PL PROJETO DE LEI 721/2003

PROJETO DE LEI Nº 721/2003

Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei n° 12.735, de 30 de dezembro de 1997, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, a Lei n° 14.062, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Seção I

Da Adjudicação, da Dação em Pagamento, da Compensação e dos Precatórios

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 1º - A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela administração pública estadual, direta ou indireta, a dação em pagamento de bens móveis novos ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, a compensação de crédito inscrito em dívida ativa e os precatórios de que tratam artigos 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República obedecerão ao disposto nesta seção.

Subseção II

Da Adjudicação Judicial de Bens Móveis e Imóveis

Art. 2º - Quaisquer bens móveis ou imóveis penhorados em execuções judiciais promovidas pela administração pública estadual, direta ou indireta, poderão ser adjudicados, desde que:

I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;

II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor;

IV - tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou tenha sido o bem arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial.

§ 1º - Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado até a data do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

§ 2º - Será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde que mantidos os requisitos dos incisos I a III do "caput" deste artigo e comprovado o interesse público relevante ou o "periculum in mora" em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Subseção III

Da Dação em Pagamento para Quitação de Créditos Inscritos em Dívida Ativa

Art. 3º - O Estado e suas entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito público poderão permitir a extinção de crédito inscrito em dívida ativa, tributário ou não tributário, por meio de dação em pagamento.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de crédito inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento, ao Estado, de bens móveis novos ou imóveis, verificada a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade.

§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção na modalidade prevista no "caput" deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:

I - o devedor comprove a propriedade do bem com certidão recente do cartório de registro de imóveis respectivo, nota fiscal ou comprovante de propriedade, quando houver, no caso de bens móveis;

II - a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção e seja realizada por servidor estadual ou profissional habilitado e cadastrado para essa função junto à administração pública estadual;

III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual que esteja recebendo o bem em pagamento;

IV - o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles que o Estado ou entidade da administração indireta estadual tenha a posse direta;

V - seja efetuado o pagamento do valor do crédito inscrito em dívida ativa remanescente objeto da dação em pagamento;

VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a qualquer demanda judicial;

VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal.

§ 2º - A extinção do crédito inscrito em dívida ativa somente será homologada após o registro da dação no cartório de registros respectivo, a efetiva imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição efetiva do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo anterior.

§ 3º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor do crédito extinto será igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, retroagindo todos os seus efeitos à data do instrumento público de dação.

§ 4º - Todas as despesas exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.

§ 5º - Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, a renúncia do devedor ao valor excedente.

§ 6º - O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação definitiva ao serviço público estadual, nos mesmos moldes dos bens adjudicados judicialmente.

§ 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que demonstrada em anexo específico do decreto de abertura a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para suplementação das dotações de despesas de transferências correntes obrigatórias para fundos ou outras entidades públicas, mediante a utilização de recursos provenientes da reserva de contingência, da anulação de despesas, ou do excesso de arrecadação, inclusive de fundos e de órgãos e entidades das administrações direta e indireta, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 8º - Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a dação em pagamento somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.

Subseção IV

Do Processo Sumário de Patrimonialização

Art. 5º - Os bens adquiridos por adjudicação judicial ou por dação em pagamento serão submetidos a processo sumário de patrimonialização, sob responsabilidade de comissão permanente criada para esse fim, nos termos da regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos básicos:

I - registro do instrumento de adjudicação ou de dação em pagamento no registro competente, quando couber;

II - imissão efetiva na posse do bem, ou tradição, se for o caso;

III - incorporação do bem ao subsistema patrimonial do Sistema de Contas Públicas da entidade respectiva, sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada bem, desde que identificada sua origem e natureza;

IV - cadastramento e especificação técnica dos bens adjudicados e recebidos em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema eletrônico de controle específico de amplo acesso ao público e aos órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta;

V - divulgação no órgão oficial ou pela Internet de aviso às demais entidades e órgãos públicos, para manifestar seu interesse na incorporação definitiva do bem para seus serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ser motivada a manifestação, com justificação do interesse e destinação a ser dada ao bem, bem como a viabilidade de permuta por outro bem.

§ 1º - Na hipótese de haver manifestação de interesse tempestiva, na forma do inciso V do "caput", a comissão permanente avaliará o pedido, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em decreto, efetuando-se pontuação e classificação de eventuais pretendentes a um mesmo bem em ordem decrescente.

§ 2º - Os critérios a que se refere o parágrafo anterior privilegiarão, obrigatoriamente e na ordem indicada, o pedido que:

I - seja oriundo da mesma entidade pública que adquiriu o bem;

II - seja oriundo do órgão sob cuja responsabilidade esteja depositado o bem;

III - seja oriundo de órgãos ou entidades com sede mais próxima da localização do bem;

IV - seja destinado à utilização nas atividades-fins de saúde, segurança pública, educação, fiscalização tributária ou contencioso judicial;

V - individualizar o bem a ser permutado, na hipótese de entidade pública distinta da entidade possuidora do bem.

§ 3º - Estabelecida a classificação objetiva nos termos dos parágrafos anteriores, o primeiro classificado será notificado para aceitar a incorporação no prazo de 5 (cinco) dias e, inexistindo aceitação ou sendo esta intempestiva, serão chamados, sucessivamente, os demais classificados, no mesmo prazo.

§ 4º - Os atos referidos nos incisos I a III do "caput" deste artigo poderão ser realizados de forma descentralizada, nos termos estabelecidos em decreto.

§ 5º - Inexistindo manifestação tempestiva, nos termos do inciso V do "caput" deste artigo, ou esgotada a notificação de todos os classificados nos termos do § 3º sem aceitação tempestiva, o bem sumariamente patrimonializado será declarado sem utilidade para a administração pública e levado à alienação.

