PL PROJETO DE LEI 321/2003
PROJETO DE LEI Nº 321/2003
Dispõe sobre o acesso e a permanência de deficientes visuais acompanhados por cão-guia em locais abertos ao público e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os deficientes visuais acompanhados por cães-guias, especialmente treinados para esse fim, têm direito ao acesso e à permanência em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, em todo o território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I - os próprios municipais de uso comum do povo e de uso especial;
II - edifícios de órgãos públicos em geral;
III - hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V - cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou de esporte;
VI - supermercados, “shopping centers” ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII - estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - clubes sociais abertos ao público;
IX - salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores e escadas de acesso a eles, bem como áreas comuns de condomínio;
XI - meios de transportes públicos ou concedidos;
XII - estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º - Em locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e pela permanência do cão-guia.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se cão-guia o cão que tenha recebido treinamento e obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães- Guias de Cegos e que estejam a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.
Parágrafo único - O deficiente visual que estiver acompanhado do cão-guia deve portar documento que comprove que o animal recebeu treinamento nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 3º - Os estabelecimentos e respectivos responsáveis que venham a impedir o acesso e a permanência de deficiente visual que estiver acompanhado do cão-guia são passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - em caso de reincidência, de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2003.
Leonardo Quintão
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é tão-somente beneficiar os deficientes visuais, já que estes encontram certas dificuldades de locomoção, pois, ao necessitarem de acesso a locais públicos ou privados, são impedidos, por estarem em companhia de seu cão-guia. No entanto, é de extrema necessidade a liberação de trânsito desses companheiros, que, conduzindo-os a todo e qualquer lugar, facilitarão sua locomoção.
No Estado de Minas Gerais há um grande descaso com esses cidadãos lesando-os moral e socialmente, ao serem impossibilitados de ter acesso a qualquer lugar em companhia desses cães.
Como Deputado Estadual e cidadão, não vejo razões para a interdição desse companheiro ao lado do deficiente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o acesso e a permanência de deficientes visuais acompanhados por cão-guia em locais abertos ao público e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os deficientes visuais acompanhados por cães-guias, especialmente treinados para esse fim, têm direito ao acesso e à permanência em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, em todo o território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I - os próprios municipais de uso comum do povo e de uso especial;
II - edifícios de órgãos públicos em geral;
III - hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V - cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou de esporte;
VI - supermercados, “shopping centers” ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII - estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - clubes sociais abertos ao público;
IX - salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores e escadas de acesso a eles, bem como áreas comuns de condomínio;
XI - meios de transportes públicos ou concedidos;
XII - estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º - Em locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e pela permanência do cão-guia.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se cão-guia o cão que tenha recebido treinamento e obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães- Guias de Cegos e que estejam a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.
Parágrafo único - O deficiente visual que estiver acompanhado do cão-guia deve portar documento que comprove que o animal recebeu treinamento nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 3º - Os estabelecimentos e respectivos responsáveis que venham a impedir o acesso e a permanência de deficiente visual que estiver acompanhado do cão-guia são passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - em caso de reincidência, de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2003.
Leonardo Quintão
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é tão-somente beneficiar os deficientes visuais, já que estes encontram certas dificuldades de locomoção, pois, ao necessitarem de acesso a locais públicos ou privados, são impedidos, por estarem em companhia de seu cão-guia. No entanto, é de extrema necessidade a liberação de trânsito desses companheiros, que, conduzindo-os a todo e qualquer lugar, facilitarão sua locomoção.
No Estado de Minas Gerais há um grande descaso com esses cidadãos lesando-os moral e socialmente, ao serem impossibilitados de ter acesso a qualquer lugar em companhia desses cães.
Como Deputado Estadual e cidadão, não vejo razões para a interdição desse companheiro ao lado do deficiente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.