PL PROJETO DE LEI 94/2003

PROJETO DE LEI Nº 94/2003

Cria assentos preferenciais para pessoas com dificuldade de locomoção temporária ou permanente.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam as concessionárias de transportes intermunicipais obrigadas a demarcar assentos preferenciais para as pessoas com dificuldade de locomoção temporária ou permanente.

§ 1º - As pessoas com dificuldade de locomoção poderão optar pelos assentos demarcados.

Parágrafo único - A pessoa com dificuldade de locomoção não fica isenta do pagamento da passagem.

Art. 2º - Os assentos demarcados deverão ser os primeiros dos ônibus.

Art. 3º - As pessoas que irão gozar do direito mencionado terão de apresentar dificuldade de locomoção que dificulte sua passagem pelo corredor do ônibus.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2003.

Alencar da Silveira Júnior

Justificação: A Constituição Federal estabelece a igualdade entre todos os cidadãos, mas, para que se possa adotar esse princípio, é preciso observar as desigualdades. Os cidadãos com dificuldade de locomoção, seja ela permanente, seja temporária, têm de ser tratados de modo especial para que possam valer-se do princípio da igualdade. As pessoas portadoras de deficiência já se vêem limitadas, e os gestores do poder público têm de tentar amenizar essa limitação, proporcionando a elas uma vida mais adequada.

Outro princípio consagrado pela Constituição Federal é o de ir e vir, e, devido às dificuldades de acesso ou de transporte, tais pessoas não podem locomover-se como as demais. É preciso que o poder público amenize essas restrições, para que as pessoas com deficiência de locomoção sintam-se mais integradas e úteis à sociedade, possam usufruir, como as demais, dos direitos consagrados pela Constituição Federal e possam valer-se do princípio da igualdade entre todos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.