PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2003

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2003

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Previdência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, nos termos desta lei complementar.”

“Art. 2º - Compõem o Sistema Estadual de Previdência Social:

I - O Regime Próprio de Previdência Social, de caráter obrigatório e contributivo;

II - O Regime de Previdência Complementar, de caráter facultativo e contributivo.

Parágrafo único - O Regime de Previdência Complementar de que trata o inciso II será disciplinado em lei específica.”

“Art. 3º - .....................................

V - os notários, registradores, escreventes e auxiliares admitidos até 19 de dezembro de 1994 e não optantes do Regime Geral de Previdência Social.

....................................................”

“Art. 5º - .....................................

I - ...............................................

d) pela constituição de novo vínculo familiar.

II - ..............................................

c) pela constituição de novo vínculo familiar.

.....................................................”

“Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.

.....................................................”

“Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os artigos 29 e 30 serão depositados no Fundo Financeiro da Previdência - CONFIP - e para o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG -, instituídos por esta lei complementar, observado o disposto nos artigos 50 e 37”.

“Art. 47 - O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a servidor da administração direta, do Poder Executivo, ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da própria Administração Pública Direta.”

“Art. 49 - Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência - CONFIP -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do artigo 38, observado o disposto nos artigos 39 e 50 desta Lei Complementar.”

“Art. 70 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único - A licença de que trata o “caput” não será concedida mais de uma vez em relação à mesma criança.”

“Art. 80 - Fica quitada sessenta por cento da dívida do Tesouro do Estado para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta lei complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados.

........................................................”

“Art. 81 - Com vistas à quitação de sua dívida para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, nos termos do art. 80, o Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Público e do Tribunal de Contas assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o “caput”, observado o disposto nesta lei complementar.”

“Art. 82 - Com vistas à quitação de sua dívida para com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, nos termos do art. 80, o Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Público e do Tribunal de Contas assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade referida nesse mesmo artigo.

Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o “caput”.”

“Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica básica, bem como social farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes.

§ 1º - O benefício a que se refere o “caput” deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite

de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior à R$30,00 (trinta reais).

§ 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento).

§ 3º - A contribuição referida no § 1º será de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos, no valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual.

§ 4º - O Tesouro do Estado contribuirá com alíquota de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de 20 (vinte) vezes o valor do vencimento mínimo estadual.

§ 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para pagamento da folha de servidores públicos do Estado.

§ 6º - A assistência a que se refere o “caput” será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento.

§ 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se `s pensões concedidas após a publicação desta lei complementar.

§ 8º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde exclusivamente com instituições públicas estaduais.

§ 9º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.”

“Art. 86 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único - Os benefícios previdenciários cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos termos do regulamento.”

“Art. 89-A - Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, mediante opção formal, desde que já tenha ocorrido pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário.”

Art. 2º - Ficam mantidas as atuais alíquotas incidentes sobre a remuneração de contribuição, do segurado a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2003.

Art. 3º - As alíquotas referidas no art. 2º serão revistas, automaticamente, a partir da edição de norma federal aplicada aos entes federados.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 68, o artigo 72, o artigo 77, os §§ 1º e 2º do artigo 81, os §§ 1º e 2º do artigo 82, o inciso II do artigo 88, da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os artigos 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949 e a Lei nº 8.562, de 17 de maio de 1984.

Parágrafo único - Ficam mantidos os pagamentos dos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, custeadas diretamente pelo Tesouro do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.