PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2003
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2003
Disciplina o regime de emprego público do pessoal das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Art. 1º - O pessoal admitido para emprego público nas administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que esta lei não dispuser em contrário.
§ 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos públicos de que trata esta lei, no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 2º - É vedado submeter ao regime de que trata esta lei:
I - servidores que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, assim definidas em lei;
II - servidores ocupantes de cargo público de provimento em comissão.
III – servidores que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo ou detentores de função pública na data de publicação das leis a que se refere o § 1º.
Art. 2º - A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º - O contrato de trabalho por prazo indeterminado de que trata esta lei somente será rescindido por ato unilateral da administração pública, nas seguintes hipóteses:
I - cometimento de ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
IV - desídia no desempenho das respectivas funções;
V - embriaguez habitual ou em serviço;
VI - violação de segredo do órgão ou entidade públicos;
VII - cometimento de ato de indisciplina ou de insubordinação;
VIII - abandono de emprego;
IX - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
X - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - prática constante de jogos de azar;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado;
XIV - desempenho insatisfatório.
§ 1º - Considera-se desempenho insatisfatório, para fins desta lei, aquele em que níveis de qualidade e produtividade do trabalho, iniciativa e presteza, aproveitamento em programa de capacitação, assiduidade e pontualidade em serviço, administração do tempo, uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço, contribuição para redução de despesas e racionalização de processos e capacidade de trabalho em equipe pelo empregado estejam abaixo de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida em avaliação anual de pessoal, conforme disposto em regulamento
§ 2º - Na rescisão do contrato de trabalho fica assegurado o contraditório e a ampla defesa ao empregado público.
§ 3º - Excluem-se da obrigatoriedade do procedimento previsto neste artigo, os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia de gestão de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 4º. O empregado público contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, exclusivamente, para fins de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicação de acordo com o texto original.
Disciplina o regime de emprego público do pessoal das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Art. 1º - O pessoal admitido para emprego público nas administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que esta lei não dispuser em contrário.
§ 1º - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos públicos de que trata esta lei, no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 2º - É vedado submeter ao regime de que trata esta lei:
I - servidores que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, assim definidas em lei;
II - servidores ocupantes de cargo público de provimento em comissão.
III – servidores que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo ou detentores de função pública na data de publicação das leis a que se refere o § 1º.
Art. 2º - A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º - O contrato de trabalho por prazo indeterminado de que trata esta lei somente será rescindido por ato unilateral da administração pública, nas seguintes hipóteses:
I - cometimento de ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
IV - desídia no desempenho das respectivas funções;
V - embriaguez habitual ou em serviço;
VI - violação de segredo do órgão ou entidade públicos;
VII - cometimento de ato de indisciplina ou de insubordinação;
VIII - abandono de emprego;
IX - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
X - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - prática constante de jogos de azar;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado;
XIV - desempenho insatisfatório.
§ 1º - Considera-se desempenho insatisfatório, para fins desta lei, aquele em que níveis de qualidade e produtividade do trabalho, iniciativa e presteza, aproveitamento em programa de capacitação, assiduidade e pontualidade em serviço, administração do tempo, uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço, contribuição para redução de despesas e racionalização de processos e capacidade de trabalho em equipe pelo empregado estejam abaixo de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida em avaliação anual de pessoal, conforme disposto em regulamento
§ 2º - Na rescisão do contrato de trabalho fica assegurado o contraditório e a ampla defesa ao empregado público.
§ 3º - Excluem-se da obrigatoriedade do procedimento previsto neste artigo, os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia de gestão de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 4º. O empregado público contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, exclusivamente, para fins de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicação de acordo com o texto original.