PL PROJETO DE LEI 722/2003

PROJETO DE LEI Nº 722/2003

Dispõe sobre o Quadro de Cargos do IPSEMG, altera dispositivos da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, e dá outras providências. Art. 1( - O Quadro de Cargos do Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - compreende: I - os cargos de provimento efetivo, conforme anexo desta lei, com composição numérica da classe, o nível de escolaridade e símbolo de vencimento nele indicados; II - os cargos de provimento em comissão estabelecidos na Lei Delegada n( 109, de 30 de janeiro de 2003. Art. 2( - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo ao plano de carreira dos servidores de que trata esta lei. Art. 3( - O regime jurídico dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais - IPSEMG é o referido no parágrafo único do artigo 1( da Lei n( 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 4(- Ficam convalidadas as nomeações dos servidores aprovados no concurso público Edital n( 1/2000, de 31 de março de 2000, referentes a 77 (setenta e sete) cargos de Auxiliar de Enfermagem, 1 (um) de Estatístico, 12 (doze) de Farmacêutico, 7 (sete) de Fisioterapeuta, 8 (oito) de Nutricionista, 2 (dois) de Profissional da Ciência da Computação e 1 (um) de Terapeuta Ocupacional. Art. 5( - O artigo 157 do Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, aprovado pelo Decreto n( 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, com alteração dada pelo Decreto n( 37.870, de 18 de abril de 1996, passa a ter a seguinte redação: "Art. 157 - O Médico e o Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do IPSEMG poderão ser credenciados para prestação de serviços adicionais em regime de pró-labore. § 1º - O valor pago a título de pró-labore não poderá ultrapassar o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por profissional credenciado. § 2º - O valor estabelecido no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, alcançar o limite de R$ 9.000,00, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG. § 3º - A relação dos profissionais, a justificativa, bem como os valores efetivamente pagos nos termos do parágrafo anterior, serão publicados mensalmente.". Art. 6(- O parágrafo único do artigo 161 do Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, aprovado pelo Decreto n( 26.562 de 19 de fevereiro de 1987, com a alteração dada pelo Decreto n( 40.450, de 29 de junho de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 161 - ................................................................. Parágrafo único - O credenciamento de Médico e Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do IPSEMG para prestação de serviços adicionais, em regime de pró-labore, nos âmbitos da Diretoria de Saúde e da Superintendência de Interiorização, deve ser previamente autorizado pelo Presidente do Instituto.". Art. 7( - As atividades relacionadas com o atendimento médico, odontológico e de revisão ou de auditagem de contas, em regime de pró-labore, serão regulamentadas em decreto. Parágrafo único - Compete ao Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovar o plano de execução de atividades em regime de pró-labore, observadas as prescrições e os limites definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º - O inciso III do artigo 3º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, fica acrescido dos seguintes itens e alínea: "Art. 3º - .............................................................. III - ....................................................................... c) - ........................................................................ 1) - Divisão de Contencioso; 2) - Divisão de Consultoria; g) - ....................................................................... 1)- ........................................................................ 1.5) - Divisão de Registro e Controle de Contratos; h) - ............................................................ 1) - Divisão de Saúde Mental;" 5) - Divisão de Contas da Saúde; i ) - Divisão de Apoio aos Órgão Colegiados.". Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo e no anterior serão estabelecidas em decreto. Art. 9º - Ficam criados no Quadro específico de provimento em comissão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, constante no Anexo II da Lei Delegada n.º 109, de 30 de janeiro de 2003, os seguintes cargos: I - 5 (cinco) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-28; II -. 4 (quatro) cargos de Assessor de Gestão de Contas Médico-Hospitalares, símbolo C-27; III - 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão de Contas Odontológicas, símbolo C-27; IV - 7 (sete) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo C-25; V - 2 (dois) cargos de Auditor de Contas Previdenciárias, símbolo C-27; VI - 3 (três) cargos de Assessor de Informática, símbolo C-27. Parágrafo único - Os cargos mencionados nos incisos I a V são de recrutamento limitado e os mencionados no inciso VI são de recrutamento amplo. Art. 10 - A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta lei se dará por decreto. Art. 11 - Ficam criadas 4 (quatro) funções gratificadas de Gerente e 23 (vinte e três) funções gratificadas de Coordenador, destinadas às unidades administrativas dos incisos deste artigo: I - 4 (quatro) funções gratificadas de Gerente e 14 (quatorze) funções gratificadas de Coordenador para o Gabinete; II - 6 (seis) funções gratificadas de Coordenador para a Diretoria de Saúde; III - 3 (três) funções gratificadas de Coordenador para a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Deliberação n( 50, de 21 de outubro de 1986, homologada pelo Governador do Estado em 2 de dezembro de 1986. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Anexo (a que se refere o art. da Lei nº de de 2003) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais Quadro de Pessoal Cargos de Provimento Efetivo