Subseção V

Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação Judicial ou Dação em Pagamento

Art. 6º - Fica autorizada a alienação de quaisquer bens adquiridos por adjudicação judicial ou dação em pagamento e que não sejam objeto de incorporação definitiva ao serviço público estadual.

Art. 7º - Os bens imóveis serão alienados mediante leilão a ser realizado sob direção da comissão a que se refere o "caput" do artigo 5º, observada a forma e condições estabelecidas em decreto e o seguinte:

I - os bens, antes de cada leilão, serão avaliados por servidor estadual ou profissional habilitado;

II - o leilão será efetuado por servidor estadual ou profissional habilitado, exigida, neste caso, contratação por meio de licitação na modalidade de concorrência dos tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço", sendo admitida, também, a forma eletrônica;

III - os leilões serão realizados periodicamente, com ampla publicidade em meios oficiais e privados de comunicações e redes de informação, podendo ser regionalizados para melhor eficácia.

Art. 8º - Os bens móveis serão alienados mediante leilão, na hipótese de o valor não ser superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os procedimentos previstos no artigo anterior, ou mediante concorrência nos demais casos.

SUBSEçãO VI

Dos Precatórios

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o pagamento dos precatórios a que se refere o "caput" do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecendo-se o prazo máximo de dez anos para pagamento parcelado.

§ 1º - O pagamento parcelado não se aplica:

I - às hipóteses relacionadas no artigo 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - aos valores de precatório de natureza alimentícia;

III - aos valores de precatórios de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 2º - Na hipótese do § 3º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o prazo do parcelamento será limitado a dois anos.

§ 3º - Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os artigos 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), vedado o fracionamento.

§ 4º - Os créditos de que trata o parágrafo anterior serão pagos em 90 (noventa) dias desde a intimação para pagamento por mandado judicial, após a liquidação da sentença ou o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, atualizados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do IBGE.

§ 5º - As parcelas de precatórios a que se refere o "caput" deste artigo serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do IBGE.

§ 6º - O Poder Executivo manterá sistema informatizado de controle dos precatórios expedidos contra o Estado e entidades de direito público da administração indireta, separando-se os precatórios parcelados, os não parcelados, os que tenham natureza alimentícia e os que sejam de pequeno valor, nos termos deste artigo, individualizando os valores originais e corrigidos, os juros moratórios legais aplicáveis, as parcelas vencidas e vincendas, pagas e não pagas, os números dos processos e os tribunais de origem, as datas de expedição e de vencimento, os titulares, os cedentes e os cessionários, as datas dos registros das cessões, em ordem cronológica de apresentação, bem como outras informações consideradas relevantes, conforme regulamentação.

§ 7º - A ordem cronológica dos precatórios e a identificação de seus titulares serão de acesso público, mediante requerimento gratuito ou página específica de acesso público na Internet, vedada a apresentação de valores ou outros dados constantes do registro de precatórios, que somente poderão ser apresentados mediante certidão requerida pelo titular do precatório, com pagamento da taxa de expediente específica.

§ 8º - Os precatórios parcelados e registrados no sistema a que se refere o § 6º poderão ser cedidos desde que:

I - a cessão seja registrada no sistema a que se refere o § 6º;

II - a cessão do precatório se formalize por formulário próprio fornecido pelo Estado, em três vias, assinado pelo cedente e cessionário ou seus representantes legais na presença de servidor competente para realização do registro a que se refere o § 6º, não sendo admitido mandato;

III - a cessão seja acompanhada de mandato irrevogável do cedente ao cessionário para efetuar a quitação dos valores pagos do precatório no processo judicial de onde se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução contra o Estado que gerou a expedição do precatório, com as mesmas formalidades do inciso anterior, devendo haver menção expressa à cessão;

IV - o cedente esteja registrado no sistema a que se refere o § 6º como titular do precatório respectivo;

V - sejam arquivadas vias dos instrumentos a que se referem os incisos II e III deste parágrafo junto à repartição, com apresentação concomitante da via original e de documento de identidade, para fins de verificação da autenticidade dos instrumentos e das assinaturas;

VI - seja efetuado o pagamento da taxa de expediente respectiva.

§ 9º - O requerimento de registro da cessão deverá ser protocolizado até 10 (dez) dias contados da realização do negócio, e a sua apreciação pela autoridade competente deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis contados da protocolização do requerimento, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa de expediente.

§ 10 - A cessão de precatório parcelado somente gera efeitos em relação ao Estado, após o registro no sistema a que se refere o § 6º, desobrigando-se o Estado pelo pagamento de qualquer parcela feita ao titular do precatório constante do sistema de registro de precatórios em data anterior a esse registro.

§ 11 - A cessão ou qualquer outro ato jurídico concernente a determinado precatório não altera sua natureza, seja ela alimentícia ou não, nem altera sua ordem cronológica.

Art. 10 - Os precatórios vencidos e as parcelas vencidas de precatórios parcelados e que estejam registrados no sistema estadual de precatórios poderão, na forma prevista na legislação, ser utilizados para pagamento dos bens adquiridos nos leilões a que se referem os artigos 7º e 8º desta lei, desde que:

I - não exista precatório de outro credor do Estado, em ordem cronológica, inferior àquele utilizado nos termos do "caput" deste artigo;

II - a arrematação seja feita pelo titular do precatório ou seu procurador com poderes expressos;

III - as parcelas ou precatórios vencidos a serem utilizadas nos termos do "caput" tenham valor atualizado inferior ou igual ao do total da arrematação dos bens pelo titular do precatório, devendo ser pago à vista o valor remanescente;

IV - seja apresentado termo de quitação dos precatórios ou das parcelas de precatórios utilizadas, que deverá ser anexado aos processos judiciais de onde forem oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do precatório, se existente.

