PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 49/2003

PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 49/2003

Institui a Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências.

Art. 1º - O inciso XV do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 - .................................................................. .......

XV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;”.

Art. 2º - O inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 - .................................................................. .......

XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;”.

Art. 3º - As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 - .................................................................. .........

I - .................................................................. .....................

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;

............................................................. ............................

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado;”.

Art. 4º - O § 5º do art. 118 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 118 - .................................................................. ...................

§ 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.”.

Art. 5º - O art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 - A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado- Geral do Estado, de livre nomeação do Governador do Estado entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - Subordinam-se, técnica e juridicamente, ao Advogado- Geral do Estado, as consultorias, assessorias, departamentos jurídicos, procuradorias das autarquias e fundações e demais órgãos e unidades jurídicas integrantes das administrações direta e indireta do Estado.

§ 3º - O ingresso na classe inicial da carreira da advocacia pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.

§ 4º - Ao integrante da carreira referida no § 3º é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho.

§ 5º - Lei complementar poderá estabelecer que ao integrante de carreira da advocacia pública do Estado seja vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais e exigida dedicação integral e exclusiva às atividades do cargo, excetuadas as hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos.

§ 6º - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.”

Art. 6º - O art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem alterada a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º e acrescidos os §§ 5º a 10, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - .................................................................. ....................

§ 1º - Passam a denominar-se Advocacia-Geral do Estado e Advogado-Geral do Estado, respectivamente, a Procuradoria-Geral do Estado e o cargo de Procurador-Geral do Estado.

§ 2º - Os cargos de Procurador-Geral Adjunto do Estado e de Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual passam a denominar-se Advogado-Geral do Estado Adjunto.

§ 3º - A antiga Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado com a denominação de Procuradoria de Tributos e Finanças para o desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial do Estado em matéria tributária.

§ 4º - São transformados em cargos de Advogado do Estado, da carreira da advocacia pública do Estado, os cargos efetivos, vagos e ocupados, das carreiras de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual.

§ 5º - São enquadrados na carreira da advocacia pública do Estado os titulares dos cargos efetivos de Procurador do Estado e Procurador da Fazenda Estadual.

§ 6º - O enquadramento de que trata o § 5º observará a mesma correlação existente entre as classes e os níveis das carreiras mencionadas no § 4º.

§ 7º - Para fim de antigüidade na carreira da advocacia pública do Estado, observar-se-á o tempo considerado para antigüidade nas respectivas carreiras de origem.

§ 8º - Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 9º - Os servidores de qualquer dos poderes do Estado, da administração direta ou indireta, ao terem exercício na Advocacia- Geral do Estado, não serão prejudicados em seus direitos e vantagens.

§ 10 - A vedação a que se refere o § 5º do art. 128 da Constituição não se aplica aos integrantes de carreira da advocacia pública do Estado nomeados até 27 de abril de 2005.”.

Art. 7º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicada, vai a proposta a Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.