PL PROJETO DE LEI 33/2003

PROJETO DE LEI Nº 33/2003

Autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto no “caput” deste artigo a propaganda de produtos nocivos à saúde.

Art. 2º - A receita líquida advinda da publicidade referida no art. 1º desta lei será repartida igualmente entre a empresa permissionária do serviço de transporte coletivo intermunicipal e o DER-MG, que a utilizará para realizar campanha de conscientização sobre segurança no trânsito.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.

Leonardo Moreira

Justificação: É inquestionável o poder da propaganda em nossa sociedade de consumo. Desse modo, todo espaço disponível poderá ser usado para influenciar pessoas no seu cotidiano, tornando-se mais conscientes e com capacidade para melhor exercer a sua cidadania, adquirindo produtos benéficos para a sua saúde, condizentes com seu poder aquisitivo.

Além do mais, a veiculação de propaganda poderá incentivar o turismo nas cidades com patrimônio histórico e cultural, divulgando o acervo patrimonial de nosso Estado.

Assim, solicitamos aos nobres pares apoio à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.