto de lei é meritório e oportuno. Contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Doutor Viana. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 902/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.