§ 1º - Os precatórios vencidos a serem utilizadas conforme o "caput" deste artigo poderão ter valor superior ao limite estabelecido no inciso III, implicando, pelo simples oferecimento do precatório ou da parcela para pagamento, a renúncia do devedor ao valor excedente.

§ 2º - A arrematação somente será concluída e o bem somente poderá ser transferido ao arrematante depois de comprovada a homologação pelo Tribunal competente do pedido de extinção a que se refere o inciso IV do "caput" e da renúncia a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso.

SUBSEçãO VII

Da Compensação de Créditos Inscritos em Dívida Ativa

Art. 11 - O Poder Executivo poderá autorizar a compensação de crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:

I - não exista precatório de outro credor do Estado, em ordem cronológica, inferior àquele utilizado nos termos do "caput" deste artigo;

II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de registro de precatórios;

III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria ter sido liquidado;

IV - o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa seja igual ou superior ao valor atualizado do precatório ou das parcelas de precatório vencidas e seja efetuado o pagamento do crédito inscrito em dívida ativa remanescente;

V - o sujeito passivo do crédito inscrito em dívida ativa esteja registrado como titular do precatório na data da compensação;

VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, no caso de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a qualquer demanda judicial;

VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, e termo de quitação dos precatórios ou das parcelas utilizadas, que deverá ser anexado aos processos judiciais de onde oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do precatório, se existente.

§ 1º - Os precatórios e as parcelas de precatório vencidas a serem utilizados conforme o "caput" deste artigo poderão ter valor superior ao limite a que se refere o inciso IV, implicando, pelo simples oferecimento do precatório ou da parcela para compensação, a renúncia do credor ao valor excedente.

§ 2º - A extinção do crédito inscrito em dívida ativa somente será homologada após a comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos IV e VI do "caput" e da homologação pelo Tribunal competente do pedido de extinção a que se refere o inciso VII do "caput" e, se for o caso, da renúncia a que se refere o § 1º, todos deste artigo.

§ 3º - A realização da compensação fica condicionada à análise, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que demonstrada em anexo específico do decreto de abertura a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para suplementação das dotações de despesas de transferências correntes obrigatórias para fundos ou outras entidades públicas, mediante a utilização de recursos provenientes da reserva de contingência, da anulação de despesas ou do excesso de arrecadação, inclusive de fundos e de órgãos e entidades das administrações direta e indireta, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 5º - Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a compensação somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.

Art. 12 - O Poder Executivo poderá autorizar a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido e certo do interessado contra a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do interessado contra a Fazenda Pública estadual, para fins de compensação prevista neste artigo, serão estabelecidos em decreto.

§ 2º - Para fazer jus à compensação, o interessado efetuará o pagamento do crédito inscrito em dívida ativa remanescente, após dedução do valor a compensar.

§ 3º - Em qualquer caso, havendo ação judicial envolvendo o crédito inscrito em dívida ativa a ser compensado, a compensação somente será realizada após a desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações ou recursos que o contestem e mediante o pagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais respectivos.

§ 4º - A realização da compensação fica condicionada à análise, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade.

§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que demonstrada em anexo específico do decreto de abertura a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para suplementação das dotações de despesas de transferências correntes obrigatórias para fundos ou outras entidades públicas, mediante a utilização de recursos provenientes da reserva de contingência, da anulação de despesas ou do excesso de arrecadação, inclusive de fundos e de órgãos e entidades das administrações direta e indireta, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 6º - Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a compensação somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.

Seção II

Do Arrolamento e do envio de informações pela JUCEMG, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis

Art. 13 - O arrolamento administrativo de bens é medida preventiva fiscal contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública estadual e será efetivado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observada a forma e as condições estabelecidas em decreto.

§ 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - e os Cartórios de Registros de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e de Notas estabelecidos neste Estado deverão enviar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, informações sobre todos os registros, matrículas, averbações, inscrições, transcrições, arquivamentos, escrituras e procurações realizadas no mês imediatamente anterior, em arquivo eletrônico, observada a forma, condições e especificações estabelecidas em decreto.

§ 2º - O fornecimento das informações a que se refere o parágrafo anterior não está sujeito ao pagamento de custas ou emolumentos.

§ 3 º - O Presidente da JUCEMG e os titulares dos cartórios que descumprirem a obrigação estabelecida no § 1º deste artigo sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - por falta de entrega das informações a que se refere o § 1º deste artigo - por mês: 5.000 (cinco mil) UFEMG;

II - por registro, matrícula, averbação, inscrição, transcrição, arquivamento, escritura ou procuração que não forem comunicados no prazo devido: 1.000 (mil) UFEMG;

III - por registro, matrícula, averbação, inscrição, transcrição, arquivamento, escritura ou procuração que forem informados de modo incompleto ou incorreto: 500 (quinhentas) UFEMG.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através dos órgãos próprios, visando a troca de informações cadastrais sobre contribuintes e responsáveis.

Art. 14 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade, vencidos e não pagos, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, patrimônio conhecido será a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo, conforme balanço patrimonial ou, na falta deste, o valor constante da última declaração relativa ao Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica a crédito tributário de natureza contenciosa de responsabilidade do sujeito passivo e cuja soma seja superior a 100.000 (cem mil) UFEMG.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o confronto entre o valor do crédito tributário e do patrimônio conhecido será apurado apenas em relação a Auto de Infração lavrado a partir da publicação desta Lei.

