PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 53/2003

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 53/2003

Altera a alínea "c" do inciso I do art. 106 e o parágrafo único do art. 178 da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - A alínea "c" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 - .................................................

I - ..............................................................

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e contra ato da Presidência da Câmara Municipal, ou de suas Comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato do Prefeito;”.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178 - ..................................................

Parágrafo único - Na forma da lei orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político- administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175 desta Constituição, das normas federais pertinentes e da legislação estadual complementar.”.

Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de junho de 2003.

Elmiro Nascimento - Doutor Ronaldo - Sebastião Navarro Vieira - Dalmo Ribeiro Silva - Arlen Santiago - Rêmolo Aloise - Paulo Piau - Carlos Pimenta - Pastor George - Laudelino Augusto - Durval Ângelo - Maria Olívia - Lúcia Pacífico - Alberto Bejani - Doutor Viana - Adalclever Lopes - Luiz Fernando Faria - Irani Barbosa - Antônio Andrade - Dinis Pinheiro - Marília Campos - Weliton Prado - Chico Simões - Biel Rocha - Maria Tereza Lara - Sebastião Helvécio - Bonifácio Mourão - Ermano Batista - Márcio Passos - Maria José Haueisen - Vanessa Lucas - Wanderley Ávila - Zé Maia - Neider Moreira - Leonardo Quintão - Paulo Cesar - Leonardo Moreira.

Justificação: A inclusão na letra “c” do inciso I do art. 106 da Constituição mineira vem de sugestão lúcida e oportuna do ilustre Prof. José Nilo de Castro, que, em sua obra “A Defesa dos Prefeitos e Vereadores”, nas págs. 119 e 120 da 5ª edição, diz textualmente:

“52 - Por fim benfazeja a prerrogativa de foro “ratione numeris”, nas infrações penais comuns dos Prefeitos Municipais. A despeito do assoberbamento dos processos originários nos Tribunais, por motivos óbvios, o Constituinte revelou sabedoria: o julgamento dos prefeitos nas instâncias iniciais pelo juízo monocrático nem sempre se revelara albergado pela imparcialidade, contagiado pela intimidação e tráfico de influência, pelas próprias condições locais e circunstâncias peculiares que esvaziaram a impessoalidade e a serenidade do julgador.

As mesmas razões, porém, estão presentes para justificar o deslocamento da competência para os Tribunais de Justiça, quando se tratar de processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos em processo político-administrativo de perda de mandatos eletivos dos Prefeitos decretada pelas Câmaras Municipais. Por mais forte, competente e impessoal que seja o julgador monocrático, ele sofre, até sem defesa, pressões as mais onímodas do grupo político da cidade, dos Vereadores (acobertados estes pela inviolabilidade), no sentido de retardar, senão inviabilizar, a prestação jurisdicional, como lamentavelmente sói acontecer, aqui e ali.

O processo político é devastador, nem o aparato judiciário local escapa de suas influências e de seu rolo compressor, sem se olvidarem – o que é tristemente constatado e constatável - sinais de fraqueza, senão de incompetência de alguns juízes. São exceções, mas quão cruéis!... Emenda, na forma do § 1º, primeira parte, do art. 25, CR, à Constituição Estadual, é meio idôneo para se privilegiar “ratione numeris” a função do primeiro mandatário da cidade, quando tiver o seu mandato ameaçado e cassado pela Câmara Municipal: ir buscar a prestação jurisdicional pelo remédio heróico constitucional no Tribunal de Justiça.

A Constituição mineira, no seu art. 106, I, “c”, prescreve que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra ato de várias autoridades. Aí poder-se-ia incluir por Emenda Constitucional as expressões “.... contra ato da Presidência da Câmara Municipal, ou de suas Comissões quando se tratar de processo de perda de mandato do Prefeito” (grifo nosso).

O princípio da simetria com o centro também justifica a alteração.

53 - Algumas Constituições Estaduais têm já regra expressa, neste sentido. Contra atos da Presidência da Câmara da Capital, a Constituição de São Paulo (art. 74, III, “in fine”) prescreveu competência originária do Tribunal de Justiça, para o processo e julgamento de mandado de segurança” (grifo nosso).

