PL PROJETO DE LEI 361/2003
PROJETO DE LEI Nº 361/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 1.376/2001)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas rodovias estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigada a colocação de placas de sinalização que indiquem o hospital mais próximo e sua distância nas estradas estaduais.
Art. 2º - A responsabilidade pela implantação estabelecida no art. 1º ficará a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Bilac Pinto
Justificação: As rodovias que permitem o trânsito de veículos destinados ao transporte de passageiros e cargas de um pólo a outro deste nosso desenvolvido Estado são construídas com enorme ônus para o erário público.
Os componentes acessórios de todo o complexo rodoviário criam uma infra-estrutura que completa o simples leito asfáltico das pistas, dando-lhe acabamento, sinalização, iluminação, serviços de emergência, vias de acesso e passarelas.
O crescimento contínuo do número de veículos em circulação nas rodovias estaduais tem obrigado nossas autoridades a tomar medidas disciplinadoras indispensáveis e inadiáveis.
Entre essas medidas, entendemos como prioritária a colocação de placas que indiquem o hospital mais próximo e sua distância nos pontos estratégicos de todas as estradas estaduais.
Por esses motivos, e considerando que o presente projeto de lei visa a salvaguardar a integridade física dos transeuntes, esperamos contar com sua aprovação pelos nossos nobres pares nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.376/2001)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas rodovias estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigada a colocação de placas de sinalização que indiquem o hospital mais próximo e sua distância nas estradas estaduais.
Art. 2º - A responsabilidade pela implantação estabelecida no art. 1º ficará a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Bilac Pinto
Justificação: As rodovias que permitem o trânsito de veículos destinados ao transporte de passageiros e cargas de um pólo a outro deste nosso desenvolvido Estado são construídas com enorme ônus para o erário público.
Os componentes acessórios de todo o complexo rodoviário criam uma infra-estrutura que completa o simples leito asfáltico das pistas, dando-lhe acabamento, sinalização, iluminação, serviços de emergência, vias de acesso e passarelas.
O crescimento contínuo do número de veículos em circulação nas rodovias estaduais tem obrigado nossas autoridades a tomar medidas disciplinadoras indispensáveis e inadiáveis.
Entre essas medidas, entendemos como prioritária a colocação de placas que indiquem o hospital mais próximo e sua distância nos pontos estratégicos de todas as estradas estaduais.
Por esses motivos, e considerando que o presente projeto de lei visa a salvaguardar a integridade física dos transeuntes, esperamos contar com sua aprovação pelos nossos nobres pares nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.