PL PROJETO DE LEI 629/2003
PROJETO DE LEI Nº 629/2003
Dispõe sobre a utilização de energia solar na construção de habitações populares.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os projetos de construção de habitações populares com recursos oriundos do Fundo Estadual de Habilitação - FEH - ficam obrigados a manter dispositivo que permita o aproveitamento da energia solar.
Art. 2º - A não-observância do disposto nesta lei acarretará multa mensal a ser fixada pelo Executivo na regulamentação desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2003.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: A recente crise energética trouxe outra vez à baila o problema da insuficiência de produção elétrica. A energia solar, além de totalmente limpa, não provoca danos sócio- ambientais como a hidrelétrica, não tem custo de manutenção e pode ser fartamente aproveitada em nosso Estado. O custo de instalação seria, gradativamente, todo compensado pela diminuição da conta de energia, representando, dessa forma, uma redução de despesas no orçamento de famílias de baixa-renda. Para estas, o chuveiro elétrico - para o qual é canalizada a energia solar - representa mais da metade dos gastos com energia. O último aumento de energia elétrica, superior a 30%, torna ainda mais relevante a aprovação deste projeto.
Expostos os motivos socioeconômicos e ambientais que nos levaram a apresentar esta proposição, contamos com o apoio dos colegas para transformá-la em lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a utilização de energia solar na construção de habitações populares.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os projetos de construção de habitações populares com recursos oriundos do Fundo Estadual de Habilitação - FEH - ficam obrigados a manter dispositivo que permita o aproveitamento da energia solar.
Art. 2º - A não-observância do disposto nesta lei acarretará multa mensal a ser fixada pelo Executivo na regulamentação desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2003.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: A recente crise energética trouxe outra vez à baila o problema da insuficiência de produção elétrica. A energia solar, além de totalmente limpa, não provoca danos sócio- ambientais como a hidrelétrica, não tem custo de manutenção e pode ser fartamente aproveitada em nosso Estado. O custo de instalação seria, gradativamente, todo compensado pela diminuição da conta de energia, representando, dessa forma, uma redução de despesas no orçamento de famílias de baixa-renda. Para estas, o chuveiro elétrico - para o qual é canalizada a energia solar - representa mais da metade dos gastos com energia. O último aumento de energia elétrica, superior a 30%, torna ainda mais relevante a aprovação deste projeto.
Expostos os motivos socioeconômicos e ambientais que nos levaram a apresentar esta proposição, contamos com o apoio dos colegas para transformá-la em lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.