PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 66/2003

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 66/2003

Acrescenta parágrafo ao art. 199 e dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 199 da Constituição do Estado o seguinte § 4º:

“Art. 199 - .................................................

§ 4º - As relações jurídicas entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e as universidades públicas estaduais serão disciplinadas por normas específicas.”.

Art. 2º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 122:

“Art. 122 - As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 do ADCT da Constituição do Estado e passaram à condição de agregadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - manifestar-se-ão, no prazo e nos termos definidos em lei, por uma das seguintes opções:

I - associar-se à UEMG, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da fundação optante;

II - desvincular-se da Universidade, ouvida a comunidade universitária.

Parágrafo único - As fundações que fizerem a opção prevista no inciso I poderão ser absorvidas, caso haja manifesto interesse do Estado e da instituição, atendidas as prioridades e os requisitos estabelecidos em lei.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2003.

Comissão Especial da UEMG (Domingos Sávio - Ivair Nogueira - Ricardo Duarte - Leonídio Bouças - Paulo Piau) - Antônio Júlio - Fahim Sawan - Maria Tereza Lara - Weliton Prado - Leonardo Moreira - Marília Campos - Maria José Haueisen - Rogério Correia - Ana Maria Resende - Jô Moraes - Gustavo Valadares - Sidinho do Ferrotaco - Wanderley Ávila - Adalclever Lopes - Biel Rocha - Padre João - Laudelino Augusto - André Quintão - Rêmolo Aloise - Sargento Rodrigues - Mauri Torres - Chico Simões - Arlen Santiago - Elmiro Nascimento - Alberto Pinto Coelho - Doutor Viana - Célio Moreira - Pastor George.

Justificação: A Universidade do Estado, criada na Constituição e organizada em lei como autarquia de regime especial, não tem podido exercer a autonomia a ela garantida constitucionalmente ao ser tratada pelo poder público como qualquer órgão da administração, com a obrigatoriedade de se submeter a normas administrativas de âmbito geral. Como exemplo, entre várias outras normas, há o Decreto nº 37.924, de 1996, que submete a locação de veículos por órgãos e entidades que compõem a estrutura do Poder Executivo a parecer prévio da Secretaria competente. Isso transforma o episódico aluguel de um ônibus para transporte de alunos em um processo burocrático demorado e desgastante. Para desempenhar com agilidade e eficiência as suas ações, a UEMG precisa ser respeitada em sua autonomia. A inclusão do § 4º ao art. 199, que trata das instituições universitárias, vem afirmar o caráter específico das relações entre a administração pública e a Universidade, ao exigir que estas sejam disciplinadas por normas legais próprias.

Com relação aos dispositivos que se pretende acrescentar ao ADCT, temos a considerar o que se segue.

Até o presente momento, as nove fundações educacionais criadas ou instituídas pelo poder público que fizeram a opção prevista no § 1º do inciso I do art. 82 do ADCT da Constituição Estadual de 1989 não foram absorvidas pela UEMG, criada sob a forma de autarquia no art. 81. Permaneceram essas instituições no limbo jurídico, aguardando que o Estado cumprisse o mandamento constitucional da absorção, cuja possibilidade de concretização - nos moldes pretendidos na Constituição e na Lei nº 11.539, que organizou a Universidade - se mostra a cada ano mais remota, em face das dificuldades financeiras que assolam o Estado.

No entanto, não se pretende com essa proposta extinguir as possibilidades de absorção, mas sim adequá-las à conjuntura atual.

A maioria das escolas mantidas pelas fundações optantes desenvolveu-se bastante desde a criação da UEMG: os cursos e as atividades oferecidos foram diversificados, o número de funcionários das unidades foi ampliado e foi aprimorada a qualificação do corpo docente. Tudo isso foi possível pela chancela do nome UEMG e pelo profícuo trabalho desenvolvido pela Reitoria da Universidade. Mesmo não tendo sido implantada da forma como previa o texto constitucional, muitas oportunidades foram abertas às unidades, o que lhes proporcionou maior visibilidade e competitividade na obtenção de financiamento junto a entidades de fomento. O resultado disso é que houve efetiva inserção da UEMG nas diversas regiões do Estado, o que hoje é reconhecido e valorizado pelos inúmeros municípios cobertos pelas ações da instituição. Justifica-se, portanto, o implemento de nova tentativa de promover a consolidação da instituição.

Porém, tendo-se passado quase uma década e meia da criação da UEMG, encontramo-nos diante de nova ordem econômica e administrativa, a exigir um modelo de universidade com ela compatível. O Estado não dispõe, por enquanto, de recursos suficientes para implantar a Universidade do Estado conforme o modelo legalmente estabelecido. Portanto, há que se buscarem outras formas de viabilizar o funcionamento da instituição, as quais, ao mesmo tempo em que preservem a intenção original do constituinte mineiro de criar uma instituição de ensino, pesquisa e extensão que constitua um pólo de integração e desenvolvimento regionais, sejam definidas conforme orientação contemporânea de administração pública, voltada para o gerenciamento e para a articulação entre os diversos níveis do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada.

Nesse sentido, a criação de um sistema de associação entre as unidades agregadas e a Universidade, em forma de parceria público- privada, irá possibilitar a expansão planejada do ensino superior no Estado e se refletirá em desenvolvimento econômico e social das regiões mineiras, solucionando, ao mesmo tempo, o impasse jurídico em que se colocaram essas fundações ao longo dos anos. A lei deverá prever formas de destinar ao aluno carente uma razoável parcela dos benefícios advindos dessa e de outras parcerias da mesma natureza, pois a democratização do acesso e a manutenção da permanência do aluno na universidade devem constituir o objetivo prioritário das futuras parcerias.

Por todas essas razões é que esperamos o apoio deste parlamento à proposta de emenda à Constituição ora apresentada.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.