Art. 15 - Na hipótese de crédito tributário formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados todos os bens particulares do devedor.

Parágrafo único - Relativamente aos bens comuns do casal, será preservada a meação do outro cônjuge.

Art. 16 - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deverá comunicar o fato à repartição fazendária de seu domicílio tributário.

Art. 17 - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no artigo anterior, fica sujeita a medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Art. 18 - O arrolamento administrativo será reduzido a termo específico e conterá a assinatura da autoridade fiscal que efetuar o procedimento, assim como a da autoridade fiscal a que estiver diretamente subordinado.

Parágrafo único - Fica isento do pagamento de custas ou emolumentos os registros relativos ao termo de arrolamento, o qual será efetuado no:

I - competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - órgão ou entidade onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Art. 19 - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

Art. 20 - Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário para montante inferior ao valor previsto no § 2º do artigo 14 desta lei, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará tal fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

Art. 21 - Na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa, se extinto o crédito tributário, ou efetuada sua garantia nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a comunicação de que trata o artigo anterior será efetuada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Seção III

Do Depósito Recursal

Art. 22 - O recurso dirigido à Câmara Especial do Conselho de Contribuintes, contra decisão nos processos tributário- administrativos do Estado de Minas Gerais, somente terá seguimento se o recorrente comprovar a efetivação de depósito, em moeda corrente, de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário, devidamente corrigido, de valor inferior, à época da interposição do recurso, a 100.000 (cem mil) UFEMG.

§ 2º - O depósito será efetuado na forma estabelecida em decreto.

Seção IV

Do Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG

Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG.

§ 1º - O cadastro de que trata o caput tem por finalidade fornecer à Administração Pública, direta e indireta, informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Certificado de Contribuinte-Cidadão destinado àquele contribuinte que, no período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, não tiver sido incluído no banco de dados do CADIN-MG.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas ou privadas administradoras de cadastros de inadimplentes para inclusão de devedores do Estado, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 24.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, bem como definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN-MG e nos demais cadastros de inadimplentes.

Art. 24 - O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa;

II - estejam com a situação cadastral em condição de bloqueada, suspensa ou cancelada;

III - tenham sido impedidas de contratar com a Administração Pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.

§ 1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta ou indireta, procederão segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade às inclusões, exclusões e suspensões de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG.

§ 2º - A inclusão no CADIN-MG será precedida da comunicação, ao interessado, dos motivos que ensejaram sua inclusão no referido cadastro e da existência de débito de sua responsabilidade em aberto, fornecendo-se todas as informações referentes ao mesmo.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica, a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta lei.

§ 4º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito o devedor cujo débito, cumulativamente:

I - esteja sendo executado;

II - não esteja sendo contestado judicialmente;

III - não esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva com efeito de negativa.

Art. 25 - As pessoas físicas ou jurídicas, e seus representantes legais, inclusive, cujos nomes venham constar do CADIN-MG, ficarão impedidas de:

I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta;

II - obter atestado de regularidade fiscal.

Art. 26 - A existência de registro no CADIN-MG é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos do artigo anterior, sendo obrigatória a consulta prévia pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 27 - A inexistência de registro no CADIN-MG não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Parágrafo único - Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que:

I - descumprir o disposto nesta seção;

II - utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros fins que não os previstos nesta seção, acarretando prejuízos a terceiros;

III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade, que servem de base para alimentação do CADIN-MG;

IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN-MG.

Seção V

Das alterações da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, da Lei n° 12.735, de 30 de dezembro de 1997, da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e da Lei n° 14.062, de 20 de novembro de 2001

Art. 28 - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - ..........................

§ 1° - ................................

4) - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

5) - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;".

Art. 6° - ...........................................

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie;

..........................................................

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

..................................................

VII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

..........................................

§ 1° - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.

.......................................

§ 5° - (...)

e - regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o regulamento.

................................................

Art. 7° - (...)

II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea "g" do § 2º do artigo 6º;

III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

(...)

XXIII - operações de arrendamento mercantil, ressalvado o disposto no § 6º;

(...)

§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o Regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company.

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso XXIII:

1) a não-incidência não alcança as seguintes hipóteses:

a - a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;

b - a venda do bem arrendado ao arrendatário;

2) o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Art. 13 - (...)

§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidades representativas dos respectivos segmentos econômicos, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo este preço.

(...)

Art. 15 - (...)

VIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica;

(...)

Art. 16 - (...)

II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento ou o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;

(...)

Art. 17 - O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos do regulamento.

Art. 18 - O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet, anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos do regulamento.

Art. 21 - (...)

VIII - a empresa prestadora de serviço de comunicação, em relação ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da transferência, da habilitação ou procedimento similar, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

(...)

Art. 22 - (...)

§ 8° - (...)

5) a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados a comercialização ou a industrialização do próprio produto;

(...)

Art. 29 - (...)

§ 4º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

(...)

§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do artigo 7º e o § 1º do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorização do Fisco, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento:

1) para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;

2) havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma em que dispuser o regulamento.

(...)

Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1° - (...)

1) (...)

i - (...)

i.1.2 - destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

i.1.3 - destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;

(...)

Art. 42 - (...)

II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea.

§ 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, documentos, papéis e livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos e quaisquer outros objetos.

§ 2º - A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, exceto se:

1) a devolução dos documentos, papéis, livros fiscais, bem como dos equipamentos, meios, programa ou arquivo eletrônicos ou outros objetos apreendidos for prejudicial à comprovação da infração, observado o disposto no § 4°;

2) tratar-se de apreensão de cópia de programas e arquivos eletrônicos.

(...)

