PL PROJETO DE LEI 35/2003

PROJETO DE LEI Nº 35/2003

Dá nova redação ao “caput” e ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.514, de 7 de abril de 2000, que dispõe sobre o fornecimento de informações para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O “caput” e o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.514, de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O poder público fornecerá a qualquer pessoa certidão ou informação de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, no prazo de até quinze dias contados da data do registro do pedido no órgão expedidor.

§ 1º - A certidão ou informação a que se refere o “caput” deste artigo poderá consistir em cópia de qualquer documento ou registro sob a guarda do poder público e incluirá o nome completo da pessoa física a que se referir, sem abreviaturas, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF-MF - e sua filiação.”.

Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.

Leonardo Moreira

Justificação: Dispõe a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXIV, “b”, que é a todos assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Trata-se de um direito fundamental do cidadão, todavia temos verificado, com certa freqüência, que as repartições públicas, ao expedirem certidões, deixam de nelas incluir dados imprescindíveis, que são justamente os constantes nesta proposta, sem os quais o cidadão poderá tornar-se vítima de uma situação gravíssima, que poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Com efeito, é grande o número de homônimos no País, bastando uma simples leitura em nossos catálogos telefônicos para se verificar essa afirmação. A título de ilustração: se um cidadão de nome comum necessita de uma certidão negativa para se inscrever em um concurso público, poderá ter sérios problemas caso essa certidão contenha informações desabonadoras referentes a um possível homônimo, pois não há especificação de nome completo, CPF nem filiação. Desse modo, pretende-se, com este projeto de lei, evitar que situações desse tipo venham a ocorrer, causando sérios danos aos cidadãos em nosso Estado. Assim, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.