PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 48/2003
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 48/2003
Altera a redação do inciso III do art. 25, do art. 31, do § 11 do art. 39, da alínea "e" do inciso I do art. 125 e dos incisos I e II do art. 290; revoga os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 31, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32, acrescenta inciso V ao § 11 do art. 14, parágrafo único ao art. 32 da Constituição e acrescenta os artigos 113 a 117 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, §4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 - .................................................................. ................
§ 11 - .................................................................. .......................
V - a transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas sem aumento de despesas.”.
“Art. 25 - .................................................................. ...................
III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.”.
"Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
§ 1º - Lei regulamentará e disporá sobre o caráter eventual, permanente ou temporário e variável do prêmio por produtividade de que trata o caput deste artigo, dependendo a sua concessão de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus.
§ 2º - Lei regulamentará e disporá sobre o adicional de desempenho de caráter permanente e variável de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Para fins de promoção e progressão nas carreiras, será adotado, especialmente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
§ 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.
§ 5º - .................................................................. ...............
§ 6º - .................................................................. ................
§ 7º - .................................................................. .................
§ 8º - .................................................................. .................
§ 9º - A avaliação de desempenho destinada aos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, deverá conter regras especiais.”.
§ 10º - A assistência e previdência sociais, a assistência gratuita, em creche e pré-escola, e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas serão disciplinados em Lei complementar.”.
"Art. 32 - .................................................................. ................
Parágrafo único - Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.".
"Art. 39 - .................................................................. ..................:
§11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º e 10, do art. 31 e §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e os incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.”.
"Art. 125 - ..................................................
I - ...............................................................
e) os direitos previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição da República e no § 4º do art. 31 e no § 5º do art. 36 desta Constituição;”.
“Art. 290 - ........................................................
I - a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desde que integrante do Quadro de Magistério;
II - a gratificação calculada sobre seu vencimento básico inerentes à função, incorporável à remuneração.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes artigos 113, 114, 115, 116 e 117:
"Art. 113 - Aos servidores públicos estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional e aos militares que já tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta Emenda, é assegurada a percepção de adicional de dez por cento sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público aos servidores públicos e aos militares de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.”.
"Art. 114 - Aos servidores públicos estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional que já tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta Emenda, é assegurada a percepção de adicional de dez por cento sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral.
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, quando completar trinta anos de serviço, aos servidores públicos de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.”.
"Art. 115 - Fica garantida a contagem em dobro das férias- prêmio não gozadas:
I - para fins de concessão de aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para obtenção de tal benefício até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
II - para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício até a data de publicação desta Emenda.".
“Art. 116 - Os servidores e militares na ativa poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo novo sistema de adicional de desempenho, no âmbito dos planos de carreiras, as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber.”.
“Art. 117 - É vedada a percepção de qualquer acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço aos servidores que ingressarem no serviço público após a publicação desta Emenda Constitucional, excetuado o disposto no §§ 3º e 9º do art. 31 da Constituição do Estado.”
Art. 3º - Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI e do art. 31; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 32 da Constituição do Estado.
Art. 4º - Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a redação do inciso III do art. 25, do art. 31, do § 11 do art. 39, da alínea "e" do inciso I do art. 125 e dos incisos I e II do art. 290; revoga os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 31, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 32, acrescenta inciso V ao § 11 do art. 14, parágrafo único ao art. 32 da Constituição e acrescenta os artigos 113 a 117 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, §4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 - .................................................................. ................
§ 11 - .................................................................. .......................
V - a transformação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas sem aumento de despesas.”.
“Art. 25 - .................................................................. ...................
III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.”.
"Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
§ 1º - Lei regulamentará e disporá sobre o caráter eventual, permanente ou temporário e variável do prêmio por produtividade de que trata o caput deste artigo, dependendo a sua concessão de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus.
§ 2º - Lei regulamentará e disporá sobre o adicional de desempenho de caráter permanente e variável de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Para fins de promoção e progressão nas carreiras, será adotado, especialmente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
§ 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.
§ 5º - .................................................................. ...............
§ 6º - .................................................................. ................
§ 7º - .................................................................. .................
§ 8º - .................................................................. .................
§ 9º - A avaliação de desempenho destinada aos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, deverá conter regras especiais.”.
§ 10º - A assistência e previdência sociais, a assistência gratuita, em creche e pré-escola, e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas serão disciplinados em Lei complementar.”.
"Art. 32 - .................................................................. ................
Parágrafo único - Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.".
"Art. 39 - .................................................................. ..................:
§11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º e 10, do art. 31 e §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e os incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.”.
"Art. 125 - ..................................................
I - ...............................................................
e) os direitos previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição da República e no § 4º do art. 31 e no § 5º do art. 36 desta Constituição;”.
“Art. 290 - ........................................................
I - a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desde que integrante do Quadro de Magistério;
II - a gratificação calculada sobre seu vencimento básico inerentes à função, incorporável à remuneração.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes artigos 113, 114, 115, 116 e 117:
"Art. 113 - Aos servidores públicos estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional e aos militares que já tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta Emenda, é assegurada a percepção de adicional de dez por cento sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público aos servidores públicos e aos militares de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.”.
"Art. 114 - Aos servidores públicos estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional que já tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta Emenda, é assegurada a percepção de adicional de dez por cento sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral.
Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, quando completar trinta anos de serviço, aos servidores públicos de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.”.
"Art. 115 - Fica garantida a contagem em dobro das férias- prêmio não gozadas:
I - para fins de concessão de aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para obtenção de tal benefício até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
II - para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício até a data de publicação desta Emenda.".
“Art. 116 - Os servidores e militares na ativa poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo novo sistema de adicional de desempenho, no âmbito dos planos de carreiras, as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber.”.
“Art. 117 - É vedada a percepção de qualquer acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço aos servidores que ingressarem no serviço público após a publicação desta Emenda Constitucional, excetuado o disposto no §§ 3º e 9º do art. 31 da Constituição do Estado.”
Art. 3º - Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI e do art. 31; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 32 da Constituição do Estado.
Art. 4º - Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.