Art. 43 - Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado termo fundamentado previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:

I - da sujeição passiva;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.

Art. 44 - Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, bem como equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão.

Art. 47 - A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que:

I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;

II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após 90 (noventa) dias da data da apreensão considerar-se-ão abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:

I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social;

III - vendidos em leilão.

§ 1° - Na hipótese do "caput" deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do "caput" do artigo anterior, o prazo para declaração de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado:

I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;

II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º - Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação ou de assistência social.

§ 4° - O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter sua tramitação normal.

Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais.

§ 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, aos contribuintes do ICMS, todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais.

Art. 50 - São de exibição obrigatória ao Fisco:

I - mercadorias e bens;

II - livros e documentos, bem como arquivos, programas e meios eletrônicos, pertinentes à escrita comercial ou fiscal;

III - livros e documentos, bem como arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.

§ 1° - Na hipótese de recusa de exibição de quaisquer dos elementos relacionados nos incisos do "caput" deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móveis, equipamentos ou depósitos em que possivelmente estejam, lavrando termo deste procedimento, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando, de imediato, à autoridade fiscal a que estiver subordinado, as providências necessárias, nos termos do regulamento.

§ 2° - Os condutores de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

§ 3º - Os prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirão, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou nos postos de fiscalização, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

Art. 52 - (...)

III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livros, documentos ou arquivos eletrônicos exigidos pelo Fisco;

(...)

VI - utilizar indevidamente emissor de cupom fiscal, emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório;

(...)

§ 1° - (...)

III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados;

(...)

V - plantão permanente de agente do Fisco, no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle das operações ou prestações realizadas, dos documentos fiscais e de outros elementos relacionados com a condição de contribuinte;

(...)

Art. 53 - (...)

§ 6º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data em que houver sido reconhecida a anterior infração pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

(...)

§ 9° - As multas previstas nos incisos I, II e IV do "caput" deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no parágrafo seguinte:

1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal no controle de trânsito de mercadorias, referente às operações e prestações;

2) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração;

3) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração;

4) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do "caput" do artigo 53 serão as seguintes:

I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMG;

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou, em se tratando de livros fiscais escriturados por processamento eletrônicos de dados, devidamente autenticados - por livro: 500 (quinhentas) UFEMG;

III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento:

a) 100 (cem) UFEMG, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) UFEMG, nas hipóteses não previstas no item anterior;

IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - por infração: 1.000 (mil) UFEMG;

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal, inclusive por utilizar formulário de segurança, sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada - por documento: 1.000 (mil) UFEMG;

VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - por documento: de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMG;

VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias- demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV - por intimação: 1.000 (mil) UFEMG;

b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - por equipamento: 1.000 (mil) UFEMG;

c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária, relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais - por infração: 1.000 (mil) UFEMG;

VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMG;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMG;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

a) documento fiscal - por constatação do Fisco: 1.000 (mil) UFEMG;

b) equipamento emissor de cupom fiscal devidamente autorizado, quando obrigatório - por período de apuração: 1.000 (mil) UFEMG;

c) equipamento destinado a emitir ou emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema - por constatação do Fisco: 1.000 (mil) UFEMG;

XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, bem como deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

a.1) por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento: 500 (quinhentas) UFEMG;

a.2) por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido: 50 (cinqüenta) UFEMG;

b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto - por infração constatada em cada equipamento: 3.000 (três mil) UFEMG;

XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - por equipamento: 3.000 (três mil) UFEMG;

XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão deste comprovante por equipamento emissor de cupom fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - por equipamento: 3.000 (três mil) UFEMG;

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo equipamento emissor de cupom fiscal - por equipamento: 3.000 (três mil) UFEMG;

XIV - por extraviar ou inutilizar equipamento emissor de cupom fiscal - por equipamento: 3.000 (três mil) UFEMG;

XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em equipamento emissor de cupom fiscal, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, deixar de observar as normas ou os procedimentos previstos na legislação tributária relativos à intervenção no equipamento, à utilização de lacres de segurança ou decorrentes de sua condição de interventor credenciado - por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança: 3.000 (três mil) UFEMG;

XVI - por deixar a pessoa, física ou jurídica, credenciada a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - por lacre: 500 (quinhentas) UFEMG;

XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do "software" básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de equipamento emissor de cupom fiscal, sem observar os procedimentos definidos na legislação tributária - por equipamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a equipamento emissor de cupom fiscal sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração: 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMG;

XIX - por deixar o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento emissor de cupom fiscal - por infração: 1.000 (mil) UFEMG;

XX - por deixar a pessoa física ou jurídica, desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a equipamento emissor de cupom fiscal, de observar as normas e os procedimentos previstos na legislação tributária relativos ao desenvolvimento do programa aplicativo fiscal ou decorrentes de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - por infração: 1.000 (mil) UFEMG;

XXI - por deixar a pessoa, física ou jurídica, desenvolvedora de programa aplicativo fiscal, destinado a equipamento emissor de cupom fiscal, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - por equipamento: 500 (quinhentas) UFEMG;

XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal cujo "software" básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - por equipamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar "software" ou dispositivo em equipamento emissor de cupom fiscal que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou à supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - por equipamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de "software" básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a equipamento emissor de cupom fiscal, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária - por equipamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de "hardware" de equipamento emissor de cupom fiscal ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais - por equipamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento emissor de cupom fiscal, ressalvadas as reduções por defeito técnico e a sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária - por infração: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - por infração: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento emissor de cupom fiscal nos casos definidos na legislação tributária - por equipamento movimentado e não informado: 200 (duzentas) UFEMG;

XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

a) 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

b) 3.000 (três mil) UFEMG por infração nas demais hipóteses;

XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário de segurança destinado à emissão e à impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico de dados em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos;

XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado à escrituração ou à emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha funções ou comandos com possibilidade de causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - por infração: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados - por formulário ou autorização: 500 (quinhentas) UFEMG;

XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados - por infração: 500 (quinhentas) UFEMG;

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - por infração: 5.000 (cinco mil) UFEMG.

