PL PROJETO DE LEI 637/2003

PROJETO DE LEI Nº 637/2003

Institui o Selo Verde Agrícola, define sistema orgânico de produção agropecuária e produto da agricultura orgânica e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Selo Verde Agrícola.

Parágrafo único - Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo na credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas “in natura” e processados, de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária e industrial.

Art. 2º - Sistema orgânico de produção agropecuária e industrial é todo aquele que adota técnicas específicas, otimizando o uso de recursos naturais e socioeconômicos, objetivando a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a eliminação da dependência de energia não renovável, de fertilizantes químicos e de agrotóxicos e a preservação do meio ambiente.

Art. 3º - Compete a colegiado, composto por representantes de órgãos do Governo do Estado vinculados às áreas da agricultura e do abastecimento, da saúde e do meio ambiente, organizações representativas de produtores e de consumidores de produtos da agricultura orgânica e outras entidades ou instituições afins, a sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos gerados pelo sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, observando as seguintes condições:

I - as máquinas, os implementos e demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação;

II - as sementes e mudas utilizadas nas áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de sistemas também orgânicos, salvo no caso de sua indisponibilidade no mercado, considerada a respectiva especificidade a determinadas condições ambientais, sendo vedado o uso de sementes e mudas transgênicas;

III - é vedada a utilização de agrotóxicos sintéticos e de quaisquer produtos químicos considerados nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente nas áreas de produção agropecuária orgânica, em qualquer fase do processo produtivo, aí incluídas as do armazenamento, do beneficiamento e do processamento pós-colheita;

IV - a utilização de medida fitossanitária não prevista nas normas definidas pelo órgão estadual, ainda que necessária para assegurar a produção ou o armazenamento, desqualificará o produto, que não poderá ser comercializado como oriundo da agricultura orgânica;

V - os animais criados em sistemas orgânicos de produção devem ser alimentados com rações e forragens obtidas na própria unidade de produção, em bases orgânicas, ou adquiridas de fornecedores que empreguem sistemas orgânicos de produção;

VI - o transporte, o pré-abate e o abate de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar princípios de higiene, saúde e mínimo de sofrimento animal e assegurar a qualidade da carcaça.

Art. 4º - Poderão integrar a comissão permanente:

I - representantes de entidade civil ligada à defesa do consumidor;

II - representantes de organizações não governamentais;

III - representantes de entidades associativas ligadas à produção e ao consumo final de produtos orgânicos;

IV - técnico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - representantes da Delegacia do Ministério da Agricultura no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil, e seus membros não perceberão nenhuma remuneração.

Art. 5º - Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos agrícolas observar-se-á:

I - a oferta de alimentos saudáveis, isentos de contaminantes;

II - a preservação da biodiversidade biológica dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de produção;

III - a conservação do solo, da água e do ar;

IV - a manutenção ou o incremento da fertilidade do solo;

V - a otimização do uso de recursos naturais;

VI - o incremento da produtividade do sistema agropecuário mediante a auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;

VII - a gestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto;

VIII - a origem da produção.

Art. 6º - Os produtos agroindustrializados ou processados de origem vegetal ou animal somente poderão ser certificados como orgânicos se, em seu processamento, utilizarem-se exclusivamente matérias-primas originárias de sistemas orgânicos de produção vegetal ou animal e se somente receberem aditivos permitidos pelo órgão certificador.

Art. 7º - Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão tidos como orgânicos se o processo de extração for auto-sustentável, e se não comprometer o ecossistema e a oferta permanente do recurso natural explorado.

Art. 8º - A responsabilidade relativa à qualidade do produto da agricultura orgânica caberá ao produtor e ao órgão certificador, no nível de participação de cada um.

Art. 9º - Aplicam-se aos infratores das normas relativas aos produtos da agricultura orgânica, no que couberem, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções estabelecidas em regulamento.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de abril de 2003.

Leonardo Moreira

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.