PL PROJETO DE LEI 716/2003
PROJETO DE LEI Nº 716/2003
Altera a redação do art. 9º da Lei nº. 10.363, de 27 de dezembro de 1990 alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992 e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - .................................................................. ................
§ 1º - O regime de trabalho para a realização individual de serviços extraordinários de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
§ 2º - O regime de trabalho de que trata este artigo terá seu valor-hora equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% ou poderá ser compensado, a critério da administração pública, por meio de banco de horas, nos termos de regulamento;
§ 3º - .................................................................. ......................
§ 4º - O Poder Executivo baixará decreto disciplinando a matéria de que trata este artigo.”.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992 .
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a redação do art. 9º da Lei nº. 10.363, de 27 de dezembro de 1990 alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992 e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - .................................................................. ................
§ 1º - O regime de trabalho para a realização individual de serviços extraordinários de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
§ 2º - O regime de trabalho de que trata este artigo terá seu valor-hora equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% ou poderá ser compensado, a critério da administração pública, por meio de banco de horas, nos termos de regulamento;
§ 3º - .................................................................. ......................
§ 4º - O Poder Executivo baixará decreto disciplinando a matéria de que trata este artigo.”.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992 .
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.