§ 1° - Na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo, a multa será aplicada considerando a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante do documento a que o Fisco obteve acesso.

§ 2° - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do "caput" deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.

Art. 55 - As multas, para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II e IV do artigo 53, são as seguintes:

I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

(...)

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do artigo 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

(...)

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou o recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V - por emitir ou utilizar documento fiscal que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(...)

VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(...)

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do artigo 54 - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do artigo 54 - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo à:

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, inclusive mercadoria, ou de serviço beneficiadas por isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

b) operação ou prestação subseqüentes, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiadas com a isenção ou não- incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com datas de emissão ou saídas rasuradas ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

(...)

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

(...)

XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

(...)

Parágrafo único - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG.

Art. 56 - (...)

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será:

a) de 0,15 % do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;

b) de 9,0% do valor do imposto do 31º ao 60º dia de atraso;

c) de 12% do valor do imposto após o 60º dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do artigo 53.

(...)

§ 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do artigo 53, na hipótese de crédito tributário:

I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 do artigo 22;

III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer das situações referidas no inciso II do "caput" do artigo 55, tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária.

(...)

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo;

(...)

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMG, nos termos do regulamento.

Art. 91 - (...)

§ 3º - (...)

II - (...)

b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;

III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural.

(...)

Art. 95 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimentos autorizados ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 98 - (...)

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será:

a) de 0,15 % do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;

b) de 9,0% do valor do imposto do 31º ao 60º dia de atraso;

c) de 12% do valor do imposto após o 60º dia de atraso;

II - (...)

a - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração;

b - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(...)

Art. 120 - (...)

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será:

a) de 0,15 % do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;

b) de 9,0% do valor do imposto do 31º ao 60º dia de atraso;

c) de 12% do valor do imposto após o 60º dia de atraso;

II - (...)

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer pós o prazo previsto no item anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(...)

Art. 174 - Observado o disposto no § 1º do artigo 219, a concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado.

Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às Taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.

Art. 202 - Os funcionários fiscais poderão requisitar o concurso da força policial, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 1º - Caracterizará embaraço à fiscalização:

I - a recusa ao atendimento às intimações fiscais;

II - a omissão de informações ou seu fornecimento inexato ou incompleto;

III - a negativa injustificada de exibição de livros de escrituração, documentos e outros registros específicos pertinentes à atividade da empresa;

IV - o impedimento de acesso ao estabelecimento e a qualquer de suas dependências;

V - outras situações que impeçam ou dificultem a ação fiscalizadora.

§ 2º - Compete à Polícia Militar o apoio permanente às atividades de fiscalização no trânsito de mercadorias e serviços, inclusive nos postos de fiscalização, nos termos do artigo 142, inciso I, da Constituição Estadual.

Art. 204 - Os livros, informações, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal competente, poderá requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento contencioso administrativo fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 205 - A autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observado o procedimento contencioso administrativo fiscal previsto na legislação estadual.

Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na esfera administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação entre o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva, e o valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.

Parágrafo único - Em ambas as hipóteses, sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.

Art. 215 - A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo, observado, quanto à devolução, o disposto no artigo 213.

Art. 218 - A transação será celebrada para pôr fim a litígio, nos casos e condições definidos em decreto e quando incerta a jurisprudência sobre a matéria, devendo ser autorizada no interesse da Fazenda Pública, mediante parecer fundamentado do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado.

Art. 221 - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 222 - (...)

Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, que não deverá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas, ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual para a cobrança judicial.

Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

Art. 227 - O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3° do artigo 2° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:

I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Procurador- Geral da Fazenda Estadual for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;

II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial do Estado.

§ 1° - O Procurador-Geral da Fazenda Estadual, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.

§ 2° - Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, somados os períodos de suspensão.

Art. 229 - A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivos levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos."

Art. 29 - Os artigos abaixo relacionados da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º - (...)

§ 2º (...)

g) ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do artigo 7º, inclusive o fato gerador relativo à prestação de serviço de transporte, quando:

1 - não se efetivar a exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do despacho de admissão em regime aduaneiro, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos do regulamento;

2 - ocorrer a perda da mercadoria;

3 - ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação.

Art. 7° - (...)

§ 7° - A não-incidência de que trata o inciso V do "caput" deste artigo:

1 - alcança somente os produtos impressos em papel;

2 - não alcança:

a) as máquinas, os equipamentos ou outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

b) os suportes de áudio ou vídeo, os meios eletrônicos ou outros bens e mercadorias que acompanhem os livros, os jornais e os periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brindes.

§ 8º - O Regulamento disciplinará o controle das operações de que tratam os §§ 1º e 10 deste artigo.

§ 9º - Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º do artigo 6º, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro exigirão, para a liberação das mercadorias depositadas, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.

§ 10 - É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportar a mercadoria.

Art. 12 - (...)

§ 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores.

§ 29 - Na hipótese do parágrafo anterior, sua aplicabilidade poderá ser condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.

Art. 16 - (...)

XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção ou número da inscrição estadual do contribuinte, nas hipóteses e na forma especificadas em regulamento;

XVI - apor, no documento fiscal, selo de controle de trânsito de mercadorias, nas hipóteses e na forma especificadas em regulamento;

XVII - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 3° - Mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do "caput" deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas por intermédio de órgãos externos, ficando estas sujeitas à confirmação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 21 - (...)

XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para o uso indevido do mesmo;

XIV - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto;

XVI - as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolverem ou fornecerem sistemas para escrituração de livros e/ou emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios com possibilidade de causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual;

XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária.

Art. 22 - (...)

§ 18 - Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto.

§ 19 - Nas hipóteses do parágrafo anterior, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.

§ 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 será atribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que o seu vencimento ocorra na data da saída da mercadoria.

Art. 24 - (...)

§ 4º - Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário.

Art. 28 - (...)

§ 5º - Na hipótese do "caput", não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Art. 29 - (...)

§ 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda deverá, de ofício, alterar os dados constantes nas declarações do contribuinte, quando estes se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do termo de revelia ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa.

§ 10 - No caso de decisão judicial que venha a modificar os valores alterados pelo Fisco na forma do parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá, de ofício, efetuar a alteração dos dados, nos termos da decisão.

Art. 33 - (...)

§ 1° - (...)

1 - (...)

i) (...)

i.1.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais hipóteses;

Art. 39A - Na forma que dispuser o regulamento, para efeitos da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:

I - falso o documento fiscal que:

a) não tenha prévia autorização da repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados;

b) na hipótese de não ser exigida prévia autorização para a sua impressão:

b.1) seja emitido por equipamento emissor de cupom fiscal ou sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária;

b.2) sua existência não tenha o controle ou o conhecimento da repartição fazendária, nos termos da legislação tributária;

II - inidôneo o documento fiscal:

a) não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

b) extraviado, adulterado ou inutilizado.

Art. 42 - (...)

III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas atividades.

§ 4° - Na hipótese do item 1 do § 2°, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.

Art. 49 - .........................................

§ 3° - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas:

I - do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, meios eletrônicos, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;

II - do acesso do funcionário fiscal aos locais onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

Art. 51 - ...................................

V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem;

VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único - Presume-se:

I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco, por qualquer meio, pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco, por qualquer meio, pelo contribuinte tomador.

Art. 52 - ..................................

XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;

XII - impedir o acesso da autoridade fiscal aos locais onde estejam guardados ou depositados mercadorias, bens, livros, documentos e arquivos, programas e meios eletrônicos relacionados com a ação fiscalizadora;

XIII - realizar operação ou prestação de serviço desacobertadas de documentação fiscal própria;

XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre as operações ou as prestações realizadas e a capacidade econômico- financeira evidenciada;

XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados nas operações e prestações que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios.

§ 1° - ...........................................

VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço, para a apropriação do respectivo crédito.

Art. 53 - ......................................

IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.

§ 5° - .........................................

4) de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do artigo 55;

5) de aproveitamento indevido de crédito.

§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:

1) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração;

2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Art. 55 - ...................................

XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;

XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

XXVII - por deixar de proceder a selagem, a etiquetagem, a numeração e a aposição do número de inscrição estadual, na mercadoria, ou a aposição de selo, do número de lote de fabricação e qualquer outra especificação de controle da produção, no documento fiscal - 30% do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação.

Art. 91 - ....................................

§ 3º - .........................................

II - .............................................

c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;

.................................................

V - da taxa prevista no subitem 2.24 a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet.".

Art. 115 - .................................

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 5.18 da Tabela D anexa a esta Lei, quando se tratar de veículos destinados exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.

Art. 202A - Compete ao Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de atos ou omissões definidos como contravenção penal ou crime.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica- se, também, às ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 230A - Para fins de instrução de Processo Tributário Administrativo, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizados em sua circunscrição.

§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMG.

§ 2º - A pesquisa a que se refere o "caput" é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.

Art. 230B - Fica o Secretário da Estado da Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.".

Art. 30 - Os itens abaixo relacionados da Tabela E a que se refere o § 8º do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 Produtos de papelaria e informática. 3 Álcool, inclusive para fins carburantes. 6 Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças. 14 Acessórios, louças e metais sanitários. 20 Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço, de matérias-primas naturais, carpetes de madeira e seus respectivos acessórios. 23 Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e rejuntes de aplicação na construção civil. 25 Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral. 35 Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos, ladrilhos e mosaicos, inclusive pisos. 50 Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento, inclusive para uso doméstico. 51 Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal. 52 Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres.".

Art. 31 - O artigo 21 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos §§ 2° e 3°, passando o parágrafo único a ser o § 1°, com a seguinte redação:

"Art. 21 - ......................................

§ 1° - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

II - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;

III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade.

§ 2° - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - o mandatário, preposto e empregado;

II - o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte.

§ 3°- São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé.".

Art. 32 - O artigo 131 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 2°, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a ser o § 1°:

"Art. 131 - .....................................

§ 2° - Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a legislação tributária administrativa poderá disciplinar a prática dos atos processuais referidos no parágrafo anterior mediante utilização de meios eletrônicos.".

Art. 33 - O artigo 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do § 2° com a seguinte redação, passando o parágrafo único a ser o § 1°:

"Art. 39 - .......................................

§ 2º - Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias poderá, a critério do titular da repartição fazendária, ser autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada.".

Art. 34 - O capítulo VI do Título II do Livro Segundo da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo VI

Da Certidão de Débitos Tributários

Art. 219 - Será exigida a certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:

I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;

II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

IV - baixa de registro na Junta Comercial;

V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.

