PL PROJETO DE LEI 647/2003
PROJETO DE LEI Nº 647/2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Agroindústria Familiar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar será formulada e executada como parte da política de desenvolvimento sócio-econômico estadual e regional e estará voltada prioritariamente para a segurança alimentar e nutricional da população em bases sustentáveis.
Art. 2º - São objetivos gerais da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, capazes de produzir um efeito multiplicador do emprego e da renda nos municípios;
II - criar um mecanismo de ampliação da renda dos agricultores familiares, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
III - o desenvolvimento de ações, em estreita relação de cooperação com a União, os Estados e os municípios, nos limites de sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, estadual e municipal.
Art. 3º - São objetivos específicos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, contribuindo para a superação das desigualdades regionais;
II - proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho para viabilizar a permanência das pessoas em suas atividades no campo e a melhoria das suas condições de vida;
III - promover o aumento da oferta de produtos de boa qualidade nutricional e sanitária, especialmente os agroecológicos;
IV - melhorar a renda dos seus beneficiários diretos através da agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos através do extrativismo;
V - promover o cooperativismo, o associativismo e outros empreendimentos da economia popular e solidária;
VI - possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais.
Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - o crédito;
II - a tributação;
III - a vigilância em saúde;
IV - a educação;
V - a pesquisa;
VI - a assistência técnica;
VII - a extensão empresarial;
VIII - a certificação de origem e qualidade de produtos.
Parágrafo único - Os financiamentos no âmbito da Política Estadual de Agroindústria Familiar poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, atendendo programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.
Art. 5º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar será planejada e realizada de forma participativa e descentralizada, incumbindo ao Estado:
I - coordenar as ações destinadas à consecução de seus objetivos;
II - analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e projetos a serem desenvolvidos;
III - orientar e acompanhar a execução das ações e projetos a serem desenvolvidos;
IV - viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as suas ações;
VI - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VII - estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação visando a realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIII - promover a divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IX - manter um cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
X - constituir espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XI - estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar, através da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
XII - estimular a criação de redes solidárias que articulem os agricultores familiares às organizações de comunidades urbanas;
XIII - promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agroindústria familiar.
§ 1º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar contará com um órgão específico de gestão com a atribuição de operacionalizar o disposto neste artigo.
§ 2º - O órgão a que se refere o § 1º deste artigo terá composição paritária entre representantes, titulares e suplentes, de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, inclusive das entidades representativas dos beneficiários diretos da Política Estadual de Agroindústria Familiar.
Art. 6º - São beneficiários diretos da Política Estadual de Agroindústria Familiar os agricultores familiares, entendendo-se como tais, para efeito desta lei, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário, o usufrutuário, o posseiro, o assentado, o extrativista e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os remanescentes de quilombos, os indígenas e seus assemelhados que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Parágrafo único - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio- econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Art. 7º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.
§ 1º - Constituem fontes de recursos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - recursos provenientes do:
a) Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDEURB -;
b) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST -;
c) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado - FUNDESE -;
d) Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -;
III - repasses da União;
IV - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - outras rendas, bens e valores a ela destinados.
§ 2º - Os recursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderão ser utilizados como garantia das operações de crédito e subsídio dos encargos a elas relativos, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - As dotações orçamentárias anuais do Estado destinadas à Política Estadual de Agroindústria Familiar não serão inferiores, em termos reais, à média das dotações do triênio imediatamente anterior.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2003.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a Política Estadual de Agroindústria Familiar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar será formulada e executada como parte da política de desenvolvimento sócio-econômico estadual e regional e estará voltada prioritariamente para a segurança alimentar e nutricional da população em bases sustentáveis.
Art. 2º - São objetivos gerais da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - estimular investimentos em pequenos empreendimentos de interesse das comunidades rurais, capazes de produzir um efeito multiplicador do emprego e da renda nos municípios;
II - criar um mecanismo de ampliação da renda dos agricultores familiares, contribuindo para a diminuição do êxodo rural;
III - o desenvolvimento de ações, em estreita relação de cooperação com a União, os Estados e os municípios, nos limites de sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, estadual e municipal.
Art. 3º - São objetivos específicos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, contribuindo para a superação das desigualdades regionais;
II - proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho para viabilizar a permanência das pessoas em suas atividades no campo e a melhoria das suas condições de vida;
III - promover o aumento da oferta de produtos de boa qualidade nutricional e sanitária, especialmente os agroecológicos;
IV - melhorar a renda dos seus beneficiários diretos através da agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos através do extrativismo;
V - promover o cooperativismo, o associativismo e outros empreendimentos da economia popular e solidária;
VI - possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais.
Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - o crédito;
II - a tributação;
III - a vigilância em saúde;
IV - a educação;
V - a pesquisa;
VI - a assistência técnica;
VII - a extensão empresarial;
VIII - a certificação de origem e qualidade de produtos.
Parágrafo único - Os financiamentos no âmbito da Política Estadual de Agroindústria Familiar poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, atendendo programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.
Art. 5º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar será planejada e realizada de forma participativa e descentralizada, incumbindo ao Estado:
I - coordenar as ações destinadas à consecução de seus objetivos;
II - analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e projetos a serem desenvolvidos;
III - orientar e acompanhar a execução das ações e projetos a serem desenvolvidos;
IV - viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as suas ações;
VI - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;
VII - estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação visando a realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIII - promover a divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IX - manter um cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
X - constituir espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XI - estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar, através da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;
XII - estimular a criação de redes solidárias que articulem os agricultores familiares às organizações de comunidades urbanas;
XIII - promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agroindústria familiar.
§ 1º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar contará com um órgão específico de gestão com a atribuição de operacionalizar o disposto neste artigo.
§ 2º - O órgão a que se refere o § 1º deste artigo terá composição paritária entre representantes, titulares e suplentes, de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, inclusive das entidades representativas dos beneficiários diretos da Política Estadual de Agroindústria Familiar.
Art. 6º - São beneficiários diretos da Política Estadual de Agroindústria Familiar os agricultores familiares, entendendo-se como tais, para efeito desta lei, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário, o usufrutuário, o posseiro, o assentado, o extrativista e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os remanescentes de quilombos, os indígenas e seus assemelhados que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Parágrafo único - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio- econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Art. 7º - A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.
§ 1º - Constituem fontes de recursos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - recursos provenientes do:
a) Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDEURB -;
b) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST -;
c) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado - FUNDESE -;
d) Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -;
III - repasses da União;
IV - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - outras rendas, bens e valores a ela destinados.
§ 2º - Os recursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderão ser utilizados como garantia das operações de crédito e subsídio dos encargos a elas relativos, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - As dotações orçamentárias anuais do Estado destinadas à Política Estadual de Agroindústria Familiar não serão inferiores, em termos reais, à média das dotações do triênio imediatamente anterior.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2003.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.