PL PROJETO DE LEI 788/2003

PROJETO DE LEI Nº 788/2003

Altera a composição de cargos integrantes da Junta de Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991, modificado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 97, de 29 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 1º da Lei Delegada nº 97, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF -, a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991, passa a ter a seguinte composição:

I - Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário Adjunto de Fazenda;

III - Subsecretário do Tesouro Estadual;

IV - Subsecretário de Planejamento e Orçamento;

V - Subsecretário de Gestão;

VI - Diretor da Superintendência Central de Administração Financeira;

VII - Diretor da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

VIII - Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral;

IX - Diretor da Superintendência Central de Orçamento;

X - Diretor da Superintendência Central de Planejamento;

XI - Diretor da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal.”

Art. 2º - O art. 4º da Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, e, o atual parágrafo único, transformado em § 3º.

“Art. 4º - ...............................................................

............................................................. .................

§ 1º - Compete ao Presidente proferir voto ordinário em todos os julgamentos, e, no caso de empate, voto extra de qualidade, escrito e fundamentado.

§ 2º - Compete, ainda, ao Presidente, nas hipóteses e na forma prevista pelo regimento interno, proferir decisões “ad referendum”.

§ 3º - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente dentre um dos ocupantes de cargo em provimento em comissão do Quadro Setorial de Lotação do CAP.”

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.