PL PROJETO DE LEI 66/2003

PROJETO DE LEI N° 66/2003

Altera dispositivos da Lei n° 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O inciso III do art. 2° da Lei nº 12.812, de 21 de abril de 1998, passa vigorar com a seguinte redação :

"Art. 2° - .................................

III - garantir às crianças e aos adolescentes o direito à educação nas escolas públicas de ensino básico, sem lapso de continuidade na prestação do serviço.".

Art.2° - Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 4º:

"Art. 4º - .................................

II - recursos repassados pelo empreendedor para custear atividades de sua responsabilidade;".

Art. 3° - O art. 5° e seus parágrafos, o art. 6º e seus incisos e o art. 7° da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - A concessão de licenciamento ambiental aos empreendimentos públicos ou privados de aproveitamento hídrico de que trata esta lei depende da apresentação, por parte do empreendedor, de estudos ambientais que incluam o Plano de Assistência Social - PAS.

§ 1° - A Licença Prévia - LP fica condicionada à aprovação do PAS, pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

§ 2° - A licença de Instalação - LI - fica condicionada à comprovação, pelo CEAS, do cumprimento por parte do empreendedor do cronograma de implantação do PAS.

§ 3° - A Licença de Operação - LO - fica condicionada à comprovação pelo CEAS da implantação integral das ações previstas no PAS.

Art. 6º - O Plano de Assistência Social de responsabilidade do empreendedor, público ou privado, a que se refere o art. 5º, preverá a execução de:

I - cadastramento de todos os atingidos, levando em conta, no mínimo, as relações de distribuição de renda, propriedade e trabalho e o grau de instrução;

II - levantamento da área das propriedades urbanas e rurais atingidas, relacionando-se benfeitorias, máquinas, implementos e outros bens de valor econômico ou histórico nelas existentes;

III - levantamento das benfeitorias públicas do município e seus distritos que venham a ser atingidas;

IV - a garantia de reposição dos bens expropiados, públicos ou privados, em bens e condições equivalentes;

V - o reassentamento, por opção dos atingidos, incluindo-se aqueles que se dedicam à agricultura familiar, mesmo quando exercida em terreno de terceiros, observada:

a) a localização preferencial do reassentamento no mesmo município ou na mesma região do empreendimento, em condições equivalentes;

b) o direito de participação de comissão representativa dos atingidos, por eles indicada, na escolha de área para reassentamento;

VI - fornecimento de cesta básica por período de, no mínimo, um ano, para todos os atingidos que, comprovadamente, tenham tido sua capacidade de produção desarticulada em virtude do empreendimento;

VII - levantamento do número de crianças e adolescentes envolvidos, informando sobre a necessidade de remanejamento escolar no caso de reassentamento em outra localidade;

VIII - o levantamento das pessoas com deficiência envolvidas e garantia , para elas, da acessibilidade nas construções realizadas, conforme a Norma n° 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, ou outra que vier a substituí-la , assegurando-lhes percentual de vagas de mão-de-obra necessária ao empreendimento, conforme o art. 36 do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

IX - criação e manutenção de um Posto de Atendimento de Apoio Social, para a análise do fluxo migratório e o atendimento às necessidades da população, na localidade atingida pelo empreendimento;

X - diagnóstico das necessidades de investimento em infra- estrutura para o reassentamento dos atingidos relativo a saneamento básico (água e esgoto), rede elétrica e estradas.

Parágrafo único - O Plano de Assistência Social deverá conter o cronograma de implantação de cada uma das ações nele prevista, inclusive os investimentos em infra-estrutura, compatível com o cronograma das obras.

Art. 7° - Mediante solicitação, o Instituto da Terra - ITER - , órgão responsável pela política de destinação de terras públicas e devolutas, dará suporte administrativo e técnico ao CEAS na análise dos Planos de Assistência Social aos atingidos por inundações, apresentados por empreendedores públicos ou privados.".

Art. 5° - A Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, fica acrescida do seguinte artigo, alterando-se a numeração dos atuais arts. 10 e 11 e para arts. 11 e 12, respectivamente:

"Art. 10 - Será cobrada taxa de expediente, na forma do art. 90, inciso I, da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD -, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social - PAS -, a ser apresentado pelo empreendedor.

§ 1º - Acrescente-se à Tabela A, anexa à Lei n° 6.763, de 26 dezembro de 1975, o seguinte item:

TABELA A

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)

LANçAMENTO E COBRANçA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Quantidade de UFEMG

Item Discriminação Por vez, dia, por mês por ano" unidade, função, processo, documento, sessão Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD Análise e 2.500 fiscalização do Plano de Assistência Social - PAS -, previsto na Lei nº 12.812, de 1998

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 10º, a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.

Maria José Haueisen - Padre João.

Justificação: A Lei nº 12.812, de 28/4/98, foi aprovada com o objetivo de regulamentar o parágrafo único do artigo 194 da Constituição Estadual, que garante a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios. Essa lei se reveste de grande importância em Minas Gerais, devido ao seu elevado potencial hídrico, aliado à política de aproveitamento desse mesmo potencial, uma das prioridades do atual Governo.

Após quatro anos em vigor, tem mostrado sua eficácia, com mais de dez Planos de Assistência Social analisados e aprovados pelo CEAS, garantindo a assistência social e principalmente a reposição dos bens expropriados da comunidade.

No entanto, a própria prática de implementação da lei, indicou a necessidade de algumas mudanças com o objetivo de aumentar a sua eficácia e melhorar as condições de sua implementação. Uma das mais importantes é a intituição da taxa de expediente a ser cobrada pela SETASCAD, visando a dar condições ao CEAS de desempenhar as suas incumbências legais. É importante informar que o CEAS se encontra totalmente desprovido de infra- estrutura e recursos para tal, ficando muitas vezes na dependência da boa vontade do empreendedor, para visitar o local e realizar os levantamentos necessários ao desempenho de sua função.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Trabalho e de Fiscalização financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.