PL PROJETO DE LEI 743/2003
PROJETO DE LEI Nº 743/2003
Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos térreos nos edifícios construídos pelos programas de habitação do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais multifamiliares construídos por programas habitacionais do Estado serão preferencialmente destinados para pessoas idosas ou portadoras de deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições exigidas nos referidos programas.
Parágrafo único - Da mesma forma, concorrerão aos apartamentos térreos de que trata o “caput” deste artigo os mutuários que comprovem ter sob sua guarda pessoas nas condições descritas no referido dispositivo.
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.
Art. 3º - Os edifícios a que se refere esta lei serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2003.
Gilberto Abramo
Justificação: Procurar facilitar a vida das pessoas idosas e das que apresentam deficiência de locomoção deve ser uma constante preocupação dos homens públicos. Nesse sentido, o presente projeto visa a incorporar tal filosofia no âmbito dos programas de habitação executados pelo poder público estadual.
O poder público tem que se ocupar dos idosos e dos deficientes de forma efetiva e necessária, a fim de colocá-los em condições de igualdade com as demais pessoas.
Dessa forma, contamos com os nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos térreos nos edifícios construídos pelos programas de habitação do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais multifamiliares construídos por programas habitacionais do Estado serão preferencialmente destinados para pessoas idosas ou portadoras de deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições exigidas nos referidos programas.
Parágrafo único - Da mesma forma, concorrerão aos apartamentos térreos de que trata o “caput” deste artigo os mutuários que comprovem ter sob sua guarda pessoas nas condições descritas no referido dispositivo.
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.
Art. 3º - Os edifícios a que se refere esta lei serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2003.
Gilberto Abramo
Justificação: Procurar facilitar a vida das pessoas idosas e das que apresentam deficiência de locomoção deve ser uma constante preocupação dos homens públicos. Nesse sentido, o presente projeto visa a incorporar tal filosofia no âmbito dos programas de habitação executados pelo poder público estadual.
O poder público tem que se ocupar dos idosos e dos deficientes de forma efetiva e necessária, a fim de colocá-los em condições de igualdade com as demais pessoas.
Dessa forma, contamos com os nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.