PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 36/2003
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2003
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Art. 1º - Os arts. 206 e 207 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206 - Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças da Polícia Militar a graduação ou classe superior e será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação duas vezes por ano, nos dias 19 de junho e 25 de dezembro.
Art. 207 - A promoção será concedida por antiguidade, merecimento, tempo de serviço, necessidade de serviço, ato de bravura ou “post mortem”, respeitado o disposto no art. 206 e o número de vagas existentes.
§ 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de cabos e soldados da ativa.
§ 2º - A promoção por necessidade de serviço, ato de bravura ou “post mortem” poderá ser concedida em qualquer época.
§ 3º - Excetua-se do disposto neste artigo a promoção a cabo e a terceiro sargento, que obedecerá ao disposto no art. 6º deste Estatuto.”.
Art. 2º - A seção V do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a denominar-se “Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antiguidade”, passando o art. 214 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao soldado e ao cabo que tiver, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizer os seguintes requisitos:
I - estar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 16 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais;
II - estar apto no treinamento policial básico ou equivalente, nos termos de normatização administrativa baixada pelo Comandante-Geral;
III - não estar “sub-judice”, nos termos deste Estatuto.
§ 1º - Das vagas existentes para a graduação de terceiro sargento até a data da promoção, 50% (cinqüenta por cento) serão preenchidas mediante promoção por tempo de serviço, com preferência para o militar que tiver maior tempo de efetivo exercício na graduação.
§ 2º - O militar que preencher os requisitos para promoção a terceiro sargento por tempo de serviço será inscrito automaticamente em curso de formação específico, ficando a promoção condicionada a seu aproveitamento no curso.
§ 3º - A promoção por tempo de serviço à graduação de cabo independe da realização do curso de formação específico.
§ 4º - A promoção por antigüidade cabe à praça mais antiga da graduação, satisfeitos os requisitos previstos neste Capítulo.”.
Art. 3º - O soldado que, na data de publicação desta lei, houver cumprido os requisitos estabelecidos no art. 214, “caput”, e §§ 1º a 3º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, será, no prazo de noventa dias, beneficiado com a promoção por tempo de serviço, independentemente das datas para promoção definidas naquela Lei.
Parágrafo único - As instituições militares promoverão as adaptações que se fizerem necessárias na quantidade e na agenda anual de realização de cursos para atender à demanda gerada pelo disposto no § 2º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Art. 1º - Os arts. 206 e 207 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206 - Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças da Polícia Militar a graduação ou classe superior e será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação duas vezes por ano, nos dias 19 de junho e 25 de dezembro.
Art. 207 - A promoção será concedida por antiguidade, merecimento, tempo de serviço, necessidade de serviço, ato de bravura ou “post mortem”, respeitado o disposto no art. 206 e o número de vagas existentes.
§ 1º - A promoção por tempo de serviço é exclusiva de cabos e soldados da ativa.
§ 2º - A promoção por necessidade de serviço, ato de bravura ou “post mortem” poderá ser concedida em qualquer época.
§ 3º - Excetua-se do disposto neste artigo a promoção a cabo e a terceiro sargento, que obedecerá ao disposto no art. 6º deste Estatuto.”.
Art. 2º - A seção V do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a denominar-se “Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antiguidade”, passando o art. 214 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao soldado e ao cabo que tiver, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizer os seguintes requisitos:
I - estar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 16 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais;
II - estar apto no treinamento policial básico ou equivalente, nos termos de normatização administrativa baixada pelo Comandante-Geral;
III - não estar “sub-judice”, nos termos deste Estatuto.
§ 1º - Das vagas existentes para a graduação de terceiro sargento até a data da promoção, 50% (cinqüenta por cento) serão preenchidas mediante promoção por tempo de serviço, com preferência para o militar que tiver maior tempo de efetivo exercício na graduação.
§ 2º - O militar que preencher os requisitos para promoção a terceiro sargento por tempo de serviço será inscrito automaticamente em curso de formação específico, ficando a promoção condicionada a seu aproveitamento no curso.
§ 3º - A promoção por tempo de serviço à graduação de cabo independe da realização do curso de formação específico.
§ 4º - A promoção por antigüidade cabe à praça mais antiga da graduação, satisfeitos os requisitos previstos neste Capítulo.”.
Art. 3º - O soldado que, na data de publicação desta lei, houver cumprido os requisitos estabelecidos no art. 214, “caput”, e §§ 1º a 3º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, será, no prazo de noventa dias, beneficiado com a promoção por tempo de serviço, independentemente das datas para promoção definidas naquela Lei.
Parágrafo único - As instituições militares promoverão as adaptações que se fizerem necessárias na quantidade e na agenda anual de realização de cursos para atender à demanda gerada pelo disposto no § 2º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.