§ 1°- Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o "caput" deste artigo, mas o deferimento do pedido fica condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócios ou reativação da empresa;

IV - baixa de inscrição como contribuinte;

V - os casos previstos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2° - A certidão de que trata o inciso V do "caput" deste artigo deverá ser exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no momento da lavratura da escritura, como condição para esta.

§ 3º - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza está condicionada, também, à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária.".

Art. 35 - A descrição dos atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, previstos nos subitens abaixo relacionados da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - subitem 2.3: "análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS";

II - subitem 2.7: "análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado";

III - subitem 2.10: "análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS";

IV - subitem 2.12: "análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados";

V - subitem 2.13: "análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados";

VI - subitem 2.14: "análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados";

VII - subitem 2.15: "análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14";

VIII - subitem 2.27: "reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal".

Art. 36 - Os subitens 2.1, 2.11, 2.16, 2.17 e 2.18 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.1 regime especial: - análise em pedido 607,00 inicial - análise em pedido de 304,00 alteração - análise em pedido de 81,00 prorrogação 2.11 análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais: - na hipótese de impressão e emissão 21,00 simultâneas por processamento eletrônico de dados - nas demais hipóteses 6,00 2.16 utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): 41,00 - análise em pedido de autorização de uso de ECF - análise em pedido de 71,00 autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe em ECF 2.17 análise em pedido de credenciamento para intervenção em 102,00 equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 2.18 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de 810,00 homologação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Art. 37 - A Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida dos seguintes subitens:

"2.34 análise em pedido de registro, homologação ou 486,00 revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) 2.35 análise em pedido de cadastramento 61,00 de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal 2.36 análise em pedido de habilitação de estabelecimento 41,00 fabricante de lacre para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 2.37 análise em pedido de autorização para fabricação de 31,00 lacre para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 2.38 registro de cessão 15,00 de precatório parcelado 2.39 certidão de 15,00 informações completas sobre precatório

Art. 38 - Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei n° 13.470, de 17 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme regulamento.

§ 1º - No caso de Termo de Autodenúncia cumulada com pedido de parcelamento, se o sujeito passivo deixar de cumprir as condições do parcelamento:

I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

............................................................. ......

§ 2º - No caso de lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:

............................................................. ......

Art. 17 - Das decisões da Câmara de Julgamento e da Câmara Especial cabem os seguintes recursos:

............................................................. ......

Art. 19 - O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I a III e V do artigo 17 é de 10 (dez) dias contados da intimação do acórdão.".

Art. 39 - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 13.470, de 17 de janeiro de 2000, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 17 - ..................................................

V - pedido de reexame para a Câmara Especial, privativo da Fazenda Pública Estadual, contra a decisão da Câmara de Julgamento, desde que não caiba outro recurso, ou da Câmara Especial, quando a decisão for proferida sem observância, isolada ou cumulativamente:

a - da competência estabelecida no artigo 142 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b - da prova dos autos;

c - de decisão do Poder Judiciário favorável à Fazenda Pública Estadual referente à mesma matéria objeto da discussão na instância administrativa.

............................................................. ......

§ 7º - O pedido de reexame será dirigido ao Presidente do Conselho de Contribuinte, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, devendo o presidente, em despacho fundamentado, decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual, determinando, a seguir, que sejam tomadas as seguintes providências:

I - se não conhecido, o processo seguirá sua tramitação já prevista na legislação pertinente;

II - se conhecido, o processo será encaminhado ao setor administrativo competente da Superintendência do Crédito Tributário (SCT), que deverá adotar os seguintes procedimentos:

a - intimação ao sujeito passivo, nos termos do § 2º do artigo 19 desta lei;

b - parecer da Auditoria Fiscal;

c - pautamento para sessão da Câmara Especial.

Art. 20 - ..........................................

V - o pedido de reexame devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda matéria nele versada.

Art. 23 - ..........................................

V - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito do pedido de reexame.".

Art. 40 - O § 2° do artigo 22 da Lei n° 14.062, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - ...........................................

§ 2° - Para fins de renovação da ação fiscal referente ao crédito tributário cancelado nos termos do "caput" deste artigo, será adotado, como base de cálculo, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor final estabelecido no § 1° do artigo 2° da Portaria n° 37, de 11 de maio de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será calculado a partir do valor da operação consignado na nota fiscal de venda emitida pelo fabricante ou distribuidor."

Art. 41 - O artigo 10 da Lei n° 12.735, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescido do § 2° com a seguinte redação, passando o parágrafo único a ser o § 1°:

"Art. 10 - .............................................

§ 2º - Fica o Poder executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) prevista no inciso III deste artigo para até 1% (um por cento).".

Seção VI

Disposições Finais

Art. 42 - Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.5 e 2.20 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - a norma prevista no § 3º do artigo 13 desta Lei e as alterações dos artigos 53 a 57, 98 e 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação;

II - os artigos 36 e 37 desta lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

a - inciso IV do artigo 3°;

b - alínea "d" do § 5° do artigo 6°;

c - alíneas "e" e "f" do inciso I e § 8°, todos do artigo 12;

d - alínea "b" do § 3° do artigo 13;

e - § 2º do artigo 16;

f - inciso VI do "caput" do artigo 21;

g - item 2 do § 11 e § 11-A, todos do artigo 22;

h - parágrafo único do artigo 46;

i - § 6º do artigo 52;

j - § 4° do artigo 53;

l - incisos XV, XX e XXII do artigo 55;

m - § 3° do artigo 56;

n - artigo 58;

o - inciso IV do § 3º e § 4° do artigo 91;

p - § 2º do artigo 98;

q - § 3º do artigo 120;

II - os artigos 16 a 30, da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999;

III - o artigo 8º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000;

IV - o artigo 16 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001.".

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.