PL PROJETO DE LEI 651/2003

PROJETO DE LEI Nº 651/2003

Estabelece a obrigatoriedade da implantação do Programa de Redução de Resíduos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação do Programa de Redução de Resíduos.

Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei entendem-se por:

Resíduos - toda matéria e substância no estado sólido, líquido ou gasoso, poluente ou potencialmente poluente, subprodutos não aproveitados de origem industrial e rejeitos que são descartados sob forma de efluentes líquidos, emissão de resíduos gasosos ou resíduos sólidos e semi-sólidos que, necessariamente, devem ser tratados, estocados ou depositados adequadamente.

Redução de resíduos - inclui a redução na fonte geradora, ou por meio da sua reutilização, diminuindo o volume total ou o grau de poluição de resíduos.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, determinará às atividade e instalações geradoras de resíduos a implementação de programa de redução, de acordo com plano de ação específico.

§ 1º - Competirá à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, elaborar os planos de ação, a serem aprovados pela COPAM, definindo metas e prazos, que poderão ser estabelecidos observadas as seguintes alternativas:

I - por tipologia industrial;

II - por processo industrial;

III - por poluente específico;

IV - por outras atividades ou instalações geradoras de resíduos.

§ 2º - Os planos de ação estabelecidos deverão incluir, obrigatoriamente, as seguintes tipologias industriais:

I - mineradoras;

II - unidades e complexos químicos;

III - unidades e complexos siderúrgicos e metalúrgicos.

§ 3º - As indústrias químicas e metalúrgicas de pequeno porte e baixo potencial poluidor, de acordo com critérios definidos pela FEAM, poderão ser dispensados da exigência a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 4º - Os programas a serem implementados pelas atividades industriais deverão abranger diversas alternativas, tais como:

I - a adoção de tecnologia de produção limpa ou menos poluente;

II - a substituição de matéria-prima;

III - a alteração das características do produto final de sua embalagem;

IV - a reciclagem de materiais nas etapas de produção;

V - o reaproveitamento de resíduos na própria indústria ou em outras;

VI - a melhoria da qualidade ou a substituição dos combustíveis e o aumento de eficiência energética;

VII - a implantação de sistemas de circuito fechado.

§ 1º - A FEAM poderá formular exigências e recomendações específicas relacionadas aos objetivos dos programas de redução de resíduos.

§ 2º - As metas anuais dos programas a que se refere este artigo não serão inferiores a 10% ( dez por cento ) do volume de cada um dos materiais relacionados, até que se alcance o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de redução em relação ao período em que for iniciada a sua implementação.

Art. 5º - Toda e qualquer atividade geradora de resíduos deverá apresentar à FEAM um relatório preliminar, apresentando seus esforços na redução dos resíduos, que deverá conter informações que permitam avaliar as reduções já obtidas e as possibilidades futuras, bem como subsidiar os planos de ação a serem elaborados.

Parágrafo único - Caberá à FEAM, com base em dados cadastrais já existentes, encaminhar o modelo padronizado do relatório preliminar às atividades geradoras de resíduos, que terão um prazo de noventa dias para devolvê-lo.

Art. 6º - Os planos de ação, os programas e relatórios relacionados à redução de resíduos a que se refere esta lei serão acessíveis ao público.

Parágrafo único - A notícia do encaminhamento aos órgãos governamentais dos documentos a que se refere este artigo será objeto de publicação, no primeiro caderno de um jornal de grande circulação, sob o título de “Programa de Redução de Resíduos”.

Art. 7º - O COPAM regulamentará a participação dos segmentos diretamente envolvidos nas diversas etapas de elaboração dos planos de ação, a publicação e a consulta de que trata o art. 6º desta lei, bem como definirá o modelo de relatório referido no art. 5º.

Art. 8º - As atividades ou instalações que não cumprirem as determinações previstas nesta lei receberão multas que poderão variar de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFIRs.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 23 de abril de 2003.

Biel Rocha

Justificação: O projeto de lei que ora submetemos à apreciação desta Casa pretende criar em nosso Estado um Programa de Redução de Resíduos Químicos. A medida se mostra extremamente necessária, haja vista a imperatividade cada vez mais premente de criarmos condições para um meio ambiente mais favorável para as gerações futuras.

A par de iniciativas de prevenção aos agentes agressores do meio ambiente, devemos também nos preocupar com a produção atual de lixo químico e tóxico e buscar formas de minorá-la, criando mecanismos para sua redução, sua reciclagem e seu reaproveitamento.

Recentemente, em nosso Estado, deparamos com um absurdo acidente ecológico, de proporções alarmantes, atingindo até outros Estados da Federação, ocorrido na região da cidade de Cataguases, onde uma barragem de lama tóxica produzida por empresa têxtil, já desativada, veio a romper, causando a poluição do ribeirão do Cágado, afluente do rio Pomba, responsável pelo abastecimento de água da região e utilizado pelos pequenos produtores rurais na cultura de subsistência e na pesca. Esse resíduo químico chegou até as águas do oceano Atlântico, comprometendo a biodiversidade, a vida e a economia de uma extensa região dos Estados de Minas, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Esse é um exemplo típico de falta de controle por parte dos órgãos ambientais de nosso Estado acerca dos resíduos químicos existentes, muitos deles, como é o caso mencionado, produzidos e estocados há anos por empresas, em funcionamento ou mesmo desativadas, sem que se tenha um detalhamento da quantidade produzida, do armazenamento e da localização.

Tanto assim que foi confirmada pela FEAM a inexistência do mapeamento do passivo ambiental em nosso Estado, assim como a falta de uma política de controle e fiscalização mais rígida sobre as atividades industriais potencialmente poluidoras. Diante disso, a FEAM, por meio de seu representante presente em audiência pública realizada nesta Casa, em 16/4/2003, convocada pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais para discutir a tragédia de Cataguases, reafirmou o compromisso anteriormente assumido de realizar o detalhamento do lixo tóxico existente no Estado, seu monitoramento, bem como de criar mecanismos para atuação em situações de emergência.

A proposta que levamos a apreciação e deliberação nesta Casa vai além, na medida em que objetiva criar plano de ação para redução de resíduos químicos já existentes e outros que venham a ser produzidos pela atividade industrial, de forma que, a par de seu controle, possa o lixo ser reciclado e reaproveitado dentro das possibilidades técnicas, com adoção de tecnologias já existentes.

Portanto, faz-se necessária a conjugação da atuação preventiva e fiscalizatória dos órgãos ambientais com a existência de um programa, em nosso Estado, de redução dos resíduos industriais potencialmente nocivos ao meio ambiente, criando, dessa maneira, condições para que o passivo ambiental em nosso Estado esteja dentro de limites razoavelmente aceitáveis.

O objetivo, pois, é o de provermos nosso Estado de uma política que busque adequar a imperatividade de um meio ambiente equilibrado com a necessária produção industrial, de modo que esta possa se desenvolver sem que deixemos para as futuras gerações um arsenal de resíduos químicos e tóxicos, colocando Minas na vanguarda do controle da emissão de agentes agressores.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.