PL PROJETO DE LEI 743/2003

PROJETO DE LEI Nº 743/2003

Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos térreos nos edifícios construídos pelos programas de habitação do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais multifamiliares construídos por programas habitacionais do Estado serão preferencialmente destinados para pessoas idosas ou portadoras de deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições exigidas nos referidos programas.

Parágrafo único - Da mesma forma, concorrerão aos apartamentos térreos de que trata o “caput” deste artigo os mutuários que comprovem ter sob sua guarda pessoas nas condições descritas no referido dispositivo.

Art. 2º - Para efeito de aplicação desta lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.

Art. 3º - Os edifícios a que se refere esta lei serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2003.

Gilberto Abramo

Justificação: Procurar facilitar a vida das pessoas idosas e das que apresentam deficiência de locomoção deve ser uma constante preocupação dos homens públicos. Nesse sentido, o presente projeto visa a incorporar tal filosofia no âmbito dos programas de habitação executados pelo poder público estadual.

O poder público tem que se ocupar dos idosos e dos deficientes de forma efetiva e necessária, a fim de colocá-los em condições de igualdade com as demais pessoas.

Dessa forma, contamos com os nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.