PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 24/2003
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2003
Fixa o número das Procuradorias Regionais da Procuradoria- Geral do Estado, altera a denominação de cargos, altera a composição do Conselho do órgão e dá outras providências.
Art. 1º - No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado:
I - são seis, as Procuradorias Regionais;
II - passam a denominar-se:
a) cargo de Corregedor-Geral o cargo de Corregedor;
b) cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico;
c) cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico;
d) cargo de Procurador Regional no Distrito Federal o cargo de Procurador Regional do Estado de Minas Gerais em Brasília-DF.
§ 1º - Uma das Procuradorias Regionais a que se refere o inciso I deste artigo tem sede e âmbito de atuação no Distrito Federal.
§ 2º - Serão definidos pelo Procurador-Geral do Estado a sede e o âmbito de atuação das demais Procuradorias Regionais a que se refere o inciso I.
§ 3º - os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador- Geral do Estado, a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, constituirão a Assessoria do Procurador-Geral.
§ 4º - A Assessoria do Procurador-Geral será chefiada por um Assessor-Chefe, ocupante de cargo de Assistente do Procurador- Geral do Estado, por este designado para exercer a atribuição.
Art. 2º - O Procurador-Geral do Estado, em ato próprio, identificará os cargos transformados por força desta lei, com os respectivos ocupantes.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Fixa o número das Procuradorias Regionais da Procuradoria- Geral do Estado, altera a denominação de cargos, altera a composição do Conselho do órgão e dá outras providências.
Art. 1º - No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado:
I - são seis, as Procuradorias Regionais;
II - passam a denominar-se:
a) cargo de Corregedor-Geral o cargo de Corregedor;
b) cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico;
c) cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico;
d) cargo de Procurador Regional no Distrito Federal o cargo de Procurador Regional do Estado de Minas Gerais em Brasília-DF.
§ 1º - Uma das Procuradorias Regionais a que se refere o inciso I deste artigo tem sede e âmbito de atuação no Distrito Federal.
§ 2º - Serão definidos pelo Procurador-Geral do Estado a sede e o âmbito de atuação das demais Procuradorias Regionais a que se refere o inciso I.
§ 3º - os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador- Geral do Estado, a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, constituirão a Assessoria do Procurador-Geral.
§ 4º - A Assessoria do Procurador-Geral será chefiada por um Assessor-Chefe, ocupante de cargo de Assistente do Procurador- Geral do Estado, por este designado para exercer a atribuição.
Art. 2º - O Procurador-Geral do Estado, em ato próprio, identificará os cargos transformados por força desta lei, com os respectivos ocupantes.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.