Ademais, a recente Lei Federal nº 10.628, ao instituir o foro privilegiado para diversas autoridades, dentre elas o Prefeito e o ex-Prefeito, por si só justifica a inclusão destas expressões no texto da Constituição Estadual. O julgamento dos atos da Câmara Municipal, particularmente, aqueles referentes à cassação de mandato do Prefeito, se constitui até mesmo em constrangimento para o Juiz da Comarca, que, constitucionalmente, impedido de julgar ações contra aquelas autoridades nos crimes comuns e de responsabilidade, de repente se vê diante da incômoda situação, face a uma decisão política da Câmara Municipal, de tomar uma decisão que, certamente, afetará o harmônico relacionamento com as autoridades e lideranças políticas municipais. A razão maior do foro privilegiado é a de manter a independência entre aqueles responsáveis pelos Poderes constituídos no âmbito municipal. A proposta consubstanciada na emenda visa proporcionar um julgamento mais uniforme e totalmente distanciado do problema político municipal.

Se nos crimes comuns e de responsabilidade o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça, porque não na preservação do mandato que lhe dá o direito ao foro especial?

Quanto à nova redação que se pretende dar ao parágrafo único do art. 178, permite o Decreto-Lei nº 201, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal através do Enunciado 496, a ação supletiva do Estado quanto ao rito ali estabelecido no seu art. 5º para o recebimento da denúncia e julgamento do Prefeito por infrações político- administrativas constantes no art. 4º daquele diploma legal.

Diz textualmente o art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67:

“Art. 5º - O processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:" (grifo nosso).

Entretanto, a Constituição do Estado, ao tratar da matéria, remeteu o assunto para a Lei Orgânica Municipal, determinando apenas a observância da regra do § 4º do art. 175. A permissão contida no art. 5º do Decreto-Lei nº 201 é indelegável para as leis orgânicas. A legislação estadual pode estabelecer ritos diferentes daqueles instituídos na legislação federal, porém, nunca transferir para as leis orgânicas municipais a competência para alterar o ritual fixado no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, como nos ensina o eminente Professor José Nilo de Castro, em "A Defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-Lei nº 201/67", pág. 95, 5ª edição:

“17 - Entretanto, como o parágrafo único do precitado art. 22 da Constituição da República ordena que a autorização dada aos Estados membros para legislar concorrentemente em matéria processual (art. 22, I, CR) deve ocorrer por Lei Complementar (parágrafo único, art. 22, CR) à Carta Magna, a disposição normativa da parte final do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, que conferiu aos Estados o poder de legislarem concorrentemente, em se tratando do processo de cassação de mandato de Prefeito Municipal, foi recepcionada como norma materialmente complementar à Constituição da República. Isto quer dizer que somente através de outra lei complementar se poderia fixar (ou pode) alterar aquela competência fixada aos Estados. E mais, conferiu-se aos Estados o poder concorrente de legislarem, desde que não se trate de normas gerais. Além disso, os Estados membros foram constituídos em delegatários da norma, mas não adquiriram capacidade delegante para conferir competência aos municípios. Daí, há a lei federal, na espécie, e é de natureza complementar pelo seu conteúdo a ordenação jurídica plasmada no art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67 (“... se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo”). E, no particular, no Estado de Minas Gerais inexiste lei específica, não respodendo à questão a disposição contida no parágrafo único do art. 178 da Constituição Mineira, quando estabelece ser o Prefeito julgado pela Câmara Municipal, na forma da lei orgânica” (grifos nossos).

Estabelecido novo rito ou introduzidos acréscimos naqueles existentes, competirá às Câmaras Municipais apenas cumpri-los no processo de cassação do mandato do Prefeito por infrações político- administrativas. Entretanto, esta competência é estadual e privativa.

Face a limitação imposta pela Constituição Estadual, é mister se incluir no parágrafo único do art. 178 a expressão “das normas federais pertinentes e da legislação estadual complementar”, para evitar a inconstitucionalidade de futuros projetos de leis que venham a tratar da cassação de mandato de Prefeito por infração político-administrativa e impedir que as Câmaras Municipais extrapolem o limite legal de suas competências (grifo nosso).

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.