PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 41/2003

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41/2003

Altera os arts. 43, 45 e 46 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 43 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 - .....................................

Parágrafo único - As diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as das funções públicas de interesse comum, serão objeto de plano diretor metropolitano aprovado pela Assembléia Metropolitana”.

Art. 2º - O art. 45 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 - A Região Metropolitana terá as seguintes instâncias, com atribuições e proporcionalidade na composição definidas em lei complementar:

I - Assembléia Metropolitana, composta dos seguintes membros:

a) Prefeitos dos Municípios da Região Metropolitana;

b) Vereadores das Câmaras Municipais, por elas indicados;

c) representantes do Colar Metropolitano;

d) representantes dos órgãos do Poder Executivo envolvidos na gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana;

e) representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por ela indicados;

f) representantes do Poder Judiciário, por ele indicados;

g) representantes da sociedade civil.

II - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana, com caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo Estadual e representantes da Assembléia Metropolitana;

III - Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo.”.

Art. 3º - O inciso I do art. 46 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 - ............

I - instituir Agência de Desenvolvimento para cada Região Metropolitana do Estado responsável pelo suporte técnico para a elaboração e execução dos planos, programas ou projetos relacionados com as funções públicas de interesse comum.”.

Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, de março de 2003.

Roberto Carvalho - Chico Simões - Lúcia Pacífico - Laudelino Augusto - André Quintão - Ricardo Duarte - Ermano Batista - Djalma Diniz - Marília Campos - Durval Ângelo - Padre João - Doutor Ronaldo - Rogério Correia - Leonardo Quintão - Carlos Pimenta - Biel Rocha - Paulo Piau - Sidinho do Ferrotaco - Elmiro Nascimento - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Dinis Pinheiro - Dalmo Ribeiro Silva - Ana Maria - Márcio Passos - Jô Moraes.

Justificação: A formação de regiões metropolitanas, atualmente, é uma realidade inescapável, conseqüência do acelerado processo de urbanização pelo qual o País passou, reflexo de uma tendência mundial. É no interior dessas regiões e resultado do processo de sua constituição sem o devido planejamento que são visíveis todos os problemas e dificuldades enfrentados pela população.

O processo de formação de aglomerados urbanos leva à ampliação dos problemas enfrentados pela população nas áreas metropolitanas. Tais dificuldades possuem um caráter geral, não sendo específicas de uma ou outra região metropolitana. Sendo assim, devem ser enfrentadas não apenas com a participação conjunta dos poderes municipais da região metropolitana, mas também pelos Poderes estadual e federal. Assim, a resolução dos problemas de uma região metropolitana deve visar à constituição de um arranjo que envolva os três níveis de governo - municipal, estadual e federal.

A experiência da constituição e do funcionamento de outras regiões metropolitanas no Brasil tem demonstrado que o Governo do Estado é o principal responsável pela iniciativa e resolução dos problemas relacionados às regiões metropolitanas. O Governo do Estado de Minas Gerais, em diagnóstico sobre a situação econômica e social do Estado elaborado pelo BDMG, admite a sua importância na iniciativa e condução do desenvolvimento das regiões metropolitanas.

Desse modo, o processo de urbanização das regiões e seus decorrentes problemas gerou a necessidade de instâncias próprias de gestão para a resolução dos problemas já criados e os futuros, através de soluções planejadas e executadas em médio e longo prazo. Por outro lado, embora tenham sido constituídas legalmente 26 regiões metropolitanas no país, nenhuma delas cumpre satisfatoriamente a sua função de planejar e gerir sua expansão e seu crescimento.

Em Minas Gerais temos duas regiões constituídas legalmente e já com alguma experiência de funcionamento, a de Belo Horizonte e a do Vale do Aço. A experiência tem demonstrado que a principal finalidade para a qual foram criadas não vem sendo atingida, ou seja, formular e executar um plano diretor metropolitano com alcance de médio e longo prazo. Tal plano, constitucionalmente previsto, tem como objetivo estruturar o crescimento ordenado da região metropolitana e executar políticas públicas para procurar resolver as carências e necessidades da população que habita a região.

Essa finalidade, para o qual uma região metropolitana é criada, não vem sendo atingida porque há dois obstáculos principais que devem ser resolvidos. Os obstáculos são de duas ordens: problemas de natureza político-institucional e problemas financeiros. O primeiro está relacionado à forma como está estruturado o processo decisório das regiões metropolitanas e, conseqüentemente, à legislação que regulamenta esse processo. O segundo diz respeito às dificuldades econômicas e financeiras dos municípios, do Estado e da União. Embora de solução não simples, nem um nem outro obstáculos são intransponíveis.

A questão de ordem político-institucional refere-se à forma como vêm ocorrendo as gestões da regiões metropolitanas. É necessário que sejam corrigidas distorções em relação a suas instâncias de gestão. É preciso que haja uma participação efetiva do Estado em termos de iniciativa e poder de decisão, conforme definição constitucional, mesmo porque a experiência de outros Estados, principalmente do Estado de São Paulo, aponta que a responsabilidade principal pela gestão das regiões metropolitanas cabe ao Estado. Assim, é adequado que as instâncias decisórias de gestão da região metropolitana tenham uma participação dos poderes constituídos condizentes com sua responsabilidade.

É necessário também que haja um envolvimento maior da população das regiões metropolitanas na busca da solução de seus problemas, tal como previsto pelo inciso II do art. 2º do Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, definindo diretrizes gerais da política urbana), que estabelece a necessidade de uma “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.

O segundo problema é de ordem financeira. Sabemos todos que esse não é um problema de simples solução nem será resolvido apenas nos níveis municipal e estadual. A questão reside no fato de que os municípios das regiões metropolitanas, já sobrecarregados com as demandas básicas de sua população e atendendo inclusive carências dos habitantes de outros municípios do Estado, não podem arcar com encargos adicionais. Dessa maneira, é necessário que o Estado preveja dotação orçamentária condizente com sua nova participação nas instâncias decisórias das regiões metropolitanas.

É preciso e urgente dar uma solução para a questão das regiões metropolitanas. É esse o objetivo desta proposta de emenda à Constituição que busca iniciar um processo de discussão que envolva os municípios e sua população, o Estado e seus organismos relacionados às questões metropolitanas e a União, para que o problema das regiões metropolitanas tenha solução.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.