Denominação Quanti Escolari Símbolo dade dade de cargos

Auxiliar de Serviços 48 4ª Série E-03 Gerais do 1º Grau Armador 1 4ª Série E-03 do 1º Grau Carpinteiro 2 4ª Série E-03 do 1º Grau Pedreiro 14 4ª Série E-03 do 1º Grau Servente 10 4ª Série E-03 do 1º Grau Auxiliar de Serv. 116 4ª Série E-04 Hospitalares e do 1º Odontológicos Grau Costureiro 19 4ª Série E-05 do 1º Grau Garçom 21 4ª Série E-05 do 1º Grau Porteiro 90 4ª Série E-05 do 1º Grau Cozinheiro 31 4ª Série E-05 do 1º Grau Motorista 23 4ª Série E-06 do 1º Grau Atendente de 269 4ª Série E-06 Consultório Dentário do 1º Grau Atendente de 57 4ª Série E-06 Enfermagem (Extinção do 1º com vacância) Grau Auxiliar de Serviços 30 4ª Série E-06 Administrativos do 1º Grau Telefonista 15 1º Grau E-06 Completo Auxiliar de 49 1º Grau E-06 Laboratório Completo Operador de 13 1º Grau E-07 Eletrocardiógrafo Completo Operador de 5 1º Grau E-07 Eletroencefalógrafo Completo Auxiliar de 2 1º Grau E-07 Microfilmagem Completo Operador de Câmara 13 1º Grau E-07 Escura Completo Recepcionista 35 1º Grau E-08 Completo Caixa 22 2º Grau E-08 Completo Desenhista 7 2º Grau E-08 Completo Escriturário 1270 1º Grau E-08 Completo Reparador de 15 1º Grau E-08 Equipamentos e Completo Instalações Técnico de Arquivo 20 2º Grau E-08 Completo Auxiliar de 29 1º Grau E-08 Fisioterapia Completo Técnico de 10 2º Grau E-08 Estatística Completo Auxiliar de 1090 1º Grau E-08 Enfermagem Completo Auxiliar de 2 1º Grau E-08 Enfermagem do Completo Trabalho Técnico de Segurança 9 2º Grau E-08 no Trabalho Completo Auxiliar de 5 1º Grau E-08 Almoxarife Completo Auxiliar de 8 1º Grau E-08 Escritório Completo Bombeiro 4 1º Grau E-08 Completo Caldeireiro 2 1º Grau E-08 Completo Chaveiro 1 1º Grau E-08 Completo Eletricista 3 1º Grau E-08 Completo Ferramenteiro 1 1º Grau E-08 Completo Desenhista 2 1º Grau E-08 Projetista Completo Datilógrafo 1 1º Grau E-08 Completo Marceneiro 2 1º Grau E-08 Completo Pintor 4 1º Grau E-08 Completo Técnico em Máquina 1 1º Grau E-08 de Escrever Completo Serralheiro 2 1º Grau E-08 Completo Bombeiro Hidráulico 1 1º Grau E-08 Completo Eletricista de 1 1º Grau E-08 Manutenção Completo Técnico de 6 1º Grau E-09 Manutenção Completo Técnico de 6 2º Grau E-09 Microfilmagem Completo Técnico de Prótese 43 1º Grau E-09 Dentária Completo Almoxarife 27 2º Grau E-09 Completo Supervisor Técnico 1 1º Grau E-09 de Máquina de Completo Escritório Técnico Mecânico 1 1º Grau E-09 Completo Agente 412 2º Grau E-10 Administrativo Completo Técnico de 10 2º Grau E-10 Enfermagem Completo Técnico de Nutrição 15 2º Grau E-10 e Dietética Completo Técnico de Patologia 84 2º Grau E-10 Clínica Completo Técnico de 47 2º Grau E-10 Radiologia Completo Assistente 1 2º Grau E-10 Administrativo Completo Secretária 1 2º Grau E-10 Completo Assistente de 170 2º Grau E-11 Administração Completo Técnico de 88 2º Grau E-11 Contabilidade Completo Encarregado de Obras 1 2º Grau E-11 Completo Mestre de Obras 2 2º Grau E-11 Completo Chefe da Seção de 1 2º Grau E-11 Compras Completo Chefe da Manutenção 1 2º Grau E-11 Completo Encarregado do Depto 2 2º Grau E-11 de Pessoal Completo Bibliotecário 2 Curso E-13 Superior Estatístico 3 Curso E-13 Superior Secretário Executivo 3 Curso E-13 Superior Assistente Social 81 Curso E-13 Superior Bioquímico 22 Curso E-13 Superior Comunicador Social 7 Curso E-13 Superior Farmacêutico 24 Curso E-13 Superior Fisioterapeuta 16 Curso E-13 Superior Fonoaudiólogo 6 Curso E-13 Superior Nutricionista 12 Curso E-13 Superior Profissional de 2 Curso E-13 Ciências da Superior Computação Profissional de 12 Curso E-13 Ciências Humanas e Superior Sociais Psicólogo 67 Curso E-13 Superior Terapeuta 6 Curso E-13 Ocupacional Superior Administrador 13 Curso E-13 Superior Advogado 41 Curso E-13 Superior Arquiteto 5 Curso E-13 Superior Auditor 5 Curso E-13 Superior Contador 4 Curso E-13 Superior Economista 6 Curso E-13 Superior Enfermeiro 140 Curso E-13 Superior Engenheiro 12 Curso E-13 Superior Cirurgião Dentista 519 Curso E-14 Superior Médico 716 Curso E-14 Superior Total 6018 "

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- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.

Obs: Publicado no Diário do Legislativo em 22 5 2003, com o Número 723/2003.