PL PROJETO DE LEI 540/2003

PROJETO DE LEI Nº 540/2003

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis de propriedade do Estado atualmente cedidos aos municípios, em decorrência da municipalização escolar.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, na forma do disposto nesta lei, os imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais cedidos aos municípios, a título gratuito, para funcionamento de escola municipal, em decorrência da municipalização escolar, até 31 de dezembro de 2002.

Art. 2º - Para consecução do estabelecido no artigo anterior, deverá a Secretaria de Estado de Educação, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei, proceder ao levantamento de todos os próprios estaduais que considerar convenientes para doação, encaminhando os dados à Secretaria de Estado da Casa Civil, que consultará os respectivos municípios a respeito do interesse na doação dos imóveis ocupados.

Art. 3º - Concluido o levantamento de que trata o art. 2º, o Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, especificará por decreto o imóvel a ser doado e procederá a transferência respectiva, observada a lei, ao município interessado.

Parágrafo único - Da escritura de doação constará expressamente a destinação exclusiva do imóvel para fins educacionais.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2003.

Antônio Carlos Andrada

Justificação: Em decorrência da legislação que ordenou a municipalização escolar, foram cedidos aos municípios mineiros, pelo Poder Executivo, a título gratuito, por meio de convênios ou contratos de cessão de uso, centenas de prédios de propriedade do Estado onde funcionam as escolas da rede de ensino fundamental anteriormente administradas diretamente pela Secretaria Estadual de Educação. Com a efetivação da medida, ficou naturalmente a cargo dos municípios não só a obrigação de pagar as taxas devidas pela prestação de serviços públicos, tais como luz, água, esgoto e outros, decorrentes da utilização dos imóveis, mas também a de cuidar da conservação e manutenção dos mesmos, realizando-se os eventuais reparos ou reformas que viessem a necessitar no decorrer dos anos.

Acontece, no entanto, que o atendimento desses encargos vem gerando para as Prefeituras do Estado uma série de problemas, uma vez que, embora detenham a posse dos prédios em questão, encontram- se elas legalmente impedidas de realizar as obras que muitos desses próprios estão a exigir, devido à impossibilidade de aplicação dos recursos orçamentários municipais para tal fim, sobretudo face às rígidas regras contidas na vigente Lei de Responsabilidade Fiscal.

É justamente para resolver essa situação que submetemos à Casa o projeto em tela. Se essa proposição aprovada, possibilitará ao Executivo promover, a seu critério, de maneira prática e racional, a doação gradativa, aos respectivos municípios beneficiados, dos imóveis que estejam sendo utilizados, exclusivamente, para funcionamento de escola de ensino fundamental.

Com isso, dois objetivos serão atingidos. Em primeiro lugar, ficará o Estado desonerado, de uma vez por todas, da obrigação de atender aos volumosos encargos de administração e manutenção de tantos imóveis que hoje não mais utiliza. Por outro lado, permitirá que as municipalidades possam, com recursos próprios, investir na recuperação e ampliação dos mencionados prédios escolares, grande parte deles hoje em péssimas condições de conservação, deteriorando-se aceleradamente pela ação do tempo.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos ilustres pares nesta Casa para a proposição ora apresentada.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.