PL PROJETO DE LEI 655/2003

PROJETO DE LEI Nº 655/2003

(Ex-Projeto de Lei nº 2.060/2002)

Dispõe sobre a política estadual de arquivos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Considera-se arquivo público o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de suas atividades, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas ou judiciárias, os quais constituem instrumento de apoio à administração pública, à cultura e ao desenvolvimento científico, bem como elemento de informação e prova.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se também arquivo público o conjunto dos documentos produzidos e recebidos por entidade privada prestadora de serviço público.

Art. 2º - A gestão e a proteção dos documentos de arquivos públicos cabem ao poder público, que manterá órgão e recursos especializados indispensáveis à sua guarda e conservação.

Art. 3º - As ações do poder público relacionadas com as atividades arquivísticas constituem a política estadual de arquivos, que tem como objetivos:

I - fortalecer a rede de instituições arquivísticas públicas;

II - assegurar a adequada gestão dos documentos públicos, bem como a preservação dos patrimônios arquivísticos público e privado;

III - promover a formação adequada de recursos humanos;

IV - prover a atividade arquivística dos recursos materiais necessários;

V - produzir documentos de interesse da área;

VI - assegurar o acesso às informações contidas nos documentos dos arquivos, observadas as disposições legais.

Parágrafo único - Na realização das ações de que trata o “caput” deste artigo, levar-se-á em conta a função social dos arquivos públicos e privados, devendo-se garantir a plena participação da sociedade civil.

Art. 4º - Os documentos de valor permanente são inalienáveis, e a sua guarda, imprescritível.

Parágrafo único - Consideram-se documentos de valor permanente, para os efeitos desta lei:

I - os documentos de interesse histórico, científico, político e cultural;

II - os documentos que tenham função jurídico-probatória.

Art. 5º - A cessação das atividades de órgão ou entidade responsável pela guarda e gestão de documentos de interesse arquivístico implica a transferência de seu acervo à instituição sucessora ou o recolhimento da documentação à instituição arquivística pública.

Art. 6º - São instituições arquivísticas públicas do Estado de Minas Gerais:

I - o arquivo do Poder Executivo;

II - o arquivo do Poder Legislativo;

III - o arquivo do Poder Judiciário.

Art. 7º - Competem às instituições arquivísticas públicas estaduais a gestão, o recolhimento e a guarda permanente dos documentos públicos e de caráter público, bem como a implementação da política estadual de arquivos, no âmbito de sua específica esfera de competência.

Art. 8º - A eliminação de documentos produzidos por órgão ou entidade previstos no “caput” e no parágrafo único do art. 1º desta lei será feita sob a responsabilidade da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, mediante prévia apreciação de uma comissão permanente de avaliação de documentos constituída no âmbito de cada poder, observados os critérios de guarda, destinação e temporalidade estabelecidos em legislações federal e estadual que dispõem sobre a matéria e ouvido o Conselho Estadual de Arquivos.

Parágrafo único - Cumpridas as disposições estabelecidas no “caput” deste artigo, a instituição arquivística pública responsável pelos documentos fará publicar no órgão oficial do Poder edital contendo a relação dos documentos que poderão ser eliminados.

Art. 9º - Para o pleno exercício dos arquivos do Poder Executivo, poderão ser criadas unidades regionais.

Parágrafo único - A gestão de documentos pelo Arquivo Público Mineiro será feita em conjunto com os órgãos que lhes deram origem.

Art. 10 - É assegurado a todos, nos termos de legislação específica, o acesso aos documentos sob a guarda e a gestão dos arquivos públicos.

Art. 11 - Classificam- se como sigilosos os documentos cuja divulgação ponha em risco:

I - a segurança da sociedade e do Estado;

II - a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Parágrafo único - O acesso aos documentos de que trata este artigo poderá ser restringido por prazos de até:

I - vinte anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que trata o inciso I;

II - cem anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que trata o inciso II.

Art. 12 - O arquivo privado que reúna conjunto de fontes relevantes para a história e o desenvolvimento científico estadual ou nacional poderá ser identificado pelo Estado como de interesse público e social.

§ 1º - A proteção dos arquivos privados identificados como de interesse público e social e o acesso a eles serão incentivados pelo Estado mediante a concessão de benefícios a seu proprietário ou possuidor.

§ 2º - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social dependerá de autorização expressa de seu proprietário ou possuidor.

§ 3º - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados em instituições arquivísticas públicas.

§ 4º - Na alienação de arquivos privados reconhecidos como de interesse público e social, será observada a unidade documental do acervo e sua permanência no território estadual.

Art. 13 - O poder público manterá cadastro centralizado e atualizado dos arquivos públicos e dos arquivos privados identificados como de interesse público e social.

Art. 14 - Compete ao Conselho Estadual de Arquivos examinar, de conformidade com as comissões permanentes de que trata o art. 8º desta lei, a relação dos documentos indicados pelas instituições arquivísticas do Estado para serem eliminados.

Art. 15 - O Conselho Estadual de Arquivos se reunirá regularmente, de acordo com periodicidade regimentalmente definida.

§ 1º - O Presidente do Conselho Estadual de Arquivos é responsável pela convocação das reuniões periódicas do órgão, sujeitando-se às penalidades administrativas estabelecidas em lei, no caso de descumprimento dessa norma.

§ 2º - O membro do Conselho Estadual de Arquivos que deixar de comparecer a duas convocações seguidas, ou a quatro, no decorrer do ano, sem justa motivação, será sumariamente substituído, na forma regimental.

Art. 16 - A destruição ou a adulteração de documento de valor permanente ou de interesse público ou social sujeita o responsável a penalidades administrativas, civis e criminais, nos termos da legislação em vigor.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 26 a 40 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.

Sala das Reuniões, 24 de abril de 2003.

Arlen Santiago

Justificação: Uma política estadual de arquivos atualizada, que defina critérios para a gestão e a conservação de documentos públicos ou de interesse social, vem-se revelando extremamente necessária, tendo em vista o volume sempre crescente de documentos recebidos e produzidos pelos diversos órgãos da administração pública.

A guarda, a gestão e a conservação de um acervo de tamanha magnitude representam uma atividade complexa a ser desempenhada por órgão público responsável, exigindo normas claras e racionais que facilitem sua administração.

Por outro lado, critérios para o acesso a documentos públicos de interesse científico e cultural, jornalístico ou histórico, ou para a eliminação de documentos que possam vir a ter valor probatório, estão também a carecer de uma atenção maior por parte do legislador e da comunidade.

As disposições estaduais referentes à matéria estão relacionadas, hoje, na Lei nº 11.726, de 30/12/94, que estabelece a política cultural do Estado, mas que, a nosso ver, dá à questão um tratamento um tanto genérico, porque estão contidas em um instrumento cuja abrangência dificulta que o assunto receba o devido destaque.

Reconhecemos que esta matéria deve ser discutida também com a sociedade civil, particularmente com especialistas, por envolver conhecimentos técnicos bastante complexos. Assim, durante a tramitação desta proposição, esperamos contar com ampla participação de representantes do setor, cuja contribuição será da maior importância para seu aperfeiçoamento.

Certos da oportunidade e da conveniência de trazermos à discussão nesta Casa esse relevante tema, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.