PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 55/2003
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 55/2003
Dispõe sobre o adicional trintenário para os atuais militares estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica inserido onde convier, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o seguinte artigo:
"Art. .... - Aos militares estaduais que já tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda, é assegurada a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico quando completarem trinta anos de serviço, ou antes disso, se tiverem completado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral.
§ 1º - Fica assegurada a concessão do adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, quando completarem trinta anos de serviço, aos militares de que trata o “caput” deste artigo que tenham atendido aos requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 2º - Fica assegurada a concessão reatroativa do adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, aos militares estaduais que tenham completado trinta anos de serviço no período compreendido entre 7 de junho de 2000 e a data de publicação desta emenda.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2003.
Sargento Rodrigues - Alberto Pinto Coelho - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Alberto Bejani - Ana Maria - André Quintão - Antônio Genaro - Arlen Santiago - Biel Rocha - Carlos Pimenta - Cecília Ferramenta - Célio Moreira - Chico Rafael - Dalmo Ribeiro Silva - Dinis Pinheiro - Doutor Ronaldo - Doutor Viana - Durval Ângelo - Ermano Batista - Fábio Avelar - Fahim Sawan - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares - Ivair Nogueira - João Bittar - José Henrique - Laudelino Augusto - Leonardo Moreira - Leonardo Quintão - Leonídio Bouças - Lúcia Pacífico - Luiz Humberto Carneiro - Maria Olívia - Maria Tereza Lara - Marília Campos - Mauri Torres - Mauro Lobo - Miguel Martini - Neider Moreira - Olinto Godinho - Padre João - Paulo Piau - Rêmolo Aloise - Ricardo Duarte - Roberto Carvalho - Roberto Ramos - Rogério Correia - Sebastião Navarro Vieira - Sidinho do Ferrotaco - Vanessa Lucas - Wanderley Ávila - Weliton Prado - Zé Maia.
Justificação: De antemão, cumpre explicitar que esta proposta de emenda à Constituição tem por finalidade cuidar apenas dos militares que já tiverem ingressado no Estado até a data publicação dela.
Uma vez estabelecida essa ressalva - deveras consonante com a reforma administrativa proposta pelo Governador Aécio Neves -, temos que mencionar que esta proposta visa a reparar a grande discriminação havida em relação aos militares no tocante à questão do adicional trintenário. Diferentemente dos servidores civis que tiveram sua situação observada no teor da reforma administrativa estadual, os militares seguiram recebendo um tratamento anti- isonômico em relação àqueles, porque aos militares não é assegurado o adicional trintenário. Desde a Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000, os militares estaduais seguem sem perceber o adicional trintenário, injustiça que deve ser corrigida. A bem da verdade, o adicional sobre a remuneração após trinta anos de serviço já estava previsto no art. 59 da Lei nº 5.301, de 1969, que cuida do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais; contudo, em 2000, quando passou a vigorar a Lei Delegada nº 43, em seu art. 1º, § 2º, a questão ficou disposta de modo que os militares passaram a perceber somente o adicional por qüinqüênios trabalhados.
Não é justo que os servidores públicos civis sigam recebendo o adicional trintenário e os militares não, precisamente porque não existe nenhuma motivação de fundo que justifique tal diferenciação. O que ocorreu à época da Lei Delegada nº 43 foi que o Governador Itamar Franco cortou a vantagem em questão a título de haver dado um reajuste salarial para os militares; mas, do ponto de vista prático, houve aumentos vários para outras categorias de servidores públicos civis, nem por isso essas categorias deixaram de ter direito ao adicional trintenário. Ou há isonomia no tratamento entre os servidores, por maiores que sejam as especificidades de cada carreira ou os militares, nesse aspecto em particular, terão sido e seguirão sendo, discriminados, se não mudarmos o rol de garantias constitucionais de que eles dispõem.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o adicional trintenário para os atuais militares estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica inserido onde convier, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o seguinte artigo:
"Art. .... - Aos militares estaduais que já tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda, é assegurada a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico quando completarem trinta anos de serviço, ou antes disso, se tiverem completado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral.
§ 1º - Fica assegurada a concessão do adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, quando completarem trinta anos de serviço, aos militares de que trata o “caput” deste artigo que tenham atendido aos requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.
§ 2º - Fica assegurada a concessão reatroativa do adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, aos militares estaduais que tenham completado trinta anos de serviço no período compreendido entre 7 de junho de 2000 e a data de publicação desta emenda.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2003.
Sargento Rodrigues - Alberto Pinto Coelho - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Alberto Bejani - Ana Maria - André Quintão - Antônio Genaro - Arlen Santiago - Biel Rocha - Carlos Pimenta - Cecília Ferramenta - Célio Moreira - Chico Rafael - Dalmo Ribeiro Silva - Dinis Pinheiro - Doutor Ronaldo - Doutor Viana - Durval Ângelo - Ermano Batista - Fábio Avelar - Fahim Sawan - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares - Ivair Nogueira - João Bittar - José Henrique - Laudelino Augusto - Leonardo Moreira - Leonardo Quintão - Leonídio Bouças - Lúcia Pacífico - Luiz Humberto Carneiro - Maria Olívia - Maria Tereza Lara - Marília Campos - Mauri Torres - Mauro Lobo - Miguel Martini - Neider Moreira - Olinto Godinho - Padre João - Paulo Piau - Rêmolo Aloise - Ricardo Duarte - Roberto Carvalho - Roberto Ramos - Rogério Correia - Sebastião Navarro Vieira - Sidinho do Ferrotaco - Vanessa Lucas - Wanderley Ávila - Weliton Prado - Zé Maia.
Justificação: De antemão, cumpre explicitar que esta proposta de emenda à Constituição tem por finalidade cuidar apenas dos militares que já tiverem ingressado no Estado até a data publicação dela.
Uma vez estabelecida essa ressalva - deveras consonante com a reforma administrativa proposta pelo Governador Aécio Neves -, temos que mencionar que esta proposta visa a reparar a grande discriminação havida em relação aos militares no tocante à questão do adicional trintenário. Diferentemente dos servidores civis que tiveram sua situação observada no teor da reforma administrativa estadual, os militares seguiram recebendo um tratamento anti- isonômico em relação àqueles, porque aos militares não é assegurado o adicional trintenário. Desde a Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000, os militares estaduais seguem sem perceber o adicional trintenário, injustiça que deve ser corrigida. A bem da verdade, o adicional sobre a remuneração após trinta anos de serviço já estava previsto no art. 59 da Lei nº 5.301, de 1969, que cuida do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais; contudo, em 2000, quando passou a vigorar a Lei Delegada nº 43, em seu art. 1º, § 2º, a questão ficou disposta de modo que os militares passaram a perceber somente o adicional por qüinqüênios trabalhados.
Não é justo que os servidores públicos civis sigam recebendo o adicional trintenário e os militares não, precisamente porque não existe nenhuma motivação de fundo que justifique tal diferenciação. O que ocorreu à época da Lei Delegada nº 43 foi que o Governador Itamar Franco cortou a vantagem em questão a título de haver dado um reajuste salarial para os militares; mas, do ponto de vista prático, houve aumentos vários para outras categorias de servidores públicos civis, nem por isso essas categorias deixaram de ter direito ao adicional trintenário. Ou há isonomia no tratamento entre os servidores, por maiores que sejam as especificidades de cada carreira ou os militares, nesse aspecto em particular, terão sido e seguirão sendo, discriminados, se não mudarmos o rol de garantias constitucionais de que eles dispõem.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.