PL PROJETO DE LEI 811/2003

PROJETO DE LEI Nº 811/2003

Cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - CAMMA -, e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito dos hospitais públicos e dos hospitais da rede conveniada a Sistema Único de Saúde - SUS - do Estado de Minas Gerais, o Cadastro Mineiro da Mortalidade Materna - CAMMA.

Parágrafo único - O CAMMA destina-se a reunir informações e dados acerca das mortes maternas ocorridas no Estado.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se mortalidade materna:

I - óbito de mulher durante a gestação;

II - óbito de mulher dentro de um período de 42 dias após o término da gestação;

III - óbito de mulher devido a qualquer causa relacionada ou agravada pela gravidez ou por medidas correlatas à gravidez, porém, não devido a causas acidentais ou incidentais.

Art. 3º - Os hospitais a que se refere o art. 1º desta lei registrarão, em formulário próprio, o óbito de mulheres de qualquer idade cujas causas estejam relacionadas com o disposto no art. 2º.

§ 1º - O registro de que se trata o “caput” deste artigo conterá dados referentes:

I - à gestante;

II - ao acompanhamento feito durante o pré-natal;

III - às prováveis causas do óbito.

Art. 4º - Os hospitais abrangidos por esta lei encaminharão à Secretaria de Estado da Saúde, mensalmente, os formulários com os dados registrados, para a formação do banco de dados do Cadastro Mineiro de Mortalidade Materna - CAMMA.

Art. 5º- A Secretaria de Estado da Saúde, responsável pela manutenção do CAMMA, enviará relatório semestral sobre a mortalidade materna mineira:

I - ao Ministério da Saúde;

II - à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

III - ao Conselho Estadual da Mulher.

Art. 6º - Caberá à Secretaria de Estado da Saúde, através da Superintendência de Assistência à Saúde, em conjunto com a Comissão Intergestores Bipartite de Minas Gerais - CIB-MG -, desenvolver atividades e programas de combate à mortalidade materna.

Art. 7º - Os hospitais que descumprirem o disposto nesta lei sujeitam-se a:

I - notificação, para adequação no prazo de dez dias;

II - multa de cem salários mínimos, no caso do não- cumprimento da notificação;

III - multa de duzentos salários mínimos, no caso de reincidência.

Parágrafo único - O valor do salário mínimo será aquele na época do pagamento.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de maio de 2003.

Jô Moraes

Justificação: O presente projeto pretende que o Estado de Minas Gerais crie o cadastro de mortalidade materna, com a finalidade não apenas de colher dados sobre a questão, mas também com o objetivo último de que, com base nas informações do cadastro, seja viabilizada a criação de programas e atividades de combate à mortalidade materna.

De acordo com o “Manual dos Comitês de Mortalidade Materna”, editado pelo Ministério da Saúde (2ª edição 2001), elaborado por profissionais de diversas faculdades, como a USP, e por setores da Organização Mundial de Saúde, entre outras entidades de representação nacional (material anexo), “a morte de mulheres em idade fértil por causas ligadas à gravidez, ao aborto, ao parto e ao puerpério é em sua grande maioria evitável.

Em 1990, um estudo realizado pela Organização Mundial de Saúde, estimou que aproximadamente 585 mil mulheres, no mundo, morreram por complicações ligadas ao ciclo gravídico – puerperal, e que, dessas mortes, cerca de 95% ocorreram nos países em desenvolvimento. Na América Latina, a mortalidade materna se apresenta como um grave problema social e de saúde. Morreram nessa região em torno de 28 mil mulheres por complicações da gravidez, do parto e do puerpério. Se todas as mulheres tivessem condições de vida e atenção à saúde semelhantes às dos países mais desenvolvidos, teriam sido evitados 98% dessas mortes, ou seja, 27.440 mortes maternas não haveria a cada ano.

Morre assim, a cada ano, um grande contingente de mulheres, jovens na sua maioria, pertencentes às classes sociais mais baixas, com pouca ou nenhuma escolaridade e sem acesso à serviços de saúde de qualidade”.

Ora, não podemos compactuar com essa situação que, como já foi dito, é reversível, desde que se ofereça serviços adequados a essa demanda. Para tanto, são necessárias informações precisas sobre as circunstâncias da morte materna. “A identificação dos níveis e da tendência da morte materna no Brasil é de difícil alcance, pois há, em nosso meio, uma grande sub-informação e um grande sub-registro da declaração de óbito. A subinformação é resultado do preenchimento incorreto das declarações de óbito, em que se omite tratar-se de morte por causas ligadas à gestação, ao parto e ao puerpério. O sub-registro é a omissão do registro do óbito em cartório, principalmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste”.

Desta forma, acreditamos que o cadastramento é o primeiro passo para que se mude o crítico quadro de mortalidade materna. Assim sendo, solicitamos aos nobres pares o apoio indispensável à presente matéria, e a apresentação de emendas com vistas a melhor aproveitamento da idéia.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.