PL PROJETO DE LEI 273/2003

PROJETO DE LEI Nº 273/2003

(Ex-Projeto de Lei nº 2.482/2002)

Institui a Política Estadual do Cooperativismo.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Da Política Estadual do Cooperativismo

Art. 1° - Entender-se-á como Política Estadual do Cooperativismo o processo decorrente das atividades exercidas pelo poder público ou privado, de interesse público.

Art. 2° - O poder público estadual atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, criando um sistema de sustentação e facilidades para o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

Art. 3° - Nos processos licitatórios promovidos pelo Estado, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente instituídas, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º - A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado estará vinculada à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e de certificado de regularidade da entidade representativa da respectiva categoria.

Art. 5º - Caberá ao poder público prestar assistência educativa e técnica e estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo, visando colaborar para o desenvolvimento da cooperação e facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros.

Art. 6º - As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seu currículo conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo, a serem desenvolvidos nas disciplinas curriculares.

Parágrafo único - Os conteúdos de que trata o “caput” deste artigo incluirão conhecimentos sobre o cooperativismo, em especial sobre seu funcionamento, filosofia, gerência e operacionalização.

Capítulo II

Das Sociedades Cooperativas

Art. 7° - Serão consideradas sociedades cooperativas aquelas que estiverem devidamente registradas junto aos órgãos legais, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 8° - Para funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com a legislação federal pertinente.

Capítulo III

Dos Objetivos

Art. 9° - Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se à legislação federal, em especial à Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo obrigatória a utilização da expressão "cooperativa".

Art. 10 - As sociedades cooperativas deverão estar registradas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - e inscritas nos órgãos fazendários estaduais.

Parágrafo único - A JUCEMG deverá exigir, por ocasião do registro, o pré-certificado de registro emitido pela OCEMG.

Art. 11 - A JUCEMG deverá adotar regime simplificado para registro das cooperativas, dispensando documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessários.

Art. 12 - Entre os vogais que compõem o Plenário da JUCEMG, um será indicado pela OCEMG, nos termos e formas disciplinados pela norma que regula a matéria.

Art. 13 - É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.

Capítulo IV

Dos Estímulos Creditícios

Art. 14 - O Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, viabilizando a criação, manutenção e desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.

Art. 15 - O Estado deverá criar o Fundo de Incentivo às Cooperativas, que buscará recursos em órgãos nacionais ou estrangeiros para serem aplicados no desenvolvimento das cooperativas.

Capítulo V

Do Sistema Tributário

Art. 16 - As operações realizadas entre cooperativas serão isentas da incidência de qualquer tributo de competência do Estado.

Art. 17 - Deverá ser observada para as cooperativas, por parte dos órgãos fazendários estaduais, a implantação de escrituração simplificada.

Art. 18 - O poder público, mediante a celebração de convênios com cooperativas de economia e de crédito mútuo, deverá criar facilidades, condições e mecanismos que permitam o cumprimento da Lei nº 13.722, de 20 de outubro de 2000, especialmente nos municípios onde não existam agências bancárias, para que seja facultado aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas da administração direta e indireta optarem pelo recebimento de seus vencimentos, remunerações, proventos e pensões por essas modalidades de cooperativa e para que seja possível a arrecadação de tributos e o recolhimento das demais receitas públicas estaduais por esses estabelecimentos, após autorização da administração fazendária.

§ 1º - Ficam o Estado, os municípios e as entidades da administração indireta autorizados a movimentar disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito regularmente constituídas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 2º - É assegurado às cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, o desconto em folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão de assembléia ou instrumento de crédito.

Capítulo VI

Do Conselho Estadual do Cooperativismo

Art. 19 - Fica criado o Conselho Estadual do Cooperativismo, composto, de forma paritária, por representantes do Poder Executivo e das entidades cooperativistas registradas na OCEMG, o qual será disciplinado e regulamentado por decreto elaborado pelo Poder Executivo.

Art. 20 - O Conselho Estadual do Cooperativismo definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado.

Art. 21 - O Conselho Estadual do Cooperativismo terá uma Secretaria Executiva com a finalidade de integrar suas atividades e operacionalizá-lo administrativamente.

Capítulo VII

Das Considerações Finais

Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 6 de março de 2003.

Paulo Piau

Justificação: Não há dúvida de que o cooperativismo é o melhor caminho para se chegar ao desenvolvimento. Na Europa, mais de 45% da população é cooperativada, e, nos Estados Unidos, 35%, enquanto que no Brasil são apenas 4%. Por isso, a criação de uma política estadual do cooperativismo visa fomentar o fortalecimento político deste setor. Acreditamos no desenvolvimento quando há organizações da sociedade.

Minas Gerais dispõe de 871 cooperativas, com 600 mil cooperados e um patrimônio líquido de R$1.900.000.000,00. Elas geram em torno de 24 mil empregos e uma receita estimada em R$6.000.000.000,00. Atuam em vários segmentos, como os de consumo, de educação, especial (cooperativas constituídas por pessoas relativamente incapazes), habitacional, mineral, de produção e de serviço. As de agropecuária, crédito, saúde e trabalho representam 88% das cooperativas.

É sabido que o desenvolvimento das cooperativas tem sido importante para a geração de empregos e renda, e estamos presenciando a evolução das cooperativas sem que o Estado possua um mecanismo eficiente que promova seu crescimento, existindo assim um vácuo que precisa ser preenchido.

A cooperação existe desde os primórdios de nossa história e sempre se fez presente na vida humana. A idéia de auxílio mútuo entre os homens serviu e contribuiu para que estes, juntos, vencessem obstáculos que sozinhos certamente não conseguiriam vencer. Esta é a essência do cooperativismo: a cooperação como forma de organização para a solução dos problemas econômicos e sociais do homem. O cooperativismo tem nas cooperativas a forma de organização social e econômica dos associados, que se tornam, por meio dela, empresários cooperativos.

O termo “cooperação” deriva etimologicamente da palavra latina “cooperare”, formada por "cum" (com) e "operare" (trabalhar), e significa agir simultânea ou coletivamente para um mesmo fim, ou seja, trabalhar em comum para o êxito de um mesmo propósito.

O cooperativismo tem sua origem na Inglaterra, em Manchester, com a fundação da Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale em 21/12/1844. Esses cooperados eram 28 tecelões, entre eles uma mulher e, com a criação de um armazém cooperativo, puderam suprir suas necessidades emergentes. Não imaginavam eles que esse armazém se tornaria a matriz do cooperativismo de consumo e a semente do movimento cooperativista.

As primeiras cooperativas fundadas no Brasil foram as de consumo e Minas Gerais foi pioneiro no País. Em 1889 uma cooperativa de consumo foi fundada em Ouro Preto e recebeu a denominação de Sociedade Econômica Cooperativa dos Funcionários Públicos de Minas Gerais.

“O Cooperativismo é a suprema esperança daqueles que sabem que há sempre um problema a resolver e uma revolução a evitar”, assim definiu Charles Gide.

Diante do número de cooperativas existentes em Minas Gerais e de um número ainda maior a ser criado, é imprescindível que o poder público adote uma política de apoio ao cooperativismo.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.