PL PROJETO DE LEI 321/2003

PROJETO DE LEI Nº 321/2003

Dispõe sobre o acesso e a permanência de deficientes visuais acompanhados por cão-guia em locais abertos ao público e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os deficientes visuais acompanhados por cães-guias, especialmente treinados para esse fim, têm direito ao acesso e à permanência em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, em todo o território do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:

I - os próprios municipais de uso comum do povo e de uso especial;

II - edifícios de órgãos públicos em geral;

III - hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;

IV - lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;

V - cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou de esporte;

VI - supermercados, “shopping centers” ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;

VII - estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;

VIII - clubes sociais abertos ao público;

IX - salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;

X - entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores e escadas de acesso a eles, bem como áreas comuns de condomínio;

XI - meios de transportes públicos ou concedidos;

XII - estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.

§ 2º - Em locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e pela permanência do cão-guia.

Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se cão-guia o cão que tenha recebido treinamento e obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães- Guias de Cegos e que estejam a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.

Parágrafo único - O deficiente visual que estiver acompanhado do cão-guia deve portar documento que comprove que o animal recebeu treinamento nos termos do “caput” deste artigo.

Art. 3º - Os estabelecimentos e respectivos responsáveis que venham a impedir o acesso e a permanência de deficiente visual que estiver acompanhado do cão-guia são passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - em caso de reincidência, de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2003.

Leonardo Quintão

Justificação: O objetivo deste projeto de lei é tão-somente beneficiar os deficientes visuais, já que estes encontram certas dificuldades de locomoção, pois, ao necessitarem de acesso a locais públicos ou privados, são impedidos, por estarem em companhia de seu cão-guia. No entanto, é de extrema necessidade a liberação de trânsito desses companheiros, que, conduzindo-os a todo e qualquer lugar, facilitarão sua locomoção.

No Estado de Minas Gerais há um grande descaso com esses cidadãos lesando-os moral e socialmente, ao serem impossibilitados de ter acesso a qualquer lugar em companhia desses cães.

Como Deputado Estadual e cidadão, não vejo razões para a interdição desse companheiro ao lado do